Acórdão nº 339/23.7T8SCR.L1-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 23-04-2024

Data de Julgamento23 Abril 2024
Número Acordão339/23.7T8SCR.L1-5
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
No Juízo Local Criminal de Santa Cruz do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, foi proferido despacho, com o seguinte teor:
«Assim sendo, não se admite o recurso apresentado, por extemporâneo.»
- do recurso -
Inconformado, recorreu AA formulando as seguintes conclusões:
« 1.ª O Tribunal a quo, ao considerar extemporânea a impugnação judicial, rejeitando-a, não efetuou uma correta interpretação das normas jurídicas que constituem o fundamento do recurso, mormente o n.º 1 do artigo 1.º, o n.º 2 do artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 1 do artigo 7.º, o n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 16.º e os n.ºs 4 e 5 do artigo 24.º, todos da Lei, ex vi n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º da CRP.
2.ª Se é certo que, ao requerer apoio judiciário, o Recorrente, apresentando-se como “Arguido” - em linha com as inúmeras referências que a essa qualidade dele se faz na decisão administrativa – para “Intervir - Impugnação de decisão – Processo de Contraordenação …DSAV/DAC”, selecionou a modalidade “pagamento da compensação de defensor oficioso” ao invés de “nomeação e pagamento da compensação de patrono”, não haveria como o Tribunal a quo convencer-se que o fito daquele requerimento visaria a atribuição de Advogado ao abrigo da proteção jurídica reconhecida ao Recorrente em face da sua insuficiência económica.
3.ª Em bom rigor, a modalidade de “pagamento da compensação de defensor oficioso” sempre importaria, a ser concedida, a nomeação de um Advogado ao Recorrente, com o pagamento da correspondente compensação, tal qual sucede com a modalidade “nomeação e pagamento da compensação de patrono”.
4.ª Teria sido mais avisado, da parte do Recorrente, selecionar a modalidade “nomeação e pagamento da compensação de patrono” ao invés da modalidade “pagamento da compensação de defensor ofícioso”? Sem dúvida.
5.ª Ter-se-á o Recorrente deixado induzir em erro pelo facto da decisão administrativa a ele se referir como Arguido para assim se identificar no requerimento para concessão de apoio judiciário e, em consequência, selecionar aquela segunda modalidade, mais em linha com essa qualidade processual, do que aquela primeira? Parece evidente.
6.ª Tanto assim é que a Segurança Social corrigiu, oficiosamente, aquela escolha ao emitir a decisão final de concessão de apoio judiciário, desta passando a constar a modalidade de “nomeação e pagamento de compensação de patrono (…) ao invés da modalidade de pagamento de compensação de defensor oficioso, por ser a (…) aplicável à qualidade do requerente no âmbito da finalidade do apoio judiciário (…) propor impugnação judicial”.
7.ª Em idêntico sentido propugnou o Ministério Público pois não vislumbrou “qualquer irregularidade no pedido e/ou na nomeação de patrono ao arguido”, pois a Segurança Social “interpretou (a nosso ver bem) o que realmente pretendia o arguido, e deferiu-lhe o pedido nas modalidades que melhor se ajustavam (…)” (negrito e sublinhado nossos).
8.ª Tendo a notificação do Recorrente, para impugnação judicial da decisão administrativa, ocorrido a 23-03-2023, e sendo o prazo para o efeito de 20 dias (cfr. artigo 60.º do Decreto-Lei), este findaria a 21-04-2023, contando que os dias 25 e 26 de Março de 2023, e os dias 1, 2, 7, 8, 9, 15 e 16 de Abril de 2023 foram “não úteis”.
9.ª Mas esse prazo interrompeu-se a 10-04-2023, com a apresentação do requerimento de apoio judiciário à autoridade administrativa, reiniciando a sua contagem a 14-04-2023, dia seguinte ao da nomeação de Advogado [cfr. alínea b) do artigo 279.º do Código Civil].
10.ª O novo prazo para apresentação de impugnação judicial – concretizada a 03-05-2023 - findaria a 15-05-2023, conquanto os dias 15, 16, 22, 23, 25, 29 e 30 de Abril de 2023, e os dias 1, 6, 7, 13 e 14 de Maio de 2023 foram “não úteis”.
11.ª Essa apresentação foi, pois, tempestiva e, isso, ainda que do requerimento de apoio judiciário não constasse, ab initio, a modalidade “nomeação e pagamento de compensação de patrono”, pois, pese embora o Recorrente não a tenha selecionado, por lapso ou erro de apreciação/avaliação, potenciado pela qualidade assumida no processo
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT