Acórdão nº 336/21.7T8PRD-B.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 22-02-2022

Data de Julgamento22 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão336/21.7T8PRD-B.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 336/21.7T8PRD-B.P1
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Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- Relatório
1- No processo que AA instaurou contra BB, com vista à regulação das responsabilidades parentais relativamente à menor, filha de ambos, CC, foi, depois de instruída e julgada a causa, proferida sentença que estabeleceu o seguinte regime de exercício daquelas responsabilidades (na parte com interesse para este recurso):
“A residência é fixada junto da mãe na cidade da Maia.
As responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância serão exercidas por ambos e as relativas aos atos da vida corrente por quem com a filha estiver;
O Pai jantará com a filha todas as quartas feiras, do termo das atividades até às 21h, assegurando as deslocações.
O pai passará fins de semana de 15 em 15 dias do termo das atividades de sexta feira até às 21h de domingo, assegurando as deslocações.
O pai passará metade das férias escolares da filha, em períodos não superiores a oito dias a combinar com a mãe com 30 dias de antecedência Na falta de acordo escolhe a mãe nos pares e o pai nos anos ímpares.
(…)”.
2- Inconformado com esta sentença dela recorre o Ministério Público, que termina a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões:
“1) Por sentença 02.11.2021. regularam-se as responsabilidades parentais da menor CC, tendo-se decidido fixar a:
- O Pai jantará com a filha todas as quartas feiras, do termo das atividades até às 21h, assegurando as deslocações.
- O pai passará fins de semana de 15 em 15 dias do termo das atividades de sexta feira até às 21h de domingo, assegurando as deslocações.
- O pai passará metade das férias escolares da filha, em períodos não superiores a oito dias a combinar com a mãe com 30 dias de antecedência Na falta de acordo escolhe a mãe nos pares e o pai nos anos impares.
2) O Ministério Público vem recorrer da sentença proferida por considerar que o regime de visitas estabelecido não cumpre o disposto no artigo 1906.º, n.º7, do C.C.
3) É certo que com a ruptura do relacionamento e passando aqueles a viver em cidades diferentes a sua vida terá que ser necessariamente diferente.
4) Contudo, terá que o Tribunal estabelecer um regime de visitas que salvaguarde os interesses da menor em manter com os dois progenitores uma grande proximidade, o que entendemos que o Tribunal não atendeu.
5) No tocante á decisão a proferir, em sede de Regulação do Exercício do Poder Paternal, deverá procurar encontrar-se a solução mais adequada a uma equitativa composição dos interesses em presença, com o primado, sempre, do superior interesse da criança, sendo este interesse que determinará sempre tal decisão.
6) Entendemos que o Tribunal, quanto ao regime de visitas estabelecido não ponderou todos os elementos juntos aos autos.
7) Na sentença recorrida consta:
“Não temos dúvidas que ambos os progenitores têm laços afetivos com a filha.
Ambos têm disponibilidade para estar com a mesma.
Ambos têm capacidade para estar e responder às necessidades da filha e dispõem de retaguarda.
Não há elementos negativos na esfera dos progenitores que nos permitam afastar um dos progenitores. “-pagina 87 da sentença recorrida. Mais se fez constar: “A CC com 11 anos de idade prestou declarações no início do julgamento.
Referiu em súmula que sempre viveu em paredes, gosta do pai e da mãe e convive regularmente com os avos maternos e paternos.
Referiu que almoça com o pai em casa dos avos paternos e à sexta feira na escola, porque tem aulas de tarde.
Nos dias que não tem aulas de tarde, fica com o pai às quartas feiras, às segundas e quintas feiras com a mãe e às terças feiras com a avo materna.
Janta todos os dias com a mãe em casa e o pai vai jantar a casa dos avos (..).” – página 80 da sentença recorrida.
8) Dos autos resulta que, A mesma até à data sempre viveu na companhia dos dois progenitores e na mesma residência.
Mantém uma relação de grande afetividade com ambos os progenitores.
9) É certo que vai viver para outra cidade mas que dista cerca de 28 km de Paredes e cuja distância se faz em cerca de 20 minutos, sendo que existem muitos bons acessos entre as duas cidades que se situam a uma proximidade tal que permite à menor manter uma grande proximidade com o progenitor não residente.
10) Não obstante de se ter fixado a residência da menor junto da progenitora, tal decisão não pode constituir um prejuízo do natural, e indispensável, desenvolvimento da relação de afecto e de grande proximidade da menor com o seu pai, a ambos os progenitores incumbindo facilitar e promover tais essenciais contactos, com vista à plena satisfação dos superiores interesses da menor e harmonioso desenvolvimento das suas personalidades.
11) No caso concreto, nada se apurou que permita afirmar-se estarmos perante uma situação em que se imponha um regime tão restrito de visitas da menor ao progenitor, tal como ficou estipulado, bem pelo contrário.
12) Na sentença recorrida consta, ainda, que “Em cumprimento do disposto no art. 40º, n.º 2, do RGPTC – que impõe a fixação dum regime de visitas, a menos que excecionalmente o interesse da criança o desaconselhe – e 1906º, n.º 5, do C. Civil, entendemos que no interesse da CC – com o sentido que explicitámos supra – deve ser fixado um regime de visitas com ao pai, tudo com a salvaguarda da saúde e bem-estar e sempre por forma a possibilitar uma participação interessada, coordenada e responsável da requerida no desenvolvimento psico-educativo da sua filha e, concomitantemente, um desenvolvimento equilibrado desta criança, com a reinserção gradual e securizante da figura paterna na sua vida.”
Sendo assim, este mesmo regime de visitas deverá ser, neste momento, fixado de forma ampla ––, conferindo-se ao requerido a possibilidade de visitar e estar com a sua filha, em dia e horários a acordar entre os progenitores, respeitando-se ainda os habituais períodos de descanso e afazeres escolares e desde que solicitados ao pai com pelo menos 24 horas de antecedência – página 90 da sentença recorrida.
13) Ora, o Tribunal considerou que se impunha um regime amplo de convívios
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