Acórdão nº 342/22.4T8AVR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 13-07-2022

Data de Julgamento13 Julho 2022
Ano2022
Número Acordão342/22.4T8AVR.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação nº 342/22.4T8AVR.P1



Acordam no Tribunal da Relação do Porto

AA requereu, no Tribunal de Família e Menores do Tribunal da Comarca de Aveiro, inventário em consequência de divórcio contra BB, alegando que casaram catolicamente e sem convenção antenupcial, em 7 de Setembro de 2002.
No dia 27 de outubro de 2021, intentaram junto da Conservatória do Registo Civil de Aveiro processo de divórcio por mútuo consentimento, o qual foi decretado entre requerente e requerido, no dia 30 de novembro de 2021.
Existem bens que pertencem em comum à requerente e ao seu ex-marido.
Não foi possível realizar extrajudicialmente a partilha do património comum e à requerente não convém a indivisão.

Foi proferida a seguinte decisão:
«Nos termos do disposto no artigo 1083º do C.P.C., na redação dada pela Lei nº 117/2019, de 13 de setembro, o processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial.
De outro modo, fora dos casos de competência exclusiva dos tribunais judiciais o processo pode ser requerido, à escolha do interessado que o instaura ou mediante acordo entre todos os interessados nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais.
Assim, nos casos em que não existe processo judicial de que o proposto inventário seja dependência, nomeadamente quando o divórcio foi decretado em Conservatória do Registo Civil, trata-se de inventário que de modo meramente facultativo pode ser proposto em tribunal judicial.
A Lei de Organização do Sistema Judiciário não fixa qual o Juízo de Família e Menores territorialmente competente. Tal competência resulta, quanto aos inventários ainda tramitados nos cartórios notariais, do disposto no artigo 3º, nº 7, do Regime Jurídico do Processo de Inventário. Pelo contrário quanto aos inventários instaurados após a revogação daquele Regime (operada pelo artigo 10º da Lei 117/2019) não existe qualquer norma que fixe a competência territorial dos Juízos de Família e Menores.
De outro modo, a competência territorial dos tribunais com a competência material para os restantes inventários – visando a partilha de heranças – foi prevista na lei que estabelece no artigo 72º-A (redação da referida Lei 117/2019) que é competente o tribunal do lugar da abertura da sucessão e critérios subsidiários e ainda no nº4 do artigo 12º da mesma Lei.
Conclui-se, assim, que atenta a revogação do RJPI, não existe norma que fixe a competência territorial entre os Juízos de Família e Menores para a tramitação dos processos de inventários subsequentes a divórcio decretado nas Conservatórias do Registo Civil.
A competência material dos Juízo de Família e Menores é a que resulta do elenco taxativo previsto no artigo 122º da LOSJ. Relativamente aos processos de inventário, prevê o nº 2 apenas que os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.
O referido artigo 122º não foi objeto de qualquer alteração, sendo que as competências a que se refere o artigo 122º, nº 2 – competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência da separação de bens ou divórcio – eram apenas as competências residuais excecionalmente atribuídas ao Juiz no Regime Jurídico do Processo de Inventário (entretanto, como se disse, revogado relativamente a processos novos) e não a competência para a tramitação de todo o inventário.
Em síntese:
– Não tendo a Lei 117/2019 atribuído expressamente competência material aos Juízos de Família e Menores para a tramitação dos processos de inventário subsequentes a divórcio decretado nas Conservatórias do Registo Civil e,
– Não tendo a referida Lei fixado o tribunal territorialmente competente para esses processos e não tendo, finalmente, o artigo 122º, nº2, da LOSJ, sido objeto de qualquer alteração – assim mantendo a referência apenas às competências previstas no Regime Jurídico do Processo de Inventário, entretanto revogado, o referido artigo 122º, nº 2, deve, também, considerar-se tacitamente revogado pela Lei 117/2020 nos exatos termos em que a mesma lei revogou o Regime Jurídico do Processo de Inventários, isto é, mantendo apenas aplicável o
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