Acórdão nº 3449/14.8TBCSC-H.L3-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-11-10

Data de Julgamento10 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão3449/14.8TBCSC-H.L3-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. RELATÓRIO
MM, intentou incidente de incumprimento das responsabilidades parentais contra JV, alegando a falta de pagamento, por parte deste, da quantia de € 991,84, a título de metade da comparticipação devida em despesas de saúde e escolares do menor (de janeiro a junho de 2016, março de 2018 e janeiro de 2019).
Por decisão de 04-10-2019, o tribunal a quo julgou improcedente o pedido de condenação do requerido a pagar à requerente a quantia de € 991,84, a título de metade da comparticipação devida em despesas de saúde e escolares do menor.
Por acórdão de 19-12-2019, foi anulada a sentença proferida em 04-10-2019 pelo tribunal a quo, tendo sido determinado que devia ser substituída por outra em que especificasse os fundamentos de facto.
Por decisão de 17-03-2020, o tribunal a quo em cumprimento do decidido pelo acórdão de 2019-12-19, julgou como não provado o seguinte facto: De janeiro a junho de 2016, em março de 2018 e em janeiro de 2019, a mãe do menor suportou o valor total de € 1983,68, em despesas de saúde e escolares do menor.
Por acórdão de 19-11-2020, foi revogada a sentença proferida pelo tribunal a quo em 17-03-2020, na parte em que decidiu sobre a comparticipação do requerido nas despesas de saúde e escolares do menor, determinando o prosseguimento dos autos para sua apreciação.
Este tribunal ad quem entendeu que, face à oposição deduzida pelo requerido, por haver factos controvertidos, os autos ainda não dispunham de todos os elementos necessários para ser proferida decisão sobre o pedido.
Assim, para tal seria necessário produzir prova, nomeadamente, sobre os factos controvertidos enunciados (que foram para tal enumerados), e ainda sobre outros factos que o tribunal a quo entendesse por necessários para decisão.
Por decisão de 22-03-2022, o tribunal a quo, em cumprimento do decidido pelo acórdão de 19-11-2020, julgou como não provado o seguinte facto: De janeiro a junho de 2016, em março de 2018 e em janeiro de 2019, a mãe do menor suportou o valor total de € 1983,68, em despesas de saúde e escolares do menor.
Inconformada, veio a requerente apelar da sentença[1], tendo extraído das alegações[2],[3] que apresentou as seguintes
CONCLUSÕES[4]:
1ª – A Sentença de que ora se recorre corresponde, quase na íntegra, relativamente à matéria de facto em questão, a uma repetição das decisões anteriormente proferidas em 04/10/2019, com a referência Citius 121354186, e em 17/03/2020, com a referência Citius 124298404;
2ª – O Tribunal recorrido julgou, de novo, improcedente o pedido da Requerente quanto à comparticipação do Requerido nas despesas de saúde e escolares do menor integralmente suportadas pela Mãe (de janeiro a junho de 2016, março de 2018 e janeiro de 2019), com a mesma fundamentação utilizada na Sentença anterior, de 17/03/2020;
3ª – Relativamente a esta matéria, o Tribunal de 1ª Instância julgou, novamente, como não provado o seguinte facto: “Pelo exposto e nesta parte, considera o Tribunal que, não tendo a mãe provado ter suportado despesas de saúde e escolares do menor, no período referido, cuja comparticipação devida pelo pai ascenda a € 991,84, tal comparticipação não é devida. Improcede, assim, o pedido.”;
4ª – Para fundamentar essa decisão, o Tribunal recorrido somente repetiu a análise de apenas 9 de 96 documentos (os documentos n. os 51 e 72; documento n.º 55; documento n.º 64; documento n.º 67; documentos n. os 74 e 75; documento n.º 82; e documento n.º 88) juntos pela Requerente;
5ª – A decidir assim, o Tribunal a quo ignorou o que foi decidido, neste particular, pelo Tribunal da Relação de Lisboa no douto Acórdão proferido em 19/11/2020 no âmbito dos presentes autos, já transitado em julgado;
6ª – A sentença de que ora se recorre viola o caso julgado material formado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 19/11/2020 nos presentes autos;
7ª – Incorrendo no mesmo erro de julgamento que já anteriormente havia incorrido “decorrente de concreta e flagrante desconformidade entre as respostas dadas e a prova produzida”;
8ª – O Tribunal a quo estava impedido de dar, novamente, por não provado, e com os mesmos fundamentos, que “- De janeiro a junho de 2016, em março de 2018 e em janeiro de 2019, a mãe do menor suportou o valor total de € 1.983,68 em despesas de saúde e escolares do menor.”;
9ª – Consequentemente, deve ser alterada a matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido, passando a dar por provado o seguinte facto: “- De janeiro a junho de 2016, em março de 2018 e em janeiro de 2019, a mãe do menor suportou o valor total de € 1.983,68 em despesas de saúde e escolares do menor.”;
10ª – Não tendo o Requerido produzido qualquer prova para intentar demonstrar a matéria por si alegada e estando definitivamente assente que a Requerente realizou as mencionadas despesas, deve aquele ser condenado a suportar metade do respetivo custo;
11ª - Consequentemente, não pode deixar de se julgar procedente o pedido da Requerente;
12ª - Decidindo como decidiu, o Tribunal recorrido violou, designadamente, o disposto nos arts. 580º nº 1, última parte e nº 2, e 619º nº 1 do CPC.
