Acórdão nº 3339/10.3TBVCT-AH.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28-09-2023

Data de Julgamento28 Setembro 2023
Ano2023
Número Acordão3339/10.3TBVCT-AH.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES,
* * *
1. RELATÓRIO

1.1. Da Decisão Impugnada

Nos autos principais de insolvência de AA, na data de 07/01/2020, o Administrador de Insolvência apresentou o seguinte requerimento (que se transcreve na parte que releva):

“2. As custas processuais já se mostram pagas, no entanto, encontram-se ainda por liquidar as dívidas da Massa Insolvente que a seguir se discriminam:
▪ Renumeração variável do Administrador Judicial 9.491,71 €,
▪ Armazenamento da contabilidade apreendida 1.512,29 €,
▪ Honorários a solicitador 984,00 €,
▪ Despesas ainda por reembolsar 86,62 € e
▪ Honorários a Mandatário da Massa Insolvente 6.931,90 €
19.006,52 €
3. Existindo, portanto, em carteira de títulos ...24 acções Banco 1..., será dada ordem de venda dos títulos em causa.
4. Por outro lado, e conforme se encontra explanado no Apenso da Liquidação do Activo, os imóveis constantes das verbas n.ºs 1, 2, 3 e 5, foram adjudicados ao então credor “Banco 2..., S.A.”, actualmente “E... ...”.
5. Por se tratar de credor hipotecário, aquele credor apenas depositou à ordem da “Massa Insolvente” o montante correspondente a 5% do valor base, ou seja, 25.490,00 €, sendo que metade do montante depositado foi transferido para o Proc.º n.º 1605/11...., em que é insolvente a mulher do insolvente, BB.
6. Ora, apuradas as contas finais da liquidação verifica-se que o montante entregue pelo credor hipotecário é insuficiente para cobertura das despesas.
7. Nestes termos, será solicitado ao credor supra identificado um reforço da caução para pagamento das dívidas da Massa Insolvente ainda por liquidar.
8. Em face do acima exposto, informa que não existe qualquer verba a ratear pelos credores, pelo que, não é apresentada a Proposta de Distribuição e de Rateio Final”.

Na data de 13/04/2021, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
“Considerando que as verbas em questão foram hipotecadas ao “Banco 2...”, e adjudicadas por este em 30-01-2012, logo, em momento anterior ao da cessão de créditos, que ocorreu em 23-11-2016, conclui-se efectivamente que nenhum provento tirou a ora requerente das referidas adjudicações.
Por outra via, a previsão da cláusula 9.6. do contrato de cessão junto aos autos (apenso AB), sob a epígrafe “substituição processual do cedente: prova da cessão”, dispõe que “o cessionário será responsável pelo pagamento de todas as despesas decorrentes da extinção da ação (incluindo, a título indicativo, o pagamento de custas processuais honorários e despesas de advogados e agentes de execução”, pelo que, segundo entendemos, tal como o defende a ora requerente, tal aplicar-se-á às despesas “decorrentes da extinção da acção”, o que não se verifica no caso.
Ainda, o mesmo contrato que titula a cessão de créditos dispõe, na sua cláusula 3.2, alínea j), com epígrafe “declarações e garantias do cedente e do cessionário”, que “todos os impostos de selo e emolumentos de registo, caso existam e todos os outros custos associados, relativos a quaisquer processos judiciais de quaisquer créditos que tenham sido facturados e recebidos pelo Cedente, e estejam vencidos, foram totalmente pagos e todos os honorários e despesas (incluindo, embora sem limitar, honorários com advogados, solicitadores e Notários), custas judiciais e outras despesas incorridas ou a incorrer até à (e incluindo) data de fecho foram pagos ou serão pagos quando devidos e são da responsabilidade do Cedente” [o sublinhado é nosso].
Por tudo o exposto, conclui-se que não competirá pagar qualquer valor à E... ...”.

O Administrador da Insolvência veio apresentar, em 02/06/2021, o seguinte requerimento (que se transcreve aqui na parte relevante):

«1. Foi a Massa Insolvente de AA notificada do douto em epígrafe, no qual este tribunal decidiu que não competia à “E... ...” proceder ao pagamento do respetivo reforço de caução para pagamento das dívidas da Massa Insolvente.
2. Ora, em face do exposto, verifica-se que “a contrário sensu”, competirá ao “Banco 3..., S.A.” proceder ao referido pagamento (…)
5. Verificando-se que:
• Previamente o referido credor, e a título de caução, procedeu ao pagamento do montante de 25.490,00 €, e ficou dispensada de pagar o remanescente do preço, sem prejuízo de proceder ao reforço da caução para pagamento das dívidas da massa insolvente ainda por liquidar. (cfr. CIRE art. 172.º n.º 2)
• Atenta a fase (final) em que o processo de insolvência se encontra, verifica-se a necessidade de se proceder ao rateio, tendo-se constatado que o valor do activo é insuficiente para pagar as custas do processo.
6. Competirá ao identificado credor (“Banco 3..., S.A.”) proceder ao pagamento da quantia de 16.208,97 €, a título de reforço de caução e para pagamento das custas judiciais reclamadas. (cfr. CIRE art. 172.º n.º 2).
7. Razão pela qual, requer que V. Exa. se digne, e para os devidos efeitos, ordenar a notificação do “Banco 3..., S.A.”, nos termos e para os efeitos do supra exposto”.

