Acórdão nº 3428/16.0T8GMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2024-04-11

Data de Julgamento11 Abril 2024
Ano2024
Número Acordão3428/16.0T8GMR.G2
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

1 RELATÓRIO

Vieram AA e mulher, BB, na presente acção com processo comum[1], que movem ao “Condomínio do prédio constituído pelo “bloco ...”, sito na Rua ..., ...”, na pessoa da sua Administradora do Condomínio, CC, pedir:
a) o reconhecimento dos AA. como legítimos proprietários da fracção autónoma identificada em 1º da p.i.;
b) o reconhecimento da existência de todas as anomalias descritas, verificadas ao nível da fachada comercial do rés-do-chão do prédio, das fundações e dos espaços de circulação e acesso ao mesmo, e como sua causa os acentuados assentamentos continuados, ao longo de vários anos, do solo/terreno onde assenta directamente toda a estrutura daquele rés-do-chão, em resultado de esta, em fundação corrida, assentar sobre um terreno que, por ser lodoso, não tem, nem nunca teve, capacidade resistente às cargas que teria de suportar;
c) a condenação do R. na realização, em prazo não superior a 60 dias, a contar da sentença, de todas as necessárias obras de reparação e recuperação da fachada, e das respectivas paredes e muros, e de reconstrução das fundações do rés-do-chão e dos espaços de circulação e acessos ao mesmo, de acordo com os serviços descritos no orçamento supra referido e documentado no art. 82º da p.i., ou de qualquer outra forma que venha a considerar-se, ou julgar-se, por tecnicamente mais eficaz e segura, e/ou até eventualmente menos onerosa;
d) a condenação do R., em caso de incumprimento do conteúdo da condenação da alínea anterior, no pagamento do custo das referidas obras e reparações, em valor nunca inferior ao do orçamento referido em 82º da p.i., e em quantia a apurar e liquidar em execução de sentença;
e) a condenação do R. no pagamento aos AA. – e com exclusão dos próprios – de indemnização para ressarcimento/compensação dos danos não patrimoniais causados aos AA., nos termos supra alegados no art. 119º da p.i., a fixar em quantia nunca inferior a € 5.000,00;
f) a condenação do R. no pagamento do valor que vier a liquidar-se e a apurar-se em execução de sentença, a título de rendas que o A. marido vier a despender com a necessária transferência do seu estabelecimento comercial, instalado na fracção ..., durante o tempo necessário à execução daquelas obras e reparações, de modo a que possa continuar a exercer a sua actividade de cabeleireiro e barbeiro, sua única fonte de rendimento.
Alegam para o efeito os AA. que, sendo proprietários de fracção autónoma designada pela letra ..., constituída por uma loja com 45 m2, destinada a salão de cabeleireiro, no rés-do-chão, do lado sul, do prédio constituído pelo “bloco ...”, sito na Rua ..., na ..., este padece de defeitos nas partes comuns que vêm causando fissuras e abatimentos na fachada exterior, no pavimento e nas paredes da fracção de que são proprietários. Os AA. vêm sofrendo danos morais e terão de deixar o seu imóvel para permitir as intervenções necessárias à reparação dos danos existentes, com o que despenderão, por tempo ainda indeterminado, rendas do espaço durante tais intervenções.
Deduziram incidente de intervenção provocada como associados dos AA., dos proprietários da fracção ..., por se mostrar necessária para que o pedido produza o seu efeito útil normal.
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Contestou o R. Condomínio (fls. 272 e ss. do processo físico).

Excepcionou:
- a prescrição do direito dos AA., por serem deles conhecidos, desde 2012 e até 2000, os defeitos das fracções em apreço resultantes de continuados assentamentos;
- a sua ilegitimidade passiva para os termos da presente acção por não estarem presentes todos os condóminos do edifício constituído em propriedade horizontal, estando em falta as fracções correspondentes à permilagem de 627 partes do total;
- o litisconsórcio necessário passivo do Município ...;
- a incompetência do tribunal em razão de matéria;
- a causa do abatimento do piso e deslocação das fachadas prende-se com as obras realizadas pelos proprietários no interior da fracção ..., sem consentimento ou parecer dos demais condóminos, que acrescentaram cargas de cerca 20 toneladas ao pavimento, para as quais o edifício não estava preparado;
Impugnou parcialmente os fundamentos da acção.
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Os AA. juntaram requerimento a 22-09-2016 (fls. 284 e ss. do processo físico) no qual se pronunciaram quanto ao teor dos documentos da contestação, responderam às excepções alegadas pelo R. e requereram a condenação do R. como litigante de má-fé, por deduzir defesa que bem sabe não ser fundada, em multa e em indemnização não inferior a € 3.000,00 a favor dos AA.
O R., a 03-10-2016 (fls. 290 e ss. do processo físico), sustentou a inadmissibilidade do articulado referido no precedente parágrafo.
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Por despachos reproduzidos em acta da audiência prévia realizada no dia 27-10-2016 (fls. 300 e ss. do processo físico), foi:
- julgada improcedente a excepção de incompetência do tribunal em razão de matéria, suscitada pelo R. na contestação;
- admitido o incidente de intervenção processual provocada, suscitada pelos AA. na p.i.
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Citados, os Intervenientes ofereceram articulado próprio a 15-12-2016 (fls. 309 e ss. do processo físico), no qual formularam pedido de condenação do R. a:
a) Reconhecer que o Interveniente é dono e legítimo possuidor e proprietário da fracção autónoma melhor descrita no art. 1º do mesmo articulado;
b) Reconhecer a existência de todas as anomalias descritas, verificadas ao nível da fachada comercial do rés-do-chão do prédio, das fundações e dos espaços de circulação e acesso ao mesmo, e como sua causa os acentuados assentamentos continuados ao longo de vários anos do solo/terreno onde assenta directamente toda a estrutura daquele rés-do-chão, que tem como causas, pelo menos, as descritas no relatório pericial junto pelo A. na sua petição inicial sobre documento ...5;
c) Reconhecer que as anomalias descritas nos arts. 21º e 26º do presente articulado, assim como as descritas na petição inicial do coautor, verificadas ao nível da fachada comercial do rés-do-chão do prédio, das fundações e dos espaços de circulação e acesso ao mesmo têm origem na subsidência referida em b);
d) Realizar, em prazo não superior a 60 dias a contar da data da sentença, todas as obras necessárias para a superação dos problemas descritos no relatório pericial e para reparação e recuperação da fachada, das respetivas paredes e muros, e de reconstrução das fundações do rés-do-chão e dos espaços de circulação e acessos ao mesmo, nos termos de perícia a determinar judicialmente para o efeito;
e) Em caso de incumprimento do conteúdo da condenação da alínea anterior, no pagamento do valor que vier a ser liquidado pela perícia judicial;
f) Condenar o Condomínio no pagamento dos danos patrimoniais sofridos e já liquidados em montante não inferior a € 17.114,06, assim como no valor que vier a ser liquidado em execução de sentença correspondente à diferença entre o acréscimo do custo da água que decorreu da rutura da canalização, com expressa exclusão do aqui Interveniente;
g) No pagamento ao Interveniente – e com exclusão do próprio – de indemnização a título de danos não patrimoniais;
h) No pagamento do valor que vier a liquidar-se em execução de sentença a título de rendas que vier a despender com a necessária transferência do seu estabelecimento comercial, instalado na fração ..., durante o tempo necessário à execução das obras e reparações, de modo que possa continuar a ser exercida a atividade de solicitadoria.
Alegaram que, sendo proprietários de fracção autónoma designada pela letra ..., constituída por uma loja com 45 m2, destinada a serviços, no rés-do-chão, do lado sul, do mesmo prédio a que se reportam os AA., bem como os defeitos das partes comuns que vêm causando fissuras e abatimentos na fachada exterior, no pavimento e nas paredes da fracção de que são proprietários. Alegaram danos, em termos similares aos AA.
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Contestou o R. a 31-01-2017 (fls. 415 e ss. do processo físico), reiterando os argumentos da contestação à p.i.
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Notificados para o efeito, os AA. exerceram a 09-05-2017, o contraditório relativamente à matéria de excepção da contestação (fls. 452 e ss. do processo físico).
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Por despacho proferido a 06-03-2018 (fls. 490 do processo físico) foi julgada procedente nulidade processual suscitada nos autos e, entre outras coisas, ordenada a notificação dos Intervenientes para exercerem o contraditório relativamente à matéria de excepção constante da contestação.
Os Intervenientes exerceram o contraditório à contestação por requerimento de 27-03-2018 (fls. 492 e ss. do processo físico).
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Dispensada a realização de audiência prévia, foram proferidos, a 15-05-2018 (fls. 496 e ss. do processo físico), despachos, declarando admitido o articulado junto pelos AA. 22-09-2016 (fls. 284 e ss. do processo físico) e saneador, no qual foram julgadas:
- improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva por preterição do Município ...; e
- procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva por preterição de dos representantes de todas as fracções constantes do título de propriedade horizontal.
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Admitidos que foram a 05-07-2018 (fls. 526 do processo físico), os recursos interpostos pelos AA. e Intervenientes do despacho-saneador na parte que declarou o R. parte ilegítima passiva, este Tribunal da Relação de Guimarães proferiu o acórdão de 17-12-2018 (fls. 534 e ss. do processo físico), julgando as apelações procedentes, declarando o R. Condomínio parte legítima passiva da presente acção e determinando o prosseguimento dos autos.
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Designada data para realização e audiência prévia, proferiu-se a continuação do despacho-saneador (fls. 553 e ss. do processo físico), no qual se:
- relegou para ulterior momento a apreciação da excepção de prescrição do direito dos Autores / Intervenientes;
- identificaram as questões jurídicas do objecto do litígio;
- elencaram a matéria de facto assente...

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