Acórdão nº 3330/20.1JAPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 12-07-2023
Data de Julgamento | 12 Julho 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 3330/20.1JAPRT.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
1. RELATÓRIO
Após realização da audiência de julgamento no processo comum colectivo nº 3330/20.1JAPRT do Juízo Central Criminal de ... (J3) do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, foi em 02.02.2023 proferido acórdão, no qual se decidiu (transcrição):
“IV – DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a acusação pública parcialmente procedente, por provada e consequentemente, de acordo com a alteração da qualificação jurídica operada, decide-se:
I. Parte Criminal
A - Da arguida AA
a) absolver a arguida, como autora, de um crime de burla tributária qualificada do art. 87º, nºs 1, 2 e 4 do RGIT, aprovado pela Lei nº15/2001, de 05/06 (atestado multiusos de AA);
b) absolver a arguida, como autora, de um crime de burla tributária qualificada do art. 87º, nºs 1, 2 e 4 do RGIT, aprovado pela Lei nº15/2001, de 05/06 (atestado multiusos de BB);
c) absolver a arguida, como autora, de um crime de burla tributária à Segurança Social do art. 87º, nºs 1 do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05/06 (CITs de AA);
d) absolver a arguida, como autora, de um crime de burla tributária à Segurança Social do art. 87º, nº1 do RGIT, aprovado pela Lei nº15/2001, de 05/06 (CITs de BB);
e) absolver a arguida, como coautora, de seis crimes de burla tributária à Segurança Social do art. 87º, nº1 RGIT, aprovado pela Lei nº15/2001, de 05/06 (CITs solicitados pelos co-arguidos);
f) absolver a arguida, como coautora, de cinco crimes de abuso de poder do artigo 382º do Código Penal (atestados solicitados pelos arguidos CC, DD, EE, FF e GG);
g) declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra a arguida, como autora, de um crime de acesso ilegítimo do artigo 6º, nºs 1 e 4, a) da Lei nº109/2009, de 15.09 (atestados informatizados em nome de todos os arguidos) por ilegitimidade do Ministério Público nos termos do artigo 49º do Código Penal, por falta de apresentação de queixa nos termos do artigo 115º do Código Penal;
h) condenar a arguida pela prática de um crime de falsificação de documento agravado do artigo 256º, nºs 1, a), c), d), e) e f), 3 e 4 do Código Penal (atestados multiusos de AA e BB) na pena de 2 (dois) anos de prisão;
i) condenar a arguida, como autora, de um crime de burla tributária agravado à Segurança Social do art. 87º, nºs 1, 3 e 4 do RGIT, aprovado pela Lei nº15/2001, de 05/06 (CITs de AA e BB) na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
j) condenar a arguida, como coautora, de um crime de falsificação de documentos agravado do artigo 256º, nºs 1, a), c), d) e e) e f, 3 e 4 do Código Penal (CITs solicitados pelos co-arguidos) na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
k) condenar a arguida, como autora, de um crime de falsificação de documentos agravado do artigo 256º, nºs 1, a), c), d) e e) e f, 3 e 4 do Código Penal (declarações médicas, notas de alta e CIT’s usados nas Seguradoras) na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
l) condenar a arguida, como autora, de um crime de falsidade informática agravado do artigo 3º, nºs 1 e 5 da Lei nº109/2009, de 15.09 (CITs de todos os arguidos e isenção de taxas moderadoras) na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;
m) condenar a arguida, como autora, pela prática de um crime de burla qualificado dos artigos 217º, nº1 e 218º, nºs 1 e 2, a) do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão;
n) condenar a arguida, em cúmulo jurídico das penas referidas em h) a m) na pena única de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de prisão;
o) condenar a arguida na pena acessória de proibição do exercício de função do artigo 66º do Código Penal pelo período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses;
p) determinar a suspensão do exercício de função da arguida nos termos do artigo 67º do Código Penal enquanto durar a pena única em que foi condenada;
q) determinar a recolha de amostras de ADN à arguida, nos termos do art. 8º, nºs 1 e 2 da Lei nº5/2008, de 12.02
r) condenar a arguida no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC, nos termos dos artigos 513º, nº 1 e 3 e 514º, nº1 do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
B - Do arguido DD
a) absolver o arguido, como coautor, de dois crimes de abuso de poder do artigo 382º do Código Penal (atestados solicitados pelo arguido para si e para HH);
b) condenar o arguido, como autor, de um crime de burla tributária à Segurança Social do art. 87º, nº1 do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05/06 (CITs do arguido) na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos), no total de €330,00 (trezentos e trinta euros);
