Acórdão nº 343/06.0BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 17-02-2022

Data de Julgamento17 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão343/06.0BEBJA
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO

M......, SA, instaurou ação administrativa comum contra o Município de Mértola, visando pagamento de indemnização e prorrogação de prazo, no âmbito do contrato de empreitada denominado ‘abastecimento domiciliário de água e drenagem de esgotos de Penedos, S. João dos Caldeireiros, S. Miguel de Pinheiro e S. Pedro de Sólis’. Pede a condenação do réu a reconhecer a prorrogação com caráter legal, do prazo de empreitada supra designada, até ao dia 02/03/2006, e a pagar à autora a indemnização liquidada, no montante de € 23.424,92, acrescida de juros à taxa legal, desde a data de citação.
Por sentença de 05/05/2021, o TAF de Beja julgou improcedente a ação.
Inconformada, a autora interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“A. Pretende a Recorrente, por meio do presente Recurso, e para além do mais abaixo melhor descrito, ver reformulado o juízo probatório formulado pelo Tribunal a quo.
B. Por reporte à matéria de facto que o Tribunal a quo considerou como não provada, entende a Recorrente que o seguinte facto deve passar a integrar a lista dos factos dados como provados: Considerando o prazo mais longo de suspensão dos trabalhos do Coletor 1. e 1.1. de S. João de Caldeireiros, os respetivos trabalhos estiveram suspensos por um período de 350 dias (de 31-05-2004 a 16-05-2005) (artigo 13.° da base instrutória);
C. Devendo o seguinte facto - elencado na sentença recorrida sob o n.° 50 da matéria dada como provada -, parcialmente provado (a decisão sobre a matéria de facto exarada pelo Tribunal a quo fá-lo anteceder da expressão ‘Provado apenas que’) - No âmbito da execução do contrato, os trabalhos estiveram parados, de facto - cfr. art.° 31.° de resposta à base instrutória - ser levado ao elenco dos factos provados.
D. Nos exatos termos (ou muito próximo destes) em que se encontra formulada a questão (identificada sob o n.° 31) na base instrutória: No âmbito da execução do contrato, os trabalhos foram suspensos, de facto e de direito, por iniciativa ou por causa imputável ao R.?
E. A prova realizada nos autos - seja a documental, seja a testemunhal - permitiriam, sem sombra de dúvida, respostas diferentes às questões da base instrutória de onde se retiraram os factos acima transcritos.
F. A prova testemunhal realizada nos autos - sobretudo a prova obtida de quem esteve “no terreno”, a acompanhar a execução da empreitada (cujas vicissitudes contratuais são objeto dos autos) - era suficiente para, nos dois factos acima identificados, o Tribunal a quo ter dado resposta diferente às correspondentes questões da base instrutória.
G. Não obstante, a Recorrente, reapreciou a prova gravada, concluindo no seu termo que a resposta ao artigo 13.° da base instrutória deveria ter sido positiva, tendo em conta os depoimentos das testemunhas P......, Diretor de Produção (7m17s e 13m49s da gravação da prova), e R......, Adjunta do Diretor de Obra (1h33m14s, 1h33m29s, 1h34m36s, 1h35m25s e 1h35m33s da gravação da prova).
H. Ambos os depoimentos coincidem no entendimento de que, relativamente aos trabalhos cujo início foi impedido (ou suspenso), a ordem de execução dos mesmos só foi dada um ano depois ou aproximadamente um ano depois.
I. Acresce que, tendo em conta o remanescente da prova realizada - a qual deve ser olhada na sua globalidade, designadamente quanto à coerência (ou incoerência) da mesma - não parecem restar dúvidas de que a data referida na questão 13 da base instrutória, da qual depende o prazo que se pretende seja demonstrado, se encontra referida noutro facto provado - n.° 32 dos factos dados como provados.
J. Tendo em conta a prova deste facto (e a coerência que deve existir entre factos conexos, no âmbito da mesma matéria de facto provada) e os testemunhos coerentes das testemunhas P...... e R...... quanto ao prazo de suspensão daqueles trabalhos, entende a Recorrente que o Tribunal poderia ter considerado provado o facto ínsito na questão 13 da base instrutória.
K. Ou, tendo em conta o aproveitamento da prova produzida, considerar a prova parcial da questão, nos seguintes termos: ‘Provado apenas que os trabalhos estiveram suspensos durante aproximadamente um ano.’
L. Já quanto ao facto provado sob o n.° 50 do rol da matéria dada como provada, pretende a Recorrente, que o mesmo se mantenha como provado, mas não somente de modo parcial ou ‘apenas’ quanto a um aspeto demonstrativo do mesmo.
M. Sobretudo se for levado em conta que a questão cuja resposta se buscava - artigo 31.° da base instrutória, que aqui se dá por reproduzido - apresenta, pelo menos, quatro aspetos passíveis de, sobre eles, incidir juízo confirmativo ou infirmativo, tendo em conta a prova produzida nos autos: se, no âmbito da execução do contrato, os trabalhos (i) ‘foram suspensos’, se o foram (ii) ‘de facto e de direito’, (iii) ‘por iniciativa’ [do R.] (iv) ‘ou por causa imputável ao R.’.
