Acórdão nº 3395/12.0T8LLE-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19-03-2024

Data de Julgamento19 Março 2024
Número Acordão3395/12.0T8LLE-D.E1
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 3395/12.0T8LLE-D.E1

Tribunal Recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Execução de Loulé, J...

Recorrente: AA

Recorrida: CONDOMÍNIO ...

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Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora,

I. RELATÓRIO.

Nos autos de execução para prestação de facto que CONDOMÍNIO ... moveu contra AA, dando à execução sentença datada de 23.04.2012, que condenou o Executado a proceder à realização das obras necessárias à eliminação dos defeitos no CONDOMÍNIO ..., elencados na sentença e reproduzidos no requerimento executivo, veio o Executado (Refª CITIUS ...57), requerer que se julgue verificada a exceção dilatória inominada de impossibilidade originária da ação executiva, de conhecimento oficioso, com a consequente absolvição dos executados da instância.

Para tanto alegou, em suma, que é licito ao demandado apresentar, depois da contestação (oposição, impugnação), os meios de defesa de que o tribunal pode conhecer oficiosamente, sendo que compulsados os presentes autos e o titulo executivo (sentença) dada à execução, verifica-se que dela não consta o prazo de cumprimento da prestação de facto em que Réu foi condenado e nestas situações a ação executiva começa pelas diligencias prévias tendentes à determinação judicial desse prazo, sob pena de inexequibilidade.

Acrescentou que não resulta dos autos que tenha sido fixado prazo para que o Executado cumprisse a prestação de facto em que foi condenado, pelo que o requerimento executivo deveria ter sido rejeitado liminarmente, porquanto o Exequente omite a indicação de prazo para cumprimento da prestação de facto, sendo que o senhor Agente de Execução verificando essa omissão, em vez de suscitar a intervenção do senhor Juiz no sentido da rejeição liminar do requerimento executivo decidiu indevidamente, ex oficio convidar o exequente à indicação do prazo, mas ainda que se admitisse a legalidade de tal convite do senhor Agente de Execução, não se vislumbra despacho a fixar o prazo para cumprimento da prestação, o que determina a verificação da exceção dilatória inominada de impossibilidade originária da ação executiva que considera ser de conhecimento oficioso.

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Os Credores/Reclamantes, BB e mulher, CC pronunciaram-se (Refª CITIUS ...37), alegando, em suma, que não ocorre nenhum dos fundamentos previstos para a rejeição liminar do requerimento executivo, tendo sido dada oportunidade ao Executado para cumprir com a prestação que lhe cabia, que este é que optou por não o fazer, apesar de lhe ter sido dada oportunidade para se defender, que a postura do executado mais não é do que mais um expediente dilatório, com vista a protelar a tramitação da execução que vem já desde 2012, devendo a invocada exceção ser julgada improcedente, por não provada, com as legais consequências, sendo evidente a má fé com que o executado litiga nos presentes autos, pretendendo, dolosamente, entorpecer a ação da justiça e tendo em vista, unicamente, causar prejuízos, não só ao exequente, mas também aos credores reclamantes, impondo se a sua condenação em multe a indemnização.

Terminaram, pedindo que a invocada exceção dilatória inominada de impossibilidade originária da ação executiva seja julgada improcedente, devendo o executado ser condenado como litigante de má fé em multa e indemnização exemplar, tudo com as legais consequências.

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O Exequente pronunciou-se (Refª CITIUS ...29), alegando, em suma, que de acordo com o disposto no nº 1, do artigo 573º, do CPC, toda a defesa deve ser deduzida na contestação e os factos invocados pelo executado, além de não consubstanciarem qualquer exceção, não são de conhecimento oficioso, que se trata quanto muito de uma mera irregularidade, devidamente sanada, pela intervenção dos executados nos autos, sendo que as exceções dilatórias são as previstas no artigo 573º do CPC e as nulidades de conhecimento oficioso são as que decorrem do artigo 196º do CPC e a falta de despacho judicial a fixar o prazo para cumprimento de prestação de facto não figura entre as situações previstas das supra referidas normas pelo que, por não se tratar de matéria de conhecimento oficioso, não poderão as mesmas ser invocadas nos termos da última parte do nº 2 do artigo 573º, do CPC, pelo que o requerimento sob resposta deverá ser mandado desentranhado do autos.

