Acórdão nº 339/21.1T8CTX-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30-03-2023

Data de Julgamento30 Março 2023
Ano2023
Número Acordão339/21.1T8CTX-B.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório (até à data em que foi proferida a sentença objecto do presente recurso)

A) Do processo de inventário

1. AA instaurou inventário judicial para partilhas da herança de BB, falecido em .../.../2020, no estado de solteiro, e cujos herdeiros são seus filhos, CC, o requerente e DD, nascidos, respectivamente, em .../.../1957, .../.../1961 e .../.../1967. Mais referiu que, à data do óbito, o falecido não era titular de quaisquer bens, uma vez que doara a cada um dos seus filhos um dado prédio. As doações em causa ofenderam a sua legítima, havendo necessidade de proceder à sua redução por inoficiosidade. Indicou a herdeira CC para exercer as funções de cabeça-de-casal.

2. Designada a cabeça-de-casal, veio a mesma esclarecer que o inventariado não possuía activo ou passivo à data da sua morte.

3. A interessada DD veio informar ter repudiado a herança de seu pai, juntando escritura pública de 10.2.22, onde se menciona o consentimento de seu marido e a existência de descendentes.

4. O interessado/requerente reclamou da relação de bens, acusando a falta de relacionação dos imóveis doados em vida do inventariado.

5. Mais arguiu a nulidade do repúdio, uma vez que a interessada DD já antes havia aceitado a herança.

6. A cabeça-de-casal apresentou relação de bens, descrevendo os 3 imóveis cuja falta havia sido acusada.

7. E aderiu ao requerimento apresentado pelo interessado/requerente relativamente ao repúdio da herança.

8. Julgando procedente a reclamação de bens, o tribunal consignou que a relação de bens actualizada era a apresentada pela cabeça-de-casal na sequência daquela reclamação.

9. Não obstante para tal notificada, a interessada DD nada disse sobre a arguição de nulidade do repúdio da herança.

10. O tribunal determinou a notificação da cabeça-de-casal para juntar documentos relativos aos bens relacionados e, bem assim, a notificação dos demais interessados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1105º do Cód. Proc. Civ.

11. Tais notificações foram efectuadas.

B) Do incidente que constitui o Apenso A

12. Em 22.6.22, o interessado/requerente deduziu contra a cabeça-de-casal e a interessada DD incidente de redução de doações inoficiosas, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 1118º do Cód. Proc. Civ.. Alegou, em síntese, que: o inventariado doou a cada um dos seus três filhos um determinado prédio; a doação efectuada à interessada DD ofende a sua legítima em 29.833,33€. Concluiu, pedindo que esta interessada seja condenada na redução da doação inoficiosa, devendo repor, na parte que afecta a sua legítima, o prédio doado.

13. Por instrumento de 7.7.22, a cabeça-de-casal e a interessada DD foram notificadas para, querendo, em 10 dias, deduzir oposição, nos termos do artigo 293º do Cód. Proc. Civ. (aplicável ex vi do disposto no artigo 1091º nº 1 do mesmo diploma).

14. Apenas a interessada DD deduziu oposição

C) Do incidente que constitui o presente Apenso B

15. Em 14.7.22, a cabeça-de-casal deduziu contra o interessado/requerente e a interessada DD incidente de redução de doações inoficiosas, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 1118º do Cód. Proc. Civ.. Alegou, em síntese, que: o inventariado doou a cada um dos seus três filhos um determinado prédio; a doação efectuada à interessada DD ofende a sua legítima em 25.333,33€. Concluiu, pedindo que esta interessada seja condenada na redução da doação inoficiosa, devendo repor, na parte que afecta a sua legítima, o prédio doado.

16. Por instrumento de 19.7.22, o interessado/requerente e a interessada DD foram notificados para, querendo, em 10 dias, deduzir oposição, nos termos do artigo 293º do Cód. Proc. Civ. (aplicável ex vi do disposto no artigo 1091º nº 1 do mesmo diploma).

17. E nada disseram.

18. Em 16.9.22, foi proferida sentença que julgou “verificada a inoficiosidade da liberalidade efetuada pelo de cujus à requerida DD, condenando a mesma a repor a parte do prédio que lhe foi doada pelo de cujus...

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