N. É entendimento da Recorrente que, quer da prova já feita, vista na sua globalidade, quer da prova gravada, este facto deveria ver alterado o seu âmbito, estendendo a sua capacidade probatória para aspetos que a sentença recorrida, ainda que os tendo disponíveis, entendeu não os considerar, o que, atendido, deveria ser revertido por este Venerando Tribunal.
O. Desde logo, por via da reapreciação da prova testemunhal gravada, atendendo ao que, sobre esta questão, depuseram as testemunhas P......, Diretor de Produção (7m17s, 12m16s, 26m30s, 31m20s e 42m15s da gravação da prova), F......, Diretor de Obra (1h02m50s, 1h10m18s e 1h13m19s da gravação da prova) e R......, Adjunta do Diretor de Obra (1h33m14s, 1h33m29s, 1h34m36s, 1h42m14s e 1h42m37s da gravação da prova).
P. O depoimento destas testemunhas, todas com presença ‘no terreno’ e nas reuniões de obra e no contacto com a fiscalização, foi claro na sustentação de que os trabalhos foram ‘suspensos’, que se tratou de uma suspensão ‘de facto’ e que essa suspensão não chegou a ser formalizada, mas que a mesma proveio da ‘fiscalização’ e que se deveu quer a ‘problemas de projeto’ quer a ‘alterações’, quer ainda a ‘indefinição’ desse mesmo projeto, além da ‘indisponibilidade dos terrenos’.
Q. Esta reapreciação da prova gravada permite demonstrar - segundo o entende a Recorrente - que o facto cuja prova o Tribunal a quo limitou a uma paragem factual de trabalhos terá de ser objeto de ampliação do âmbito, no sentido de se aproximar ou mesmo coincidir com o teor da questão n.° 31 da base instrutória.
R. Além disso, a coerência e confronto com a totalidade da matéria factual dada como provada - designadamente os factos vertidos nas alíneas l), m), n), q), r), s), t), u), v)) e cc) dos factos assentes - permite à Recorrente considerar que o facto resultante da prova feita quanto à questão n.° 31 da base instrutória deveria passar a constar dos factos provados desta forma ‘No âmbito da execução do contrato, os trabalhos foram suspensos, de facto, por iniciativa e por causa imputável ao R.’ ou, numa reformulação que se admite (sem conceder), mais próxima da atual, ‘No âmbito da execução do contrato, os trabalhos estiveram parados, de facto, por iniciativa ou por causa imputável ao R.’, o que se requer nesta sede.
S. Pretende a Recorrente ainda, na impugnação da matéria de facto, que o facto que integra o elenco daqueles que o Tribunal deu por demonstrados - identificado sob o n.° 58 (correspondente à resposta dada à questão n.° 42 da base instrutória), não se mantenha nesse elenco, passando a integrar o acervo daqueles que não se provaram. 
T. Porquanto este facto, sem prejuízo de ter resultado da prova testemunhal prestada nos autos - por parte de testemunhas indicadas pelo R. - encontra-se em oposição e contradição insanável com outros factos, julgados assentes pelo Tribunal a quo, a saber os que se encontram elencados sob as alíneas w), x) e y) dos factos assentes, os quais se dão aqui por reproduzidos.
U. Resulta destes a primeira prorrogação legal de prazo foi solicitada pela A., aqui Recorrente, por um período de 156 dias, sendo exatamente esse o prazo pelo qual o R. veio a deferir a prorrogação solicitada.
V. Sendo que, quer na solicitação, quer na decisão que a deferiu, o termo da empreitada passaria para 24 de outubro de 2005, conforme teor dos factos acima referidos.
W. Não se compreendendo, em consequência, como se manteve o facto ora impugnado entre os factos considerados provados.
X. Devendo, em face da manifesta contradição revelada, passar a integrar o rol dos factos dados como não provados, alterando-se, por esse motivo, tal segmento da sentença sob recurso, por via da decisão deste Venerando Tribunal.
Y. A fls. 19 da sentença recorrida (sob a epígrafe ‘B - Fundamentação de Direito’), o Tribunal ocupa-se, sucessiva e individualmente - e por reporte à factualidade dada por si dada como provada - da procedência ou improcedência, desde logo, dos pedidos relativos a exceções invocadas nos autos, que constituíam as três primeiras questões decidendas (fls. 8 da sentença), às quais o Tribunal teria de responder.
Z. De todas elas, o julgador limitou a sua pronúncia a essas três primeiras questões, uma vez que a última foi prejudicada pela decisão tomada quanto à primeira questão, relativa à alegada verificação da exceção perentória de caducidade do direito da A. e ora Recorrente à indemnização peticionada nos autos (direito indemnizatório que construía a derradeira questão). 
AA. Entende a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto às questões decidendas, aquando da realização da aplicação do Direito relevante aos factos considerados provados, sobretudo - e desde logo - na apreciação incorreta que fez quanto à verificação (ou não verificação, como se procurará demonstrar) da exceção...

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