Acórdão nº 3349/16.7T8FAR-H.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 31-05-2023

Data de Julgamento31 Maio 2023
Ano2023
Número Acordão3349/16.7T8FAR-H.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Processo n.º 3349/16.7T8FAR-H.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Família e Menores de Faro – J2
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Recurso com efeito e regime de subida adequados.
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Decisão nos termos dos artigos 652.º, n.º 1, alínea c) e 656.º do Código de Processo Civil:
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I – Relatório:
Por apenso aos autos de Regulação das Responsabilidades Parentais relativos aos menores (…) e (…), em que é requerida (…), (…) veio apresentar requerimento que visava que fossem ordenadas as diligências indispensáveis para assegurar a execução efectiva da decisão. Proferida decisão, que julgou a inutilidade da lide, o requerente veio interpor recurso.
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O requerente pretendia que fosse notificada a Policia de Segurança Pública da Esquadra de (…) para recolher e entregar ao requerente todos os documentos de identificação de que os menores são portadores, com vista compelir que a requerida se abstivesse de impedir a execução da efectiva da decisão constante da sentença homologatória do acordo celebrado pelos progenitores constante da acta da audiência de discussão e julgamento realizada em 19 de Outubro de 2021 no processo de alteração das responsabilidades parentais.
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A parte contrária deduziu oposição, afirmando que os menores andam acompanhados de fotocópia do passaporte, documento de utente do serviço nacional de saúde e do cartão de autorização de residência de cada um.
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No apenso F junto do processo principal, foi acordado entre os progenitores e homologado por sentença datada de 19/10/2021, que:
“4. Cada um dos progenitores para viajar com as crianças, quando as tiver a seu cargo, para fora do espaço Schengen (incluindo o Reino Unido e os Estados Unidos, onde pai e mãe, respectivamente, têm família e amigos), caso não tenham autorização do outro progenitor, tem de se dirigir ao tribunal e formular um pedido de suprimento do consentimento do outro cônjuge, solicitando logo que seja atribuída natureza urgente ao pedido, atento o tempo limitado que cada um dos pais tem nas férias para estar com os seus filhos.
5. Na mudança de agregado familiar, devem as crianças fazer-se acompanhar dos documentos de identificação (incluindo boletim de vacinas e cartão de seguro de saúde se existir) e entregando-os ao progenitor com quem estão na altura, devendo este, quando entregar os filhos ao outro progenitor entregar também os documentos dos filhos”.
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Em 11/07/2022, o requerente (…) intentou outro procedimento cautelar (apenso G), sobre o qual recaiu o despacho datado de 12/07/2022 (ref. Citius 125637488) que aqui se transcreve: “Resulta do teor do requerimento que foi junto com o formulário, que a questão levantada pelo progenitor não é dirimida através de um procedimento cautelar comum, mas sim através de um incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, previsto nos artigos 42.º e seguintes do RGPTC.
Assim sendo, antes de mais determina-se que o requerimento em análise deixe de ser tido como uma providência cautelar comum e passe a ser um incidente de incumprimento, nos termos acima aludidos.
Assim, não se percebe porque razão o Requerente insiste em propor incidentes sucessivos, sem que os anteriores estejam resolvidos, e sobretudo, não se entende porque razão não faz uso do Incidente de Incumprimento previsto no artigo 41.º da Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro, que aprovou o Regime Geral do Processo Tutelar Cível»
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No incidente G em apenso foi decidido que as crianças deviam fazer-se acompanhar dos documentos de identificação.
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O Requerente (…) não deu resposta ao despacho proferido no Apenso G no qual foi notificado para informar o Tribunal sobre o período de férias em que pretendia viajar com os filhos, de forma a que fosse garantido que os seus filhos trocassem de agregado familiar com a documentação necessária.
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Em 23/08/22 (ref. Citius 125299070), no presente apenso, o Juízo de Família e de Menores de Faro prolatou o seguinte despacho: «Não obstante a admissão liminar do presente procedimento cautelar (por despacho de 03.08.2022), certo é que o seu objecto é idêntico ao do apenso G, no qual foi determinada a convolação do mesmo para um incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, assim como desde logo concedidas autorizações e impostas obrigações ao(s) progenitor(es), de modo a garantir em tempo útil os efeitos pretendidos pelo requerente».