O requerido contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação da requerente.
O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação da requerente.
Colhidos os vistos[5], cumpre decidir.
OBJETO DO RECURSO[6],[7]
Emerge das conclusões de recurso apresentadas por MM, ora apelante, que o seu objeto está circunscrito à seguinte questão:
1.) Saber se estão verificados os requisitos da exceção dilatória de caso julgado.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. FACTOS
1.) Por decisão de 04-10-2019, o tribunal a quo julgou improcedente o pedido de condenação do requerido a pagar à requerente a quantia de € 991,8,4 a título de metade da comparticipação devida em despesas de saúde e escolares do menor, porque “a mãe não logrou provar ter suportado despesas de saúde e escolares do menor”.
2.) Por acórdão de 2019-12-19, o tribunal ad quem anulou a decisão proferida pelo tribunal a quo, a qual devia ser substituída por outra que especificasse os fundamentos de facto.
3.) Por decisão de 17-03-2020, o tribunal a quo julgou como não provado o seguinte facto: - De janeiro a junho de 2016, em março de 2018 e em janeiro de 2019, a mãe do menor suportou o valor total de € 1983,68 em despesas de saúde e escolares do menor.
4.) E, consequentemente, não tendo a mãe provado ter suportado despesas de saúde e escolares do menor, no período referido, cuja comparticipação devida pelo pai (50%) ascendia a € 991,84, tal comparticipação não era devida, pelo que, julgou improcedente o pedido.
5.) Por acórdão de 2020-11-19, o tribunal ad quem revogou a sentença proferida pelo tribunal a quo, na parte em que decidiu sobre a comparticipação do requerido nas despesas de saúde e escolares do menor, determinando-se o prosseguimento dos autos para sua apreciação.
6.) Pois, vislumbrou um erro de julgamento, decorrente de concreta e flagrante desconformidade entre as respostas dadas e a prova produzida, alterou a resposta do facto não provado nº 1.
7.) E, determinou a produção de prova, nomeadamente, sobre os factos controvertidos enunciados, e ainda sobre outros que o tribunal a quo entendesse por necessários para decisão.
8.) Por decisão de 22-03-2022, em cumprimento do determinado pelo acórdão de 2020-11-19, o tribunal a quo julgou como não provado o seguinte facto: - De janeiro a junho de 2016, em março de 2018 e em janeiro de 2019, a mãe do menor suportou o valor total de € 1983,68 em despesas de saúde e escolares do menor
9.) E, consequentemente, não tendo a mãe provado ter suportado despesas de saúde e escolares do menor, no período referido, cuja comparticipação devida pelo pai (50%) ascendia a € 991,84, tal comparticipação não era devida, pelo que, julgou improcedente o pedido.
2.2. O DIREITO
Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[8] (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto).
1.) SABER SE ESTÃO VERIFICADOS OS REQUISITOS DA EXCEÇÃO DILATÓRIA DE CASO JULGADO.
A apelante alegou que “o Tribunal de 1ª Instância julgou, novamente, como não provado o seguinte facto: “Pelo exposto e nesta parte, considera o Tribunal que, não tendo a mãe provado ter suportado despesas de saúde e escolares do menor, no período referido, cuja comparticipação devida pelo pai ascenda a € 991,84, tal comparticipação não é devida”.
Mais alegou que “A decidir assim, o Tribunal a quo ignorou o que foi decidido, neste particular, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão proferido em 19/11/2020, no âmbito dos presentes autos, já transitado em julgado”.
Assim, concluiu que “A sentença recorrida violou o caso julgado material formado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 19/11/2020, nos presentes autos”.
Vejamos a questão.
As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgadoart. 580º/1, do CPCivil.
Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anteriorart. 580º/2 do CPCivil.
Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedirart. 581º/1 do CPCivil.
Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material
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