Acórdão nº 33816/04.9YYLSB-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Ano2022
Número Acordão33816/04.9YYLSB-A.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

Inconformado com a sentença proferida na oposição à execução que lhe move «X – Instituição Financeira de Crédito, S.A.» e que julgou a oposição que deduziu improcedente com o consequente prosseguimento da execução, veio o opoente/executado E. P. interpor recurso, finalizando com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

« A) - NULIDADE DA SENTENÇA
1 – A sentença ora em crise padece do vício a que alude a al. d) do art. 15.º, nº 1 do C. P. C., pois deixou de se pronunciar sobre questões sobre as quais devia decidir.
2 – Ora, o Tribunal “ a quo” não se pronuncia quanto à prescrição do valor peticionado a título de juros, excepção sobre a qual não foi proferida decisão, e que não se confunde com a prescrição da ação cambiária.
3 - As quantias exigidas pelo exequente a título de juros de mora vencidos, estão prescritas, tendo o Tribunal “a quo” violado o disposto no artigo 310.º do Código Civil, assim como as restantes quantias peticionadas pela exequente, conforme a Exequente reclama.
4 - O executado foi citado em outubro de 2019, pelo que quaisquer prestações de juros estão prescritas, assim como quaisquer juros que fossem devidos vencidos antes dessa data.
5 - Com a decisão proferida tal leva a um non liquet, e à sua nulidade, cfrr. 608º, nº 2 e 615º do C.P.C.

B)- DA MATÉRIA DE FACTO
6 - Nos termos e para os efeitos do artigo 640.º, nº 1, al. a), do Código de Processo Civil os Apelantes indicam quais os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados, Os factos dados como provados na çaiene G) cuja resposta deveria ser NÃO provados, e os factos da p.i. de embargos cuja resposta deveria ser provados, descritos supra nos pontos 1 a 6.
7 - Nos termos e para os efeitos do artigo 640º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil os Apelantes indicam quais os meios probatórios que impunham decisão diversa sobre os pontos supra indicados: 1.º - Contradição entre a matéria assente e documentos dos autos; 2.º - O depoimento de: E. P. e 3.º - As regras da experiência comum.
8 - Não podia o Tribunal ter dado como provado que “O Executado não comunicou à Exequente a alteração de morada, desconhecendo esta que o Executado passou a residir no Lugar ..., n.º .. em ..., Vila Real, pois como resulta do requerimento executivo, datado de 2004, nomeadamente do anexo C3 do requerimento executivo, no campo 08, para identificação do executado com referência à morada opcional, fls 9 dos autos, a Exequente conhecia essa morada.
9 - Bastaria ao Tribunal “a quo” ter analisado o requerimento executivo para constatar que no espaço indicado para morada alternativa, a exequente colocou: “Lugar ..., n.º .. em ..., Vila Real.”
10 - Mal andou também o tribunal “a quo” ao não analisar aa movimentação dos autos, nomeadamente a datada de 4 de Maio de 2010, com a Ref. 3712045.
11 - Deveria ter concluído que apenas a negligência da exequente permitiu que o processo estivesse até àquela data sem pagamento da provisão necessária à prossecução das diligências de citação dos executados.
12 - Assim, o tribunal “a quo” não fez uma correcta análise dos documentos e elementos da movimentação processual porquanto os mesmos contradizem os factos dados como provados.
13 - O Depoimento de parte do Executado/Embargante E. P., Minutos 1:00 a 4:30; Minutos 5:50 a 6:50 e Minutos 7:25 a 7:50, que referiu que a empresa fechou em 2013 por causa da crise dos combustíveis, esclareceu que há cerca de 6/7 anos se divorciou, e que já estava separado de facto desde 2007/2008, e afirmou que foi a ex-mulher que lhe disse que tinha pago as dívidas apesar de não ter documentos comprovativos de tal pagamento, os quais, a existirem, estarão com a ex-mulher uma vez que era ela que tratava da parte burocrática.
14 - Sempre ditariam as regras da experiência que ficou demonstrado que ninguém é obrigado a manter a morada durante mais de 15 anos, ditam as regras da experiência que alguém que confia estar tudo regularizado não anda a tentar informar alterações de morada.
15 - Bastaria assim analisar os documentos juntos aos autos, os depoimentos, aplicando as regras da experiência para concluir que, por um lado o Executado não tinha de comunicar à Exequente a alteração de morada, e por outro que a executada só não soube onde morava o executado porque não quis, e se não deu impulso processual à execução foi por inércia própria.
16 - Verifica-se assim a nulidade da sentença por oposição entre fundamentos e decisão, tipificada na alínea c) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, quando os fundamentos invocados conduzirem logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou mesmo diferente.
17 – O Tribunal “a quo” violou os art.s 342.º, 343.º, do C.C.
18 - Com a decisão proferida, o Tribunal “a quo” cometeu erro na indagação dos factos, pelo que violou, além das supra referidas normas, o disposto nos artigos , 574º, 413º e 609º do Código de Processo Civil e seus basilares princípios.
19 - Em consequência, deve a decisão sobre a matéria de facto ser alterada em conformidade com o exposto, ou se assim se não entender, deve, nos termos do artigo 662º do Código de Processo Civil, proceder-se á repetição do julgamento, afim de se eliminarem as contradições e faltas de fundamentação da matéria de facto dada como provada.

