Acórdão nº 3450/20.2T8STS-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 04-05-2022

Data de Julgamento04 Maio 2022
Ano2022
Número Acordão3450/20.2T8STS-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. nº 3450/20.2T8STS.-A.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 3

REL. N.º 673
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: João Diogo Rodrigues
Anabela Andrade Miranda
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:


1 – RELATÓRIO
D..., LDA., pessoa coletiva n.º ..., com sede na Rua ..., Maia intentou acção de condenação, em processo comum, contra AA, contribuinte n.º ..., residente na Rua ..., em Matosinhos, pedindo a sua exclusão como seu sócio, bem como a sua condenação no pagamento de uma indemnização de 170.251,08€, alegando que este, detentor de um quota representativa de 50% do seu capital, se desligou do negócio da sociedade, deixou de concretizar negócios como fazia, informou os clientes de que a autora iria encerrar e de que todo o negócio passaria a ser desenvolvido por uma outra sociedade, designada K ..., Lda, da qual ele era sócio. Criou, assim, a impressão de que a entidade a negociar seria a mesma, apenas com uma nova identificação, para o que utilizou a caixa de correio electrónico da própria Autora.
Com isso conseguiu, como pretendia – segundo se alega - desviar clientes da autora para a K ..., Lda, tendo começado a utilizar o e-mail da empresa K ..., Lda para comunicar com os cliente da A., referindo de forma inequívoca que o seu e-mail passaria a ser K ...@gmail.com. E quando os clientes da aqui A. pediam cotações, o R. respondia-lhes com o e-mail da empresa K ..., Lda, implementando a ideia de que a sociedade A. já não existia e que todos os pedidos seriam satisfeitos por essa outra empresa.
Logo na p.i. a autora requereu, para demonstração de parte da factualidade alegada, a produção da seguinte prova pericial:
“ a. Para a prova dos factos articulados sob o n.º19 a n.º40, requer-se a realização de perícia ao servidor da aqui Autora, para o que deverá ser designada entidade idónea para o efeito, devendo esta responder às seguintes questões:
a.
i. Foram enviadas comunicações, através do correio eletrónico do domínio da Autora (em particular, do endereço AA ... @d.... .pt), dando conta da alteração da atividade da Autora?
ii. Foram enviadas comunicações, através do correio eletrónico do domínio da Autora (em particular, do endereço AA ... @d.... .pt), mencionando a sociedade K ..., Lda.?
iii. Qual o teor integral das comunicações mencionadas em i. e ii.?
b. Quem foram os destinatários destas comunicações mencionadas em i. e ii.?
O réu contestou, impugnando a versão da autora e contrapondo que ele é que desenvolveu a actividade social no mercado nacional, que o outro sócio jamais acompanhou, no mercado internacional, como se comprometera, até que, em Julho de 2020, renunciou à gerência e deixou de exercer qualquer actividade para a autora. Afirmou que todos os clientes que levou para autora eram já “seus” clientes, bem como que jamais deu a entender que a A. iria encerrar, apenas os informando de que “iria voltar a exercer a sua actividade através da K ..., Lda, como fazia anteriormente, mas que os referidos sócios/fornecedores eram livres de continuarem a celebrar negócios com a Autora, se assim o entendessem”.
Mais alegou que a sua caixa de correio (electrónica) foi violada, disso tendo apresentado queixa crime no DIAP de Matosinhos.
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Foi proferido despacho saneador, onde a instância foi tida por válida e regular, tendo sido fixado como objecto do litígio o seguinte: “Saber se existe fundamento para decretar a exclusão do requerido AA da sociedade requerente “D..., LDA.”, atenta a sua qualidade de sócio desta, e se, nessa decorrência, a conduta por aquele protagonizada causou prejuízos indemnizáveis à aqui autora.”
Mais foram identificados os seguintes temas de prova, entre outros que ao objecto deste recurso não interessam:
► “1. Saber se, em meados de 2020, o requerido AA, responsável pela área comercial da autora, comunicou a clientes desta que a mesma iria encerrar e que seria a sociedade “K ..., Lda” que iria passar a desenvolver e assegurar tal actividade e continuidade de laboração, o que sabia ser falso;
► 2. (…) o que fez com o intuito de subtrair clientela da autora a favor da sociedade “K ..., Lda”;
► 3.
...

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