Acórdão nº 3372/18.7T8VNF.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Ano2022
Número Acordão3372/18.7T8VNF.G2
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

1. Relatório[1]

AAintentou acção declarativa comum contra C..., SA e Cr..., SA e requereu aintervenção principal provocada de A... SGPS, SA, F... SGPS, SA, O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, J... – I..., SGPS, SA, BB e CC, pedindo:

- a título principal:
a) ser reconhecido à autora, conjunta ou individualmente, o direito de preferência na cessão da quota com o valor nominal de € 994.625,95 no capital social da “OL...”, que a “C...” fez à “Cr..., SA” pelo preço de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), substituindo-se a autora à ali cessionária no respectivo contrato.
b) ser ordenado o cancelamento de todos e quaisquer registos que hajam sido feitos na sequência dessa cessão, nomeadamente a favor da ré “Cr..., SA”, pelo Dep. 123/2016.04.27 e a sua inscrição na titularidade daqueles que venham a exercer a preferência;
c) ser admitida a pretendida intervenção principal provocada activa e ordenada a citação dos intervenientes para, como autores, declararem nos autos se pretendem exercer a preferência.
d) serem as rés condenadas em custas.
- ou, a título alternativo:
quando se entenda dever aplicar-se a forma processual do artigo 1037.º do Código de Processo Civil, ser ordenada a alteração da forma de processo e aproveitados os actos praticados e:
a) ser reconhecido à autora o direito à licitação no exercício do direito de preferência na aquisição da identificado quota social;
b) ser ordenada a notificação dos agora intervenientes para comparecerem no Tribunal no dia e hora que sejam fixados, a fim de se proceder a licitação entre eles e a autora, no que respeita ao exercício daquele direito de preferência.
Alegou para tanto e em síntese:
A O... S.G.P.S, Lda tinha como sócios a C..., SA, a O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, a F... SGPS, SA, a J... – I..., SGPS, SA, BB, CC e a A., cada um titular das quotas que discrimina.
O art.º 6º dos Estatutos da OL... prevê que a transmissão de quotas fica sujeita ao prévio consentimento da sociedade e a preferência, com eficácia real, dos demais sócios.
A 25 de Março de 2016 a C... cedeu á Cr..., SA a quota de que era titular, pelo preço de € 1.500,00.
Nem a transmissão, nem o seu projecto, incluindo a indicação do cessionário, do preço e dos demais termos e condições, contendo eventuais garantias de pagamento, foram, por qualquer meio, comunicados à OL..., nem foi pedido à sociedade o consentimento para a cessão, nem foram comunicados à A. e aos restantes sócios.
A 16 de Novembro de 2017 realizou-se uma Assembleia da OL... em que estiveram presentes representantes da A..., da Cr..., SA, da O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, da F..., BB, CC e da A., que supôs que a Cr..., SA era a nova designação social da C...; depois da Assembleia veio a verificar pela consulta da certidão permanente da sociedade que tinha ocorrido a já referida transmissão da quota; tendo a Cr..., SA intervindo na Assembleia da sociedade de 16/11/2017, sem oposição ou impugnação de tal intervenção, tem-se por prestado o consentimento da sociedade.
Aqueles que pretende chamar aos autos a titulo de intervenção principal provocada são, na proporção das respectivas participações, co-titulares do direito de preferência relativo á transmissão da participação social da C... para a Cr..., SA.
*
A A. procedeu ao depósito da quantia de € 1.750,00, a titulo de preço da cessão, acrescido de € 250,00 a titulo de despesas.
*
Citadas contestaram as RR. por excepção invocando:
- a falta de verificação de condição sine qua non da acção, concretamente a determinação prévia do preferente, invocando para tanto que, no caso, existem vários direitos de preferência concorrentes, pelo que a determinação do preferente faz-se através do processo especial de notificação para preferência previsto no art.º 1037º do CPC, que é prévio á acção de preferência; a A. não pode vir exercer o direito de preferência através da acção dos autos por não ter sido previamente encabeçada nesse direito pelo meio processual próprio;
- a caducidade da acção, alegando para tanto que a A. teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação na primeira semana de março de 2016, nessa data foram comunicadas à A., representada pelo seu filho, bem como aos demais sócios da OL..., as cláusulas essenciais da projectada cessão de quota, em concreto foi transmitido ao representante da A. a identidade da cessionária - a Cr..., SA -, o valor da cessão - € 1.500,00 -, e as condições de pagamento – imediato - , assim como foram explicadas a causa e finalidade da projectada cessão para justificar o valor simbólico da transmissão; a cessão foi registada a 27/04/2016, pelo que a partir daí tornou-se oponível á A.