C) - DA MATÉRIA DE DIREITO

20 - O requerimento executivo é inepto, porquanto, dele não consta a exposição dos factos que conduziram ao aparecimento da livrança, ao seu preenchimento nos termos em que se apresenta, visto que se encontrava em branco.
21 - O Tribunal “a quo” violou o disposto no art.º 724.º, n.º1, alínea E) do CPC, que relativamente à causa de pedir, refere que o requerimento executivo deve conter a “exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo”, e a alínea H) do mesmo impõe a liquidação da obrigação.
22 - No requerimento executivo o exequente referiu que os factos constam exclusivamente do título, o que não é certo, pois trata-se de uma livrança em branco, preenchida posteriormente pela exequente, sem expor os factos em que assenta o preenchimento e os valores.
23 - O requerimento executivo também é inepto por não constar a liquidação do valor que foi aposto no pedido.
24 - Da “liquidação da obrigação”, que é considerado o pedido da execução, nada se refere quanto à origem daquele valor, dando-se como consumado o valor de 20.436,37 €, para depois lhe ser aplicada uma taxa de juro.
25 – O Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 186.º, 727.º, 731.º e 729.º do CPC, pois tendo em conta a contradição e a falta de alegação, deveria o requerimento executivo ser julgado inepto, devendo tal facto ser declarado com as legais consequências.
26 - A livrança apresentada teve a sua origem num contrato de financiamento, cujo exemplar o executado não dispõe, dado que nunca lhe foi entregue pela exequente.
27 - Nas relações imediatas aquele título não pode ser desligado deste contrato, de tal modo que a sua sorte é incindível do mesmo, e está sujeito às suas vicissitudes.
28 – O Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 5.º e segs. do Decreto-Lei n.º 44685, de 25 Outubro, que dispõe que os aderentes de um contrato, como é o caso, dado que o contrato em apreço reveste todas as características do contrato de adesão, têm o direito de lhes ser comunicadas as cláusulas contratuais e informados sobre as mesmas, tendo havido violação destes preceitos.
29 - Por outro lado, também a “convenção de preenchimento da livrança” não define e determina em concreto o objecto da responsabilidade do executado.
30 - Da convenção de preenchimento da livrança em branco também não constam as cláusulas do contrato de financiamento, mormente o limite máximo da obrigação de garantia do executado expresso em moeda.
31 - Também não se extrai do documento o que são “as demais encargos e despesas emergentes do contrato), faltando concretização e dando aso a cláusulas nulas ou abusivas.
32 - De modo que, com base nos vícios supra referidos, que determinam a nulidade do contrato causal celebrado, deveriam as excepções proceder, e o executado ter sido absolvido do pagamento daquela quantia à exequente.
33 - Ainda que se fizesse tábua rasa do supra exposto, houve preenchimento abusivo da livrança quanto ao valor, pois não foi alegado ou explicado como se atingiu o valor aposto na livrança, e não consta do título, sendo que o executado não deve essa quantia à exequente.
34 - Não existem factos que alicercem o valor pedido, pelo que aquele montante é infundado, não tem cabimento legal, nem contratual, e foi colocado abusivamente na livrança, sendo que tal quantia não é certa, líquida e exigível face aos documentos apresentados, o que constitui requisito intrínseco à quantia exequenda, levando à improcedência do peticionado.
35 – O Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 713.º, 731.º e 729.º, alínea e), do CPC, argui-se a incerteza, inexigibilidade e iliquidez da obrigação exequenda, por aquelas quantias serem ilegais e infundadas, não estarem discriminadas, e não supridas na fase introdutória da execução, que impedem a prossecução da execução, pois nunca a extensão da dívida titulada na livrança se aceitaria, por não corresponder à verdade e ao convencionado.
36 - A presente execução não pode prosseguir nos termos em que foi Requerida porquanto está prescrita, Cfr. artigos 77.º e 70.º da LULL.
37 - Consta do documento denominado livrança que o seu prazo de vencimento seria no dia 8 de Maio de 2003, elemento preenchido abusivamente após a assinatura da mesma.
38 - Sendo certo que o executado apenas foi notificado para a execução deste documento no mês de outubro de 2019, tal como consta dos autos.
39 – O Tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 71.º da Lei Uniforme sobre...

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