c) condenar o arguido, como coautor, de um crime de falsificação de documentos agravado do artigo 256º, nºs 1, e) e f, 3 e 4 e 28º do Código Penal (CIT’s em nome do arguido e de HH) na pena de 7 (sete) meses de prisão substituída por 210 (duzentos e dez) dias de multa, à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos), no total de €1.155,00 (mil, cento e cinquenta e cinco euros);
d) condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2,5 (duas e meio) UCs, nos termos dos artigos 513º, nº 1 e 3 e 514º, nº1 do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
C – Do arguido CC
a) absolver o arguido, como coautor, de dois crimes de abuso de poder do artigo 382º do Código Penal (atestados solicitados pelo arguido para si);
b) absolver o arguido, como co-autor, de um crime de falsificação de documentos agravados do artigo 256º, nºs 1, e) e f, 3 do Código Penal (CIT remetido para a Segurança Social);
c) condenar o arguido, como co-autor, de um crime de falsificação de documentos agravado do artigo 256º, nºs 1, e) e f, 3 e 4 e 28º do Código Penal (CIT’s em nome do arguido) na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;
a) suspender a pena de prisão aplicada, pelo período de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, nos termos do artigo 50º do Código Penal;
d) condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2,5 (duas e meio) UCs, nos termos dos artigos 513º, nº 1 e 3 e 514º, nº1 do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
D - Do arguido EE
b) absolver o arguido, como co-autor, de dois crimes de abuso de poder do artigo 382º do Código Penal (atestados solicitados pelo arguido para si e para a mulher II);
c) condenar o arguido, como autor, de um crime de burla tributária à Segurança Social do art. 87º, nº1 do RGIT, aprovado pela Lei nº15/2001, de 05/06 (CITs em nome do arguido e da mulher) na pena de 1 (um) ano de prisão;
d) condenar o arguido, como co-autor, de um crime de falsificação de documentos agravado do artigo 256º, nºs 1, e) e f), 3 e 4 e 28º do Código Penal (CIT’s em nome do arguido e da mulher) na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses;
e) condenar o arguido, em cúmulo jurídico das penas referidas em b) e c) na pena única de 2 (dois) anos de prisão;
f) suspender a pena de prisão aplicada, pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 50º do Código Penal, mediante o dever de entregar ao Instituto da Segurança Social, dentro do período da suspensão, o valor de €3.077,46€ (três mil e setenta e sete euros e quarenta e seis cêntimos) e acréscimos legais, nos termos do artigo 14º do RGIT;
g) condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2,5 (duas e meio) UCs, nos termos dos artigos 513º, nº 1 e 3 e 514º, nº1 do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
E – Da arguida FF
a) absolver a arguida, como co-autora, de dois crimes de abuso de poder do artigo 382º do Código Penal (atestados solicitados pela arguida para si e para o arguido JJ);
b) condenar a arguida, como autora, de um crime de burla tributária à Segurança Social do art. 87º, nº1 do RGIT, aprovado pela Lei nº15/2001, de 05/06 (CITs do arguido JJ) na pena de 6 (seis) meses de prisão;
c) condenar a arguida, como co-autora, de um crime de falsificação de documentos agravado do artigo 256º, nºs 1, e) e f), 3 e 4 e 28º do Código Penal (CIT’s em nome do arguido JJ) na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;
d) condenar a arguida, em cúmulo jurídico das penas referidas em b) e c) na pena única de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão;
e) suspender a pena de prisão aplicada, pelo período de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, nos termos do artigo 50º do Código Penal;
f) condenar a arguida nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2,5 (duas e meio) UCs, nos termos dos artigos 513º, nº 1 e 3 e 514º, nº1 do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
F – Do arguido JJ
a) condenar o arguido, como autor, de um crime de burla tributária à Segurança Social do art. 87º, nº1 do RGIT, aprovado pela Lei nº15/2001, de 05/06 (CITs do arguido) na pena de na pena de 6 (seis) meses de prisão;
b) condenar o arguido, como co-autor, de um crime de falsificação de documentos agravado do artigo 256º, nºs 1, e) e f), 3 e 4 e 28º do Código Penal (CIT’s em nome do arguido) na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;
c) condenar o arguido, em cúmulo jurídico das penas referidas em b) e c) na pena única de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão;
d) suspender a pena de prisão aplicada, pelo período de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, nos termos do artigo 50º do Código Penal;
e) condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2,5 (duas e meio) UCs, nos termos dos artigos 513º, nº 1 e 3 e 514º, nº1 do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
G – Da arguida GG
a) absolver a arguida, como co-autora, de dois crimes de...
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