E, por impugnação, alegaram que a OL... surgiu da vontade de 5 irmãos, num plano de estrita igualdade, manterem e frutificarem, no seio familiar, uma parte do seu património financeiro e imobiliário; o capital social da sociedade foi subscrito na proporção de 20% por cada uma das sociedades gestoras de participações sociais anónimas que cada um deles tinha previamente constituído – na A... agregou-se o ramo familiar de DD; na C..., o de EE; na F..., o de FF; na O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, o de O...; e na J..., o de BB, de quem a A. e BB e CC são filhos.
Fruto do bom relacionamento que existia entre os cinco ramos familiares, a prática que ficou instituída entre os sócios era a de que todos os assuntos relacionados com a sociedade, com a sua gestão e com as quotas sociais fossem sempre tratados informalmente e resolvidos por consenso.
A C... e a Cr..., SA tinham por acionistas EE, a mulher e os filhos, que identificam.
No inicio de 2016 o único activo relevante que a C... detinha era a participação na OL...; não tinha sentido mantê-la em funcionamento com os custos que lhes estavam associados, pelo que decidiram dissolver a C... e transferir previamente a participação na OL... para outra sociedade, que detinham, a Cr..., SA.
No inicio de março de 2016, nas instalações da OL..., teve lugar uma reunião que contou com a participação de representantes da A..., da O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, da J..., da A. e da C...; à excepção do sócio BB todos os sócios da OL... estavam presente ou representados; nessa reunião os accionistas da C..., de modo informal, transmitiram aos presentes o seu propósito de encerrar a sociedade e transferirem a sua quota para a Cr..., SA, que era detida pelos mesmos accionistas, pelo preço simbólico de € 1.500,00; todos os sócios presentes ficaram cientes que a quota se mantinha no domínio da família de EE e que a substituição da C... pela Cr..., SA não tinha outro objectivo que não fosse o de permitir o encerramento daquela sociedade; todos os sócios, sem excepção, se bastaram com essa comunicação verbal e deram a sua concordância á cessão da quota, prescindindo de qualquer direito de preferência; a A. estava ciente que, caso a transmissão fosse efectivamente a título oneroso, esta nunca seria realizada por um preço inferior a € 481.179,37 e que é, pelo menos, o valor da quota tendo em consideração apenas o valor por que estão contabilizados os activos e que são inferiores ao preço de mercado; após a formalização da cessão a 25 de março de 2016, em todas as reuniões que se realizaram, com todos os sócios da OL..., foi sempre a Cr..., SA quem nelas participou, sem que houvesse qualquer contestação.
Relativamente à Assembleia de 16/11/2017, a A. e o seu representante, que nela participou sabiam que era a Cr..., SA que nela participava e não a C... com essa nova denominação; durante a referida Assembleia a A. nunca questionou a participação da Cr..., SA na qualidade de sócia e não expressou qualquer intenção de exercer o seu direito de preferir na aquisição da quota que tinha adquirido.
A alienação efectuada pela C... á Cr... constitui um negócio indirecto; a cessão de quota em apreço é um negócio mixtum cum donatione, já que envolveu uma transmissão que só na aparência foi onerosa; os sócios comuns das RR. não tinham como interesse e móbil alienar simplesmente a quota que possuíam na C... e receber o correspondente valor de mercado; pretenderam, tão somente, reestruturar o modo de exercício da sua participação na OL..., através da Cr..., SA; o valor da transmissão não tem a natureza de preço, não pode valer como contrapartida da cessão um montante irrisório, que cedente e cessionário sabem não corresponder ao valor de mercado; o substrato pessoal da 1ª e 2ª RR. é o mesmo, pelo que manteve-se o carácter fechado e personalista da OL...; não se verifica a razão de ser das preferências estatutárias; não existe o direito de preferência invocado pela A.
O art.º 6º n.º 5 dos Estatutos da OL..., ao subordinar os efeitos da cessão, para além do consentimento da sociedade, á vontade dos demais sócios de exercerem a preferência, viola o disposto no n.º 5 do art.º 229º do CSC e por isso é nulo.
O direito de preferência invocado pela A. não é oponível à Cr..., SA por não lhe assistir eficácia real, porque o pacto de preferência não foi sujeito a registo.
Ainda que se entenda que o contrato de sociedade atribui à A. um direito convencional de preferência válido e eficaz, tal direito extinguiu-se por renúncia, pois na já referida reunião na primeira semana de março de 2016, em resposta á comunicação do projecto de cessão e respectivas condições essenciais, o filho da A., na qualidade de seu representante, declarou que, em face do circunstancialismo específico da projectada cessão, a sua mãe não pretendia adquirir para si a quota em causa; e tendo a Cr..., SA participado na Assembleia de 16 de Novembro de 2017, sem ter havido oposição ou impugnação de tal participação, o consentimento para a cessão foi prestado tacitamente pela sociedade e, assim,...

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