Acórdão nº 34/19.1T8CBR.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 27-06-2023
Data de Julgamento | 27 Junho 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 34/19.1T8CBR.C1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra |
Relator: Fonte Ramos
1.º Adjunto: Vítor Amaral
2.º Adjunto: Rui Moura
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. Na ação declarativa comum instaurada[1] por A..., Lda., contra AA, e Outros (num total de vinte e um demandados[2]), em 28.12.2022, os Réus BB e Outros, requereram, ao abrigo do disposto no art.º 281º, n.ºs 1 e 4 do Código de Processo Civil (CPC), a deserção da instância por falta de impulso processual da A. durante mais de seis meses em promover a habilitação dos falecidos Réus.
Respondeu a A. pugnando pelo indeferimento do requerido, alegando que as partes foram notificadas do despacho proferido em 24.6.2022, no dia 27.6.2022, começando a partir desta data a contar o prazo previsto no art.º 281º do CPC, que terminou no dia 27.12.2022 e transferiu para o primeiro dia útil seguinte (uma vez se encontrava a decorrer o período de férias judiciais), data em que a A. deu impulso processual aos autos, requerendo a habilitação de herdeiros da Ré CC (18ª demandada)[3], sendo que com esse impulso processual, interrompeu-se o prazo de seis meses previsto no citado art.º, pelo que não se verifica a deserção de instância.
Por sentença de 07.02.2023, a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo, “ao abrigo do disposto nos art.ºs 277º, al. c) e 281º, n.º 1 do CPC”, julgou “extinta a instância por deserção”.
Inconformada, a A. apelou formulando as seguintes conclusões:
1ª - Em 24.6.2022 foi a A./Recorrente notificada do seguinte despacho:
“Encontram-se a instância suspensa, ante o falecimento da ré CC, sendo que não juntou ainda a autora aos autos certidão de assento de óbito da ré DD, nem promoveu ainda a habilitação dos sucessores dos réus falecidos. Assim, e em conformidade com o despacho já oportunamente proferido, determino que os autos aguardem impulso processual, sem prejuízo do disposto no art.º 281º, n.º 1 do CPC.
Notifique.”
2ª - A notificação do despacho presume-se feita no dia 27.6.2022, data a partir da qual começa a contar o prazo de seis meses a que alude o art.º 281º do CPC.
3ª - Por requerimento apresentado via Citius a 04.01.2023 a Recorrente requereu a habilitação de herdeiros por óbito da falecida Ré CC.
4ª - In casu, tal prazo terminaria no dia 27.12.2022, prazo esse que se transferiu para o primeiro dia útil seguinte, uma vez que se encontrava a decorrer o período de férias judiciais (art.º 138º do CPC) e, nesses termos, o prazo terminaria a 04.01.2023.
5ª - Em 04.01.2023 a Recorrente requereu a habilitação de herdeiros da Ré CC, dando cumprimento ao despacho suprarreferido e interrompendo assim o prazo previsto no art.º 281º, pelo fez cessar a deserção em 04.01.2023 quando deu entrada do requerimento de habilitação de herdeiros.
6ª - Assim, desde logo, o prazo de seis meses, que se conta a partir do despacho que advertiu a recorrente para a necessidade de impulso processual sob pena de deserção da instância, não foi ultrapassado.
7ª - Acresce que a deserção da instância produz-se ope judicis e, em 04.01.2023 ainda não tinha sido proferido qualquer decisão de deserção de instância, sendo que até esse momento, a parte pode dar impulso ao processo, antes de o juiz ter declarado a deserção.
8ª - Acresce que sempre se impunha ao tribunal a quo, antes de proferir a decisão de deserção, ouvir a parte sobre as razões do não impulso, a fim de aquilatar da sua negligência ou falta dela, o que não sucedeu, violando, deste jeito, o disposto no art.º 3º do CPC.
9ª - O Tribunal a quo, ao declarar a deserção da instância nos termos da decisão de que se recorre e, sem prescindir, sem ouvir a parte, violou o disposto nos art.ºs 3º, 281º e 277º, al. c), do CPC.
Remata dizendo que deve a sentença ser revogada e substituída por outra que admita o requerimento de 04.01.2023, devendo os autos prosseguir os seus trâmites ou, sem prescindir, determine a notificação da requerente para os já mencionados efeitos.
O Réu EE (e Outros) respondeu concluindo pela improcedência do recurso.
A única questão a decidir consiste em saber se podia/devia ser declarada a deserção da instância.
*
II. 1. A factualidade a considerar é a que consta do relatório que antecede e a seguinte:[4]
a) Os Réus FF, GG[5] e CC faleceram[6], conforme certidões de assento de óbito juntas aos autos.
b) De igual forma há notícia nos autos que a Ré DD[7], faleceu, como se documenta pelas diligências com vista à sua citação.
c) Por despacho proferido em 11.02.2020, foi ao abrigo do disposto no art.º 270º, n.º 1 do CPC, declarada suspensa a instância face ao falecimento da Ré FF.
d) Tal despacho foi notificado às partes por notificação expedida via Citius em 12.02.2020.
e) Por despacho proferido em 23.11.2020, face à suspensão dos prazos processuais entre 09 de março e 02.6.2020[8], considerou-se assistir razão à A. de que não havia decorrido o prazo de deserção da instância, mais se determinando a realização das diligências que a mesma havia requerido junto da AT e do Réu GG, com vista a apurar da identificação dos sucessores da falecida Ré FF.
