Acórdão nº 344/23.3 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 04-10-2023

Data de Julgamento04 Outubro 2023
Ano2023
Número Acordão344/23.3 BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

M........, veio, em conformidade com o artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a qual julgou improcedente a reclamação do despacho do Diretor de Finanças Adjunto da Direção de Finanças de Lisboa, datado de 27/12/2022, que determinou o reforço da garantia prestada sob a forma de hipoteca voluntária constituída sobre bem imóvel, por entender que o seu valor era insuficiente para garantir o o processo de execução fiscal n.º ..........38 e apensos.

A Recorrente termina as alegações do seu recurso formulando as conclusões seguintes:
«A - Para suspensão dos autos de execução fiscal, a ora recorrente cumpriu o disposto no artigo 169º do CPPT, prestando garantia real, necessária e suficiente.
B- O princípio da necessidade legalmente exigível, foi cumprido nos termos do disposto no artº 199º do CPPT, por hipoteca voluntária.
C - Tendo sido oferecida a garantia real, hipoteca do bem imóvel com o valor patrimonial de 275 899,80 €, ficaram, desta forma inequívoca, cumpridos os requisitos legais e o princípio da suficiência, uma vez que o valor apurado pelo S.F. é inferior ao Valor Patrimonial do bem imóvel.
D- Por outro lado, na escritura de hipoteca voluntária, já junta aos autos, o texto que o distinto notário entendeu por bem e legal, ter dado á Saciedade, foi no sentido de se oferecer a garantia do imóvel, sempre pelo valor patrimonial que é de 275 899,90 €, não obstante, que discriminasse e quantificasse a dívida “até à presente data”, em 236 069,70 €, ipsis verbis.
E - Devem, pois, ser anuladas as penhoras das rendas, em apreço, porquanto o valor da garantia a prestar é inferior ao valor patrimonial da hipoteca voluntariamente efectuada.
Com a bondade e verdade do que aqui se expendeu, fundamentou, argumentou e comprovou, será de nossa sempre humilde, mas firme convicção, da total precedência da nossa tese, com todas as suas consequências legais In Casu.
E assim será feita, seguramente a tão acostumada justiça.»
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A Recorrida Fazenda Pública, devidamente notificada do recurso interposto, não contra-alegou.
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Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Com dispensa dos vistos, atenta a sua natureza urgente, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto

A sentença recorrida deu por provados os seguintes factos:
«1. Em data não apurada, foram instaurados contra a Reclamante os processos de execução fiscal n.ºs ..........38 e apensos n.ºs ..........95, ..........12 e ..........46, por dívidas de IRS dos anos de 2016, 2017 e 2018 e de IMI do ano de 2019. - cf. informação prestada pelo Serviço de Finanças e junta com a p.i.;

2. O PEF n.º ..........46 encontra-se extinto por pagamento voluntário em 27/07/2021. - cf. Ibidem;

3. Em 26/10/2021, foi constituída, por escritura pública, uma hipoteca voluntária para garantir a dívida exequenda nos PEF referidos no ponto 1, nos seguintes termos:

“(texto integral no original; imagem)”



- cf. doc. junto sob a referência 007709225 do SITAF.

4. O valor patrimonial tributário (VPT) do prédio objeto da hipoteca a que se refere o ponto anterior é de € 275.899,80, de acordo com avaliação realizada no ano de 2021. - cf. certidão do registo predial do imóvel junta com o doc. com a referência 007709229 do SITAF.

5. Em 27/10/2021, a hipoteca voluntária a que se refere o ponto 3 foi registada junto da Conservatória do Registo Predial de Lisboa, aí constando a informação de que o montante máximo assegurado pela referida hipoteca é de € 236.069,70. - cf. certidão permanente junta como doc. com a referência 007709226 do SITAF.

6. A Reclamante deduziu oposição judicial, que foi convolada em impugnação judicial em 26/01/2022, e que se encontra ainda pendente de decisão. - cf. informação prestada pelo Serviço de Finanças e junta com a p.i.;

7. Por ofício datado de 17/09/2020, foi remetida à Reclamante a seguinte comunicação:

“(texto integral no original; imagem)”
(…)



- cf. doc. Junto com a p.i.
8. Como garantia dos PEF referidos no ponto 1, a Reclamante ofereceu a constituição de hipoteca voluntária sobre quatro prédios urbanos:
i. artigo matricial ….9 – fração….– freguesia do Beato, com o valor patrimonial tributário de € 42.466,13;
ii. artigo matricial ….5 – fração ….– freguesia do Areeiro com o valor patrimonial tributário de € 69.476,75;
iii. artigo matricial …….5 – fração …– freguesia do Areeiro com o valor patrimonial tributário de € 69.476,75;
v. artigo matricial …..5 – fração ….– freguesia do Areeiro com o valor patrimonial tributário de € 69.476,75.
- cf. Ibidem;

9. Em 18/11/2020, o Diretor de Finanças Adjunto da Área de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Lisboa proferiu despacho de aceitação da garantia a que se refere o ponto anterior. - cf. Ibidem;

10. Posteriormente, a Reclamante apresentou pedido de substituição do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o n.º ….5 – fração ……, sito na freguesia do Areeiro, concelho e distrito de Lisboa, com o valor patrimonial tributário de € 69.476,75, pelo prédio urbano inscrito na matriz predial sob o n.º …..5 – fração ….. sito na mesma freguesia, com o valor patrimonial tributário de € 72.207,10, mantendo-se a oferta de constituição de hipoteca voluntária sobre os outros três prédios urbanos inscritos nas matrizes prediais sob os artigos …..9 – fração …, ……5 – frações ….. e …..
- cf. Ibidem;

11. O pedido de substituição a que se refere o ponto anterior foi deferido por despacho do Diretor de Finanças Adjunto da Direção de Finanças de Lisboa, datado de 04/02/2021.
– cf. Ibidem;

12. Em 24/06/2021, a Reclamante solicitou nova substituição, da fração “……” do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….5, da freguesia do Areeiro, concelho e distrito de Lisboa, com o valor patrimonial tributário de € 72.207,10, pelo...

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