Acórdão nº 3374/20.3T8VFR-C.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-03-22

Ano2022
Número Acordão3374/20.3T8VFR-C.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação nº 3374/20.3T8VFR-C.P1
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Rui Moreira
João Diogo Rodrigues
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto.
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Apelante: AA.
Juízo de família e menores de Gondomar (lugar de provimento de Juiz 1) – Tribunal Judicial da Comarca do Porto.
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Por apenso aos autos de inventário para partilha do património comum do casal em que é interessado juntamente com BB, intentou AA procedimento cautelar de arrolamento pedindo que, sem audiência prévia da requerida, se ordene o arrolamento do usufruto sobre fracção autónoma que identifica.
Alegou, em resumo, que tal usufruto foi adquirido pela requerida na constância do matrimónio de ambos, integrando por isso o património comum do casal, nos termos dos arts. 1724º, a) e b) e 1725º do CC (pois que casaram sem convenção antenupcial e, por isso, no regime supletivo da comunhão de adquiridos), podendo presumir-se da reclamação que deduziu à relação de bens (defendendo que o bem em causa é um bem próprio) que a requerida pretende furtar tal bem à partilha.
Ainda que considerasse presumido, em termos absolutos, o justo receio de lesão do direito do requerente, o tribunal indeferiu liminar liminarmente o requerimento por manifesta improcedência, por entender que a pretensão tinha por objecto mediato bem próprio da requerida (ponderando o disposto na alínea c) do art. 1733º do CC, aplicável ao regime da comunhão de adquiridos com fundamento na proibição geral, estabelecida no art. 1699º, nº 1, d) do CC, de afastar, em qualquer caso, por meio de convenção antenupcial, a incomunicabilidade nele prevista e também em argumento de maioria de razão).
Inconformado, apela o requerente, pretendendo se decrete o pretendido arrolamento, terminando as alegações pela formulação das seguintes conclusões:
1ª- No regime de comunhão de adquiridos, que é o regime aplicável ao caso presente, o usufruto sobre o imóvel dos autos, adquirido na constância do matrimónio através de contrato de compra e venda em que interveio apenas a interessada (desacompanhada do requerente) e sem que o titulo aquisitivo faça menção à origem do dinheiro que foi utilizado na compra do usufruto, enquanto a interessada, não fizer prova do contrário, tal usufruto constitui um bem comum do casal, por força do disposto na al. c) do artigo 1723º e do disposto nas als. a) e b) do artigo 1724º do CC e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2015 – Acórdão de Uniformização de Jurisprudência.
2ª- Ao indeferir o requerimento do arrolamento desse usufruto pela simples razão de ter considerado tratar-se de um bem próprio da requerida estribando-se na aplicação da al. c) do nº 1 do artigo 1733º do CC (prevista para o regime da comunhão geral de bens) ao regime de bens adquiridos, o tribunal a quo procedeu a uma errada interpretação desse normativo.
3ª- A al. c) do nº 1 do art. 1733º do CC não é aplicável ao regime da comunhão de adquiridos por falta expressa de disposição idêntica ao artigo 1734º no regime de comunhão de adquiridos, ou seja, não há norma alguma na subsecção II que regula o regime de bens adquiridos que remeta para as disposições do regime de comunhão geral de bens.
4ª- Ainda que a al. c) do nº 1 do art. 1733º do CC fosse aplicável ao regime de comunhão de adquiridos, o que não se concede, sempre o usufruto adquirido nas circunstâncias supra referidas, seria de considerar um bem comum do ex-casal por aplicação da als. c) do nº 1 do art. 1723º do CC ex vi artigo 1734º do mesmo diploma legal.
5ª- A al. c) do nº1 do art. 1733º do CC, não abrange o usufruto adquirido onerosamente na constância do casamento, por um dos cônjuges, desacompanhado do outro, mas tão só o usufruto constituído adquirido a título gratuito antes ou depois do casamento por um dos cônjuges, seja por doação, seja por sucessão.
6ª- O entendimento acolhido na sentença recorrida está em manifesto confronto com o princípio da imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens acolhido no artigo 1714º nº 1 do CC, na medida em permitiria a transformação de um bem comum (assim considerado por interpretação a contrario da al. c) do art. 1723º e pelo disposto nas als. a) e b) do art. 1724º do CC) em bem próprio.
7ª- Ao instituir o princípio da imutabilidade e ao estabelecer as condicionantes referidas na 2ª parte da al. c) do artigo 1723º do CC o legislador quis evitar desequilíbrios patrimoniais entre os cônjuges, obviando a que cônjuge mais astuto e menos sério, pudesse transformar a natureza de um bem comum em bem próprio, de forma a manter o equilíbrio patrimonial durante o vínculo conjugal e extinto este, manter esse mesmo equilíbrio garantindo uma partilha justa e igualitária do património comum.
8ª- A acolher-se a posição do tribunal a quo, estava encontrada uma forma
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