O Interveniente Banco 3..., SA, apresentou, em 21/10/2021, o seguinte requerimento:
“1.º Foi o Banco 3..., S.A. notificado para proceder ao depósito do montante de € 16.208,97, montante esse relativo a parte do preço cujo depósito foi dispensado ao Banco 2..., S.A. e que ora se mostra necessário para salvaguardar dividas da M.I...
2.º Com efeito, constata-se, em síntese, que o Banco 2..., S.A. adquiriu à M.I. de AA, por via de ADJUDICAÇAO, os seguintes bens imóveis: a) - fracção autónoma ... prédio ...95/... – ...; b) - fracção autónoma ... prédio ...95/... – ...; c) - fracção autónoma ... prédio ...76/... – ...; e D) - fracção autónoma ... prédio ...95/... – ....
3.º Mas, conforme informações prediais que ora se juntam (cfr. Documento n.º ... a ...), tais imóveis já foram, ao longo do ano de 2013 e ainda pelo referido “Banco 2...”, alienados a terceiros adquirentes.
4.º Em concreto: a) - fracção autónoma ... prédio ...95/... – ... – vendida pelo Banco 2..., S.A. a terceiro, estando a aquisição registada por Ap. de 18/12/2013; b) - fracção autónoma ... prédio ...95/... – ... – vendida pelo Banco 2..., S.A. a terceiro, estando a aquisição registada por Ap. de 18/12/2013; c) - fracção autónoma ... prédio ...76/... – ... - vendida pelo Banco 2... RENDA HABITAÇÃO - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO PARA ARRENDAMENTO HABITACIONAL a terceiro, estando a aquisição registada por Ap. de 18/12/2013; e d) - fracção autónoma ... prédio ...95/... – ... – vendida pelo Banco 2... RENDA HABITAÇÃO - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO PARA ARRENDAMENTO HABITACIONAL a terceiro, estando a aquisição registada por Ap. de 13/12/2013.
5.º Assim, salvo o devido respeito por diverso entendimento, julga o Banco 3..., S.A. que não existe qualquer razão ou fundamento fáctico e/ou legal para sustentar que o mesmo seja responsável pelo depósito em causa.
6.º Na verdade, o n.º 4 do artigo 815.º do CPC refere-se expressamente ao adquirente: “4 - Quando, por efeito da graduação de créditos, o adquirente não tenha direito à quantia que deixou de depositar ou a parte dela, é notificado para fazer o respetivo depósito em 10 dias, sob pena de ser executado nos termos do artigo 825.º, começando a execução pelos próprios bens adquiridos ou pela caução.”.
7.º E, in casu, como resulta inequívoco no processo, o adquirente dos imóveis foi o Banco 2..., S.A.
8.º Sendo que, à presente data, quando confrontado com o pedido de pagamento do remanescente do preço da adjudicação do imóvel deferida ao Banco 2..., o Banco 3..., S.A. não dispunha de qualquer informação sobre este processo.
9.º Ora, pese embora a disponibilidade do Banco 3..., S.A., que sempre existe, em colaborar com o Tribunal, essa circunstância levou necessariamente à execução de um trabalho complexo e, por isso, moroso, para reconstruir o sucedido, reconstrução essa que se mostrava essencial para que, o ora Requerente, pudesse entender e contextualizar toda a situação e formar uma convicção.
10.º Concluindo, após a análise feita, não ser responsável pelo depósito de tal montante, já que, ao Banco 3..., S.A., não foi adjudicado qualquer imóvel, nem o mesmo recebeu, por qualquer via, o direito de propriedade sobre o mesmo.
11.º Com efeito, no presente processo de insolvência, o Banco 2..., S.A. reclamou e viu ser-lhe reconhecido, além do mais, um crédito hipotecário garantido por hipoteca voluntária constituída sobre os prédios urbanos supra referidos.
12.ºO Banco 2..., S.A., enquanto Credor Garantido e para recuperação, ainda que parcial, daquele seu crédito, requereu a adjudicação dos referidos bens imóveis, o que lhe foi deferido, com dispensa parcial do depósito do preço.
13.º Assim, através da adjudicação, o Banco 2..., S.A. amortizou parcialmente o seu crédito garantido.
14.º Uns anos mais tarde, fruto da deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal tomada em reunião extraordinária de 20 de Dezembro de 2015, foram alienados ao Banco 3..., S.A. “(…) os direitos e obrigações que constituíam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, do Banco 2..., S.A. (ou Banco 2...), nos termos do disposto no n.º 1 do art. 145.º M do RGICSF - (…)” – cfr. deliberação do Banco de Portugal disponível em https://www.bportugal.pt/sites/default/files/deliberacao_20151220_2330.pdf e com a sua redação atual que foi clarificada pela deliberação tomada em reunião do Conselho de Administração do BANCO DE PORTUGAL de 04 de Janeiro de 2017, a qual visou precisamente a “Clarificação, retificação e conformação dos perímetros de transferência dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco 2..., S.A. para a O..., S.A. e para o Banco 3..., S.A.” e que se encontra disponível em https://www.bportugal.pt/sites/default/files/deliberacao_20170104.pdf.
15.º Significa isto que o património do Banco 2..., por via da medida de resolução, foi...

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