Referiram que por sentença datada de 23/04/2012, proferida no processo nº .../11.... o executado foi condenado na realização de um conjunto de obras, necessárias à eliminação de defeitos no imóvel que construiu, não tendo apresentado recurso dessa sentença e não obstante a condenação ter transitado em julgado e as diversas interpelações realizadas pelo exequente, o executado, até à presente data, não se dignou realizar qualquer reparação ou eliminação dos defeitos do imóvel em causa, pelo que em 30/11/2012 o exequente apresentou requerimento executivo com vista a obter a realização da prestação de facto resultante da referida sentença, em 09/04/2013 o executado foi citado do requerimento executivo e do prazo para prestação de facto, constando da citação que nos termos do nº 2 do artigo 933º do CPC tinha o prazo de vinte dias se opor à execução ou dizer o que se lhe oferecer quanto ao prazo fixado para a prestação do facto e no dia 02/05/2013, que o executado deduziu oposição à execução, não tendo o mesmo invocado semelhante exceção de que ora se pretende prevalecer, que interveio posteriormente nos autos sem que em caso algum de vislumbrasse qualquer ilegalidade na fixação do prazo para cumprimento da prestação de facto, e no dia 06/01/2016 foi proferido despacho pelo Tribunal no qual, além do mais, consta “Em suma diremos que não assiste qualquer razão ao executado, porquanto na tramitação dos autos tem sido observado o formalismo legal, porquanto o executado citado que foi para a execução não realizou as obras no prazo de 30 dias que o exequente reputou como necessário para a sua realização e também não deduziu oposição...” e notificado de tal despacho o executado nada fez, não apresentou recurso.

Mais alegou o exequente que a intervenção dos sucessores habilitados, devidamente representados também tem sido abundante, sem que em algum momento tivessem aduzido semelhante pretensão e volvidos mais de dez anos, em véspera de audiência final de julgamento, pretendem os sucessores habilitados, ter por verificada a sua absolvição da instância, assente em factos que consideram constituir uma exceção dilatória inominada de impossibilidade originária da ação executiva, de conhecimento oficioso, invocável a todo o tempo, não assistindo razão ao executado quando alega que não foi notificado para o cumprimento da prestação de facto, já que além de disporem de mais de 10 anos para dar cumprimento à sentença condenatória, foram notificados para cumprirem a prestação no prazo de 30 dias e nada fizeram ou disseram e/ou se opuseram ao despacho judicial que validou o prazo de 30 dias para cumprimento da prestação e ordenou o andamento dos presentes autos, não se vislumbrando qualquer disposição legal que imponha a necessidade de realização de diligencias prévias tendentes à determinação de prazo, nas situações em que o mesmo não resulte do título executivo dado à execução e caso o executado discordasse do prazo indicado pelo exequente ou do despacho judicial que determinou a legalidade da tramitação e prosseguimento dos autos, deveria ter-se oposto ou apresentado recurso, o que não fez, e invocar tal falta apenas volvidos mais de dez anos poderá consubstanciar o propósito de protelar o andamento dos presentes autos, a ser analisado ex oficio em sede de litigância de má-fé, cabendo ao exequente indicar o prazo que reputa suficiente para a realização da prestação, se o mesmo não estiver determinado no título executivo, pelo que é descabido de fundamento considerar que o requerimento executivo deveria ter sido indeferido liminarmente e quando muito a falta de despacho judicial a fixar prazo para o cumprimento da prestação, apenas poderia ser reconduzido ao regime das irregularidades e/ou nulidades secundárias (artigo 199º CPC), cuja oportunidade de arguição já há muito se verificou, em razão das sucessivas intervenções dos executados no processo, ao longo de mais de 10 anos.

Termina o exequente pedindo que as exceções invocadas sejam julgadas improcedentes, por não provadas, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos.


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Foi proferido despacho em cujo decreto judicial se decidiu:

“a) Julgar improcedente, por não verificada, a excepção dilatória inominada de impossibilidade originária da acção executiva arguida pelo executado DD, devendo a execução prosseguir os seus trâmites normais, o que se determina;

b) Condenar o executado DD no pagamento das custas do incidente;

c) Absolver o executado DD do pedido de condenação como litigante de má-fé contra ele deduzido pelo exequente e pelos credores reclamantes.

Notifique, sendo também o senhor Agente de Execução..”

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Inconformado, o Executado veio interpor o presente recurso de apelação, apresentando, após alegações, as seguintes conclusões:

A - Em termos simples, as exceções dilatórias correspondem à falta ou ausência de pressupostos processuais que, não sendo suscetíveis de sanação ou suprimento, obstam a que o tribunal conheça do mérito da ação judicial e determinam a absolvição do réu da instância ou a remessa do processo para outro tribunal, esta nos casos de incompetência relativa ou absoluta (cfr. n.º 2 do artigo 576.º do Código do Processo Civil – CPC).

B - O juiz deve conhecer, mesmo oficiosamente, da manifesta insuficiência do título executivo desde que não tenha existido qualquer ato de transmissão de bens penhorados e não tenha sido proferida decisão de mérito nos embargos de executado, nada impedindo, aliás que, apenas em sede de recurso venham a ser invocadas questões que poderiam ter dado aso à prolação de...

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