Acórdão nº 3421/21.1T8VNG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-03-22

Ano2022
Número Acordão3421/21.1T8VNG.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 3421/21.1T8VNG.P1
Comarca: [Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia (J1); Comarca do Porto]

Relatora: Lina Castro Baptista
Adjunta: Alexandra Pelayo
Adjunto: Fernando Vilares Ferreira

SUMÁRIO
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO

AA, residente na Rua ..., ... Ctr. Frt., Quinta ..., Vila Nova de Gaia, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CONDOMÍNIO DO PRÉDIO EM REGIME DE PROPRIEDADE HORIZONTAL SITO NA Rua ..., ..., VILA NOVA DE GAIA, representado pela administração do condomínio, a cargo da sociedade “E..., Unipessoal, Lda.”, com sede na Rua ..., ..., ..., pedindo que:
a) O Réu seja condenado a proceder à reparação dos danos de que enfermam as partes comuns do edifício;
b) O Réu seja condenado a proceder à reparação dos danos que apresenta a fracção a si pertencente;
c) Seja fixado como prazo razoável para a realização das obras aludidas em a) e b) e de 02 meses;
d) O Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 51 650,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida dos juros legais, à taxa de 4 %, contabilizados desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.
Alega, em síntese, ser dona da fracção AF, correspondente ao 6.º centro frt. do n.º ... do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., Quinta ..., Vila Nova de Gaia.
Afirma que, pelo menos desde o dia 26 de Março de 2013, começaram a surgir humidades na aludida fracção, nomeadamente, na sala, tendo mais tarde alastrado ao quarto do seu filho, cozinha e varanda.
Acrescenta que a sua fracção se encontra no sexto piso (penúltimo do edifício), sendo que o último piso se trata de uma habitação recuada, rodeada por um terraço, que há muito requer reparações de forma a conferir estanquicidade.
Relata que, no ano de 2018, foram adjudicados à sociedade “I..., Lda.” os trabalhos de impermeabilização de cerca de 87m2 de terraço.
Diz que, porque estes trabalhos não resolveram o problema das infiltrações nas fracções localizadas abaixo do referido terraço, teve que ser accionada a garantia de obra.
Mais relata que, porque o problema persistia, em Fevereiro de 2019, foram efectuados testes, tendo dado origem a um novo conjunto de obras, pela mesma empresa, que tiveram lugar em Setembro de 2019.
Alega que, não tendo estes trabalhos sido suficientes para debelar o problema das infiltrações, o condomínio, em Outubro de 2019, contratou uma nova empresa, a sociedade “P..., Lda”, para efectuar a substituição de telas no terraço vindo de referir.
Afirma que, no entanto, não foram retiradas todas as telas antigas, o que não veio a garantir a necessária estanquicidade. Também que não foram devidamente tapadas as aberturas no betão deixadas abertas pela “I...” na sua anterior intervenção, tendo sido colocado poliuretano em vez de cimento em volta do tubo de saída de águas, e as aberturas cobertas com gesso cartonado e fita adesiva.
Concretiza que, neste momento, existem no local aproximadamente 08 anomalias, designadamente quebra da tubagem, forquilha com falha nas ligações e obstáculos, falha nos remates e consola com falha no isolamento.
Diz que permanecem humidades na sua fracção, designadamente na parede e tecto da sala, na cozinha, junto ao corete, e no terraço do último piso habitacional na zona de corete.
Alega igualmente que as situações acabadas de referir provocam danos num dos quartos da sua fracção, sala, cozinha e varanda, cuja reparação só se poderá realizar após a intervenção nas partes comuns do edifício.
Refere ter interpelado a administração do condomínio, no decurso do ano de 2013, para a realização das obras necessárias nas partes comuns, não tendo as mesmas sido ainda realizadas.
Alega, por fim, que toda esta situação lhe tem causado insónias, desgaste psicológico e grande ansiedade, chegando ao ponto de querer vender a casa, sendo o seu filho uma pessoa doente, padecendo de bronquite asmática, condição que se agrava com a exposição à humidade.
Após ter sido citado o representante do condomínio inicialmente indicado na acção, verificou-se a alteração do administrador, com consequente citação do representante em exercício, o qual não apresentou contestação.
Foi proferido despacho a declarar confessados os factos alegados na Petição Inicial e as partes não vieram apresentar alegações.
Proferiu-se sentença com a seguinte parte decisória “Nos termos e fundamentos de direito exposto, julgo a acção procedente por provada e, em consequência, condeno o réu, CONDOMÍNIO DO PRÉDIO EM REGIME DE PROPRIEDADE HORIZONTAL SITO NA Rua ..., ...:
- A proceder, no prazo de dois meses, à reparação do terraço/cobertura situado na parte superior da fracção aludida em a), de modo a garantir a sua estanquicidade e isolamento, sanando as anomalias descritas nas al. s) e t) dos factos provados;
- A proceder, no prazo de dois meses após a conclusão das obras nas partes comuns, à reparação dos danos que apresenta a fracção aludida em a) dos factos provados, descritos na alíneas u) e v) dos factos provados;
- A pagar à autora a quantia de 25.150,00 € (vinte e cinco mil cento e cinquenta euros) a título de danos patrimoniais sofridos pela autora, acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
- A pagar à autora a quantia de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros desde a presente data até efectivo e integral pagamento.”
Inconformado com esta decisão, o Réu condomínio veio recorrer, terminando com as seguintes
CONCLUSÕES:
1. A administração do condomínio, aqui recorrente, agiu com os deveres de diligência e de celeridade que lhes foram conferidos pela assembleia de condóminos, ou seja, pelo órgão deliberativo e representativo dos condóminos;
2. Inclusive, da Autora;
3. Esta acompanhou as deliberações da assembleia, acompanhou as obras e
4. Nunca manifestou qualquer objecção à execução das mesmas;
5. Não cabe ao condomínio fiscalizar as obras, nem tal tarefa lhe cabe, nem por lei, nem pela assembleia, nem pelas regras da experiência e do sendo comum;
6. Pelo que, não pode ou não deve, o tribunal a quo, presumir a culpa do condomínio, nos termos do artigo 493.º do CC;
7. A recorrente, como qualquer condomínio, tem unicamente, a administração do edifício e cumprir as determinações da assembleia, para além, claro, de cumprir a lei;
8. E, no caso em apreço, a apelante, cumpriu as suas funções na íntegra;
9. O condomínio, não tinha, nem tem a posse do edifício, não pratica no mesmo, os actos inerentes e próprios do direito de propriedade, não tem poder de disposição;
10. Como órgão representativo, agiu de acordo com as deliberações da assembleia e, se de facto, porque não resultaram provadas, como o tribunal a quo, reconhece;
11. Ou seja, nem a culpa foi provada, nos termos dos artigos 483.º e 562.º do CC,
12. Nem o tribunal a quo deve presumir nos termos em que o fez, porque não se verificam os pressupostos do artigo 493.º do CC;
13. O artigo 483.º do Código Civil refere que “1. Aquele que, como dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. 2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos
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