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Antes de proferir a decisão recorrida, o Tribunal notificou o apelante para se pronunciar quanto à identidade do objecto dos apensos G e H. *
Após a descrição da cronologia processual, na parte que releva para a impugnação por via recursal, a decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: «do exposto se retira que a questão das viagens e dos documentos já se encontra decidida e que o Requerente (…) em vez de dar entrada de sucessivos requerimentos que têm vindo a ser autuados como Procedimentos Urgentes, deveria ter dado cumprimento ao ordenado no despacho proferido em 12.7.2022 no Apenso G e informado o tribunal das datas do período de férias pretendido.
Efectivamente, como se transcreve, nesse despacho “decide-se desde já, reafirmando que se desconhece se a progenitora iria levantar alguma questão quanto à realização da viagem, que o Tribunal autoriza o progenitor (…) a viajar para o Reino Unido, com os seus filhos, (…) e (…), pelo tempo máximo de 15 (quinze) dias, a ter lugar num dos períodos de 15 dias que tem os filhos consigo durante as férias de Verão, informando as datas de ida e de regresso e a localização certa (país, cidade e morada) onde pretendem ficar.”
Nestes termos não resta senão indeferir liminarmente o presente incidente em que o Requerente pretende que o tribunal ordene à PSP a recolher todos os documentos de identificação de que “menores são portadores para entrega imediata aos menores seus portadores” sem que antes dê cumprimento ao ordenado no Apenso G, sob pena desse Incidente findar por deserção da instância.
Em face do exposto, indefiro liminarmente os autos por manifestamente improcedentes, atenta a inutilidade da lide, nos termos do artigo 41.º do RGPTC».
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Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso de apelação e as alegações continham as seguintes conclusões, aliás extensas e prolixas na relação de proporcionalidade com o corpo do recurso apresentado e com repetições sucessivas do mesmo argumentário[1] [2] [3] [4] [5]:
«A. À luz do que se alegou no requerimento inicial acima transcrito, conjugando-se com o teor do despacho proferido no citado Apenso G datado de 12 de Julho de 2022, e a que a decisão recorrida alude, omite-se deliberadamente a parte do despacho que faz depender da prestação de informação pelo Recorrente, do cumprimento da obrigação de serem permitidos aos menores irem para junto de seu pai com os documentos de identificação, e o que decorre deste paragrafo sublinhado, invalida toda a construção do despacho recorrido formulado contra o Recorrente, em clara violação do artigo 28.º, n.º 1, do RGPTC e do artigo.
B. Pois, o despacho recorrido não ignora que toda e qualquer prestação de informação das partes solicitada pelos autos, para marcação de viagem, nem era o que estava em causa, pois o que estava em causa era o facto dos menores virem desacompanhados dos documentos de identificação para junto do Recorrente em férias judiciais.
C. Porém uma coisa dependia da outra: Sem o acesso aos documentos dos menores, não havia reserva ou marcação de viagem de férias, e sem reserva ou marcação de viagem de férias, não período de viagem a ser reportado aos autos. É simples, mas foi apresentado como transcendental para se visar o Recorrente no despacho recorrido.
D. O despacho recorrido tem perfeito conhecimento que o desfecho do apenso G dependia sempre de serem tomadas medidas indispensáveis para assegurar a decisão que homologou o exercício de responsabilidades parentais em vigor.
E. O despacho recorrido tem obrigação de conhecer e aplicar o artigo 28.º, n.º 1, do RGPTC sob a forma de Lei, que prevê que em qualquer estado da causa, a requerimento o tribunal pode ordenar diligências que se tornem indispensáveis para a execução efetiva da decisão.
F. Entendeu-se na decisão recorrida afastar o previsto expressamente no artigo 28.º, n.º 1, do RGPTC, para o Recorrente se submeter ao previsto no artigo 41.º do RGPTC, quando o despacho recorrido bem sabe que o recurso ao incidente de incumprimento previsto no artigo 41.º do RGPTC não iria ser despachado em férias judiciais.
G. E por isso não teria qualquer aplicabilidade prática, porque só iria ser despachado em Setembro de 2022 depois das férias terem decorrido, é isto que não se quis ver, e ainda se critica o Recorrente por procurar meios processuais que dessem resposta à ineficácia do artigo 41.º do RGPTC em período de férias judiciais, omitindo a decisão recorrida que a providência ora em causa foi interposta em período de férias judiciais.
H. Férias judiciais, a que correspondia período de vigência de férias escolares dos menores alternado entre progenitores, por períodos repartidos, sendo os períodos de férias do Recorrente postos em causa, porque nem sequer podia em tempo útil marcar qualquer viagem ou estadia porque não tinha os documentos.
I. Quando o apenso G não tinha feito a Recorrida arrepiar caminho e cumprir com a obrigação de munir, os menores titulares dos respetivos
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