Acórdão nº 344/21.8STR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15-09-2022

Data de Julgamento15 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão344/21.8STR-B.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Processo n.º 344/21.8STR-B.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Comércio de Santarém – J3
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório:
No presente apenso de reclamação de créditos relativamente à insolvência AA e BB, o reclamante CC veio interpor recurso da sentença proferida.
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A “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” havia igualmente interposto recurso, mas, na sequência da reforma da sentença, perdeu o interesse na referida pretensão recursória.
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AA e BB foram, por decisão transitada em julgado, declarados insolventes.
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Foi fixado o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos.
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Findo o prazo para a reclamação, em 18/05/2021, o Administrador da Insolvência juntou aos autos a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos nos termos do artigo 129.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com a rectificação de 26/05/2021.
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No decurso do prazo previsto no n.º 1 do artigo 130.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas foi apresentada impugnação pela “Caixa Geral de Depósitos, SA” à lista de credores reconhecidos, na parte em que reconheceu ao credor CC um crédito garantido, por hipoteca, no montante de € 215.000,00.
Em benefício da sua tese, impugnou as letras e as assinaturas constantes do documento junto por esse credor, bem como contestou a exactidão da sua reprodução mecânica. Mais adianta que a escritura pública de confissão de dívida com hipoteca de 24/03/2011 é nula, por se tratar de negócio absolutamente simulado, não correspondendo à efectiva e real vontade dos seus declarantes a declaração de vontades nele constantes, não tendo igualmente ocorrido a transferência da quantia alegadamente mutuada para a esfera jurídica dos insolventes.
Por fim, afirmou que, ainda que assim não se entendesse, o mútuo seria nulo por falta de forma.
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O Administrador de Insolvência apresentou articulado em que disse que reconheceu o crédito face à reclamação apresentada e documentos a ela anexos, bem como às informações prestadas pelos insolventes e pelo credor em causa.
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O credor impugnado respondeu à impugnação nos termos que constam do requerimento de 22/11/2021, concluindo pela improcedência da impugnação.
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Por despacho de 07/01/2022, foram declarados reconhecidos e verificados todos os créditos constantes da lista junta pelo Administrador da Insolvência em 18/05/2021, com a rectificação de 26/05/2021, à excepção do crédito impugnado.
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Foi realizada tentativa de conciliação, não tendo sido possível alcançar qualquer acordo.
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Por despacho de 13/02/2022 a resposta à impugnação apresentada pelo credor CC não foi admitida, por extemporaneidade.
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Na parte que agora interessa, a sentença recorrida julgou totalmente procedente a impugnação apresentada pela credora “Caixa Geral de Depósitos, SA” e, consequentemente, excluiu da lista de créditos apresentada pelo Administrador de Insolvência em 18/05/2021, com a rectificação de 26/05/2021, o crédito de CC, no valor de € 215.000,00.
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O recorrente não se conformou com a referida decisão e o articulado de recurso continha as seguintes conclusões:
«1. AA e BB foram, por decisão transitada em julgado, declarados insolventes nos presentes autos em 10-03-2021.
2. No prazo fixado para a reclamação de créditos, o aqui Recorrente apresentou a sua reclamação tendo o Exmo. Senhor Administrador de Insolvência reconhecido, na lista provisória de créditos, um crédito no valor total de € 215.000,00 graduado como garantido.
3. A reclamação de créditos apresentada pelo aqui Recorrente funda-se num empréstimo celebrado entre o Recorrente e os Insolventes, através do qual este mutuou a quantia de € 215.000,00 através de vários empréstimos feitos entre 2003 e 2004 e foi devidamente acompanhada de cópia da aludida escritura de Confissão de Dívida, Hipoteca Unilateral e pela certidão do referido imóvel.
4. Para garantia do bom e integral pagamento do referido montante de € 215.000,00 e através de Escritura Pública de Confissão de Dívida, Hipoteca Unilateral, celebrada em 25 de Março de 2011 no Cartório Notarial ..., os Insolventes constituíram hipoteca a favor do aqui Recorrente sobre a fracção autónoma designada pela letra ..., correspondentes ao ... e ... andar para habitação e logradouro, do prédio urbano sito no Beco ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...49 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...44... referida hipoteca está registada pela AP ...97, de 31-03-2011.
5. Em 27-05-2021, em face da Lista de Créditos a que alude do artigo 129.º do CIRE, a credora Caixa Geral de Depósitos S.A., veio impugnar o crédito reconhecido ao aqui Recorrente, exclusivamente, e em suma, com as seguintes alegações:
- Desconhecer se a letra e assinatura constante da Escritura Pública de Confissão de Dívida, Hipoteca Unilateral pertence aos Insolventes;
- Estar em causa um negócio simulado;
- Não ter existido efectiva transferência de valores do Recorrente para os Insolventes;
- Alegada invalidade do contrato de mútuo;
6. O aqui Recorrente, por resposta apresentada em 22-11-2021, defendeu e provou, em suma, o seguinte:
- Ser amigo de longa data dos Insolventes;
- Que, perante as dificuldades que os Insolventes ultrapassavam, no ano de 2000, em consequência dos problemas financeiros de que padecida a Sociedade de que era Administrador o Insolvente Marido à data, a P... – Indústria e Comércio de Produtos Têxteis S.A. acedeu aos pedidos de dinheiro que o Insolvente marido lhe fez;
- Que a quantia reclamada – € 215.000,00 – foi transferida para contas bancárias dos Insolventes através de várias transferências bancárias ocorridas entre 2003 e 2004;
- O aqui Recorrente juntou ainda, na sua resposta à impugnação de créditos, comprovativos de transferências, de contas bancárias tituladas por si para contas tituladas pelos insolventes, no montante total de € 120.085,78;
- Acrescentou ainda o Recorrente que, perante as óbvias dificuldades dos Insolventes em devolver a quantia mutuada exigiu, ainda que com alguma crispação entre as partes, mas na tentativa de salvaguardar a sua posição, a constituição de uma garantia real tendente a garantir a quantia mutuada até então;
- Foi neste contexto que os Insolventes se confessaram devedores do aqui Recorrente por Escritura Pública de Confissão de Dívida, Hipoteca Unilateral, celebrada em 23 de Outubro de 2014 no Cartório Notarial ..., da quantia de € 215.000,00;
- E, para garantia do bom e integral pagamento do montante em dívida e pela escritura supra identificada, constituíram hipoteca a favor do aqui Recorrente sobre a fracção autónoma designada pela letra ..., correspondentes ao ... e ... andar para habitação e logradouro, do prédio urbano sito no Beco ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...49 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...44;
- O Recorrente deu ainda nota na sua resposta à impugnação que, antes da declaração de insolvência dos aqui Insolventes, havia já tentado, quando ficou claro que o incumprimento era inultrapassável, uma acção executiva tendente à recuperação do seu crédito – processo que correu termos no Tribunal da Comarca ..., ... – Instância Central – Secção
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