Acórdão nº 3407/20.3T8FAR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-09-14

Ano2023
Número Acordão3407/20.3T8FAR-B.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Processo n.º 3407/20.3T8FAR-B.E1

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Processo de promoção e protecção

Jovem: AA

Pai: BB

Mãe: CC


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BB interpôs recurso de apelação do acórdão que decretou, a favor de AA, a medida de promoção e protecção de acolhimento residencial, pelo período de 1 ano, com revisão trimestral, nos termos dos artigos 35.º, n.º 1, alínea f), e 49.º e seguintes da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

As conclusões do recurso são as seguintes:

A. Não se conforma o recorrente com o alegado na douta sentença recorrida que não levasse o jovem à escola ou que não o obrigasse a frequentar o mesmo só pelo facto de ninguém ter constatado tal realidade, pois que se o diz algum fundamento terá essa alegação.

B. Os motivos óbvios para o jovem não querer ir à escola são os já acima manifestamente evocados, e não estes que se pretende serem os reais.

C. Posto isto, é por demais evidente que no que concerne ao enquadramento legal, é aos pais que incumbe e têm o direito e o dever de educar e manter os seus filhos;

D. E não podendo ou devendo deles serem separados.

E. Não pode pois o recorrente conformar-se com o facto de que tenha sido decidido pelo tribunal a quo que não tenham os pais cumprido com os seus deveres fundamentais, para com o jovem, e que assim possa ser adotada medida que retire o menor ao mesmos.

F. Ademais a própria sentença recorrida reconhece que é no seio familiar que o jovem melhor se pode desenvolver, e é nessa realidade que os jovens crescem e são educadas as gerações mais novas, pois que aí encontram um espaço próprio onde sejam amados e reconhecidos.

G. Ou seja, duvidas não há de que os progenitores sempre se comprometeram a proporcionar os cuidados e atenção regular e personalizada aos seus filhos, assegurando-lhes um ambiente adequado nesse sentido.

H. Sendo igualmente certo que a intervenção para a proteção e promoção dos direitos da criança ou do jovem sempre se deverá nortear no superior interesse da criança e ser assim proporcional e atual.

I. A Convenção dos Direitos da Criança das Nações Unidas é bem clara ao estabelecer que a criança tem direito ao bem-estar, à proteção, à segurança (entenda-se junto dos pais), e não de somenos importância a uma educação que respeite a sua individualidade, pois que é nesta precisa parte que o Tribunal a quo, sempre com a devida vénia por entendimento diverso, peca por não interpretar a realidade escolar a que o jovem está sujeito e fragilizado.

J. Esta factualidade deve-se mormente aos acontecimentos que são proporcionadores do afastamento do menor da escola e que foram acima exaustivamente evocados, e que se torna a referir como sendo maus tratos pelos colegas do jovem ao chamarem cigano e discriminado a sua ida àquela escola, a falta de carinho e a devida atenção e preocupação face à sua frágil situação por ser de etnia cigana.

K. Ora neste contexto não se vislumbra uma necessária nova atitude no relacionamento dos aqui progenitores, pois que estes ao não conseguirem controlar o comportamento do filho fica a dever-se a factos que os transcendem com origem naquela concreta escola onde a criança tem receio de entrar pelos motivos já elencados.

L. Sendo igualmente verdade e a própria sentença recorrida assim o refere, que a finalidade das medidas de promoção e proteção tipificadas no artigo 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo consiste em afastar o perigo em que a criança ou o jovem se encontram, e bem assim, proporcionar-lhe as condições que o permita proteger a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral.

M. Concorda-se em pleno com o que dispõe o artigo 4.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99 (com as alterações introduzidas pela Lei 142/2015, de 8 de Setembro), adiante designado por LPCJP, se deve nortear pela defesa “do interesse superior da criança” e como tal obedecendo a critérios de proporcionalidade e atualidade.

N. Ora devendo esta intervenção ser apenas a necessária e a adequada à situação de perigo em que presumivelmente a criança se encontra em que a decisão é tomada, sempre se teria que atender ao esgotamento de todas as hipóteses que permitam que a medida seja mantida junto dos progenitores, nomeadamente a mudança do menor daquela escola que lhe causa desconforto, ou outra que ainda assim seja possível para responsabilizar um outro familiar que possa assumir a responsabilidade sobre este.

O. Pois que como é consabido, só se pode ou deve interferir na vida da criança ou jovem e da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade.

P. Antes de se apreciar as questões factuais que estabelecem o abandono escolar do jovem, cumpre também avaliar das razões que levam a esse absentismo.

Q. Resulta pois, no nosso entendimento, que não passa somente por...

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