f) Face à notícia do falecimento do Réu GG, foi em .../.../2021 proferido despacho determinado a notificação da A. para juntar aos autos certidão de assento de óbito do mesmo.
g) Por requerimento de 05.4.2021, requereu a A. a notificação da AT para juntar aos autos declaração de imposto de selo por óbito do Réu GG, e a notificação do Réu BB[9] para indicar nos autos o NIF da falecida Ré FF.
h) Por requerimento de 20.5.2021, requereu a A. a prorrogação do prazo para junção aos autos da certidão de assento de óbito do Réu GG, o que foi deferido por despacho de 01.6.2021.
i) Por requerimento de 25.6.2021, juntou a A. aos autos certidão de assento de óbito do Réu GG.
j) Por despacho proferido em 22.11.2021, foi ao abrigo do disposto nos art.ºs 269º, n.º 1, al. a), 270º, n.º 1, e 276º, n.º 1, al. a), do CPC, declarada suspensa a instância face ao falecimento do Réu GG, até à notificação da decisão que considere habilitados os sucessores do falecido.
Nesse mesmo despacho, no deferimento do que havia sido requerido pela A. pelo requerimento de 05.4.2021, foi determinada a notificação do Réu EE para indicar nos autos o NIF da falecida Ré FF, e que se notificasse o ... para juntarem aos autos imposto de selo por óbito do falecido Réu GG, e ainda, logo que fornecido o NIF da falecida Ré FF, juntassem aos autos Modelo I do imposto sucessório apresentado por óbito da mesma.
Pelo mesmo despacho, e resultando das diligências para citação, que as Rés DD, e CC, haviam falecido, determinou-se a notificação da A. para no prazo de 10 dias juntar aos autos as respetivas certidões de assento de óbito.
k) Tal despacho foi notificado às partes por notificação expedida via Citius em 23.11.2021[10].
l) Por requerimento junto em 03.12.2021, notificado entre mandatários, indicou o Réu EE o NIF da falecida Ré FF.
m) Por requerimento de 06.12.2021, veio a A. informar que após junção de todos os elementos necessários, solicitou a certidão de óbito da falecida Ré CC, aguardando o recebimento da mesma, e requerendo o prazo de 05 dias para junção da certidão de óbito da Ré DD, o que foi deferido por despacho de 09.12.2021.
n) Por ofícios junto aos autos em 14.12.2021, e 21.12.2021 deu a AT cumprimento ao determinado por despacho de 22.11.2021, os quais foram notificados à A..
o) Por requerimento de 21.12.2021, juntou a A. aos autos certidão de assento de óbito da Ré CC, e informou estar a diligenciar pelos motivos invocados pela junção da certidão de assento de óbito da Ré DD.
p) Por despacho de 19.01.2022 foi determinada a notificação da A. para juntar a certidão de assento de óbito da Ré DD.
q) Por requerimento de 02.02.2022, requereu a A. a notificação dos Réus aí identificados para virem aos autos informar da data do nascimento da Ré DD, a fim de lograr juntar aos autos a certidão de assento de óbito da mesma, o que foi deferido por despacho de 16.02.2022.
r) Por requerimento junto aos autos em 21.02.2022 pelo Réu EE, notificado entre mandatários, informou o mesmo da data do nascimento da Ré DD.
s) Por despacho de 17.3.2022, foi ao abrigo do disposto nos art.ºs 269º, n.º 1, al. a), 270º, n.º 1, e 276º, n.º 1, al. a) do CPC, declarada suspensa a instância face ao falecimento da Ré CC, até à notificação da decisão que considere habilitados os sucessores da falecida.
Nesse mesmo despacho, mais se consignou: “Não juntou ainda a autora aos autos certidão de assento de óbito da ré DD, nem promoveu ainda a habilitação dos réus falecidos. / Assim, e não obstante os prazos de suspensão da instância, determino que os autos aguardem impulso processual, sem prejuízo do disposto no art.º 281º, n.º 1 do CPC”.
t) Tal despacho foi notificado às partes por notificação expedida via Citius em 25.3.2022, considerando-se as partes notificadas do mesmo, em 28.3.2022 (art.ºs 247º, n.º 1 e 248º, n.º 1 do CPC).
u) Por requerimento junto em 29.4.2022, informou a A. que não obstante as inúmeras diligências encetadas, não logrou ainda obter a certidão de óbito da Ré DD, requerendo a notificação dos Réus aí identificados para indicarem a data correta do nascimento da referida Ré, o que foi deferido por despacho de 04.5.2022.
v) Por requerimento junto em 11.5.2022, notificado entre mandatários, reiterou o Réu EE, que a data de nascimento da falecida Ré DD é a que anteriormente havia indicado.
w) Em 15.6.2022 foi proferido despacho do seguinte teor:
“… Encontra-se[11] a instância suspensa, ante o falecimento da ré CC, sendo que não juntou ainda a autora aos autos certidão de assento de óbito da ré DD, nem promoveu ainda a habilitação dos sucessores dos réus falecidos. / Assim, e em conformidade com o despacho já oportunamente proferido, determino que os autos aguardem impulso processual, sem prejuízo do disposto no art.º 281º, n.º 1 do CPC. / Notifique”.
x) Tal despacho...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO