Acórdão nº 333/22.5 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 14-07-2022

Data de Julgamento14 Julho 2022
Ano2022
Número Acordão333/22.5 BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
1.J…, Ldª”, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa contra “R…, Ldª”, e contra o Município de Lisboa, este na qualidade de contra-interessado, uma providência cautelar, peticionando a final que, em consequência da respectiva procedência, seja mantido “o arrendamento preservando-se assim o estabelecimento distinguido como loja com história”, o qual surge identificado como “Sapataria D…”, e “corresponde à loja número …, destinada a comércio, situada ao nível do rés do chão do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, situado na Rua ………, nºs …… a …., em Lisboa”, propriedade da requerida.
2. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 28-2-2022, concluiu que era manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada pela requerente – uma vez que, provada toda a sua alegação, ainda assim não tinha o direito, que se arroga, a fazer intervir o Município de Lisboa a seu favor – e, com esse fundamento, rejeitou liminarmente o requerimento inicial, nos termos do disposto no artigo 116º, nº 2, alínea d) do CPTA.
3. Inconformada com o assim decidido, a requerente da providência interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual concluiu pelo provimento do recurso e consequente decretamento da providência requerida.
4. Por despacho do relator, datado de 14-6-2022, foi suscitada a incompetência absoluta dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, por infracção das regras da competência em razão da matéria (vd. artigos 96º, alínea a) do CPCivil e 13º do CPTA), com a consequente impossibilidade do conhecimento do objecto do recurso, já que os fundamentos da providência requerida dizem exclusivamente respeito a uma relação jurídica de arrendamento, entretanto extinta, entre sujeitos de direito privado, sem que ao caso possam ser aplicáveis quaisquer normas de direito público, susceptíveis de conexionar a causa com as competências atribuídas aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, tendo para o efeito sido ordenada a audição das partes pelo prazo de 5 dias, a fim de querendo, dizerem o que se lhes oferecer (artigo 655º, nº 1 do CPCivil).
5. A requerida pronunciou-se no sentido proposto no despacho do relator de 14-6-2022, tendo a requerente da providência emitido pronúncia no sentido do prosseguimento dos autos, com o consequente decretamento da providência requerida.
6. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer…
7. Sem vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
8. Com relevância para a apreciação da questão prévia suscitada pelo relator no despacho de 14-6-2022, há que atender à seguinte factualidade:
a. A sociedade “J…, Ldª”, com sede na Rua ………, nºs … e …, em Lisboa, intentou no TAC de Lisboa, ao abrigo do disposto no artigo 112º, nº 1 e 120º e seguintes do CPTA, uma providência cautelar contra a sociedade “R…, Ldª”, com sede na Rua dos F…, nº ….., Largo S…, Edifício …, no Funchal, indicando como contra-interessado o Município de Lisboa, pedindo que fosse mantido “o arrendamento preservando-se assim o estabelecimento distinguido como loja com história», o qual surge identificado como “Sapataria D…”, e corresponde à loja número 15, destinada a comércio, situada ao nível do rés do chão do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, situado na Rua ……… nºs … a …, em Lisboa”, propriedade da requerida.
b. Para sustentar a sua pretensão, a requerente alegou, em síntese, o seguinte:
– A loja em causa recebeu a distinção “loja com história” atribuída pelo Município de Lisboa, mediante candidatura da requerente, na qualidade de arrendatária;
– Que, ainda assim, no âmbito de uma acção declarativa de despejo que correu termos por
apenso ao processo de insolvência foi, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, “declarado resolvido o contrato de arrendamento, condenando a ora arrendatária e requerente a despejar e a entregar o locado à requerida, completamente livre e desocupado de pessoas e bens, no prazo máximo de 30 dias”;
– Que tal situação é contrária à “protecção conferida pelas Leis nºs 42/2017 e 43/2017” e à distinção da “Sapataria D…” como loja com história;
– Que “com vista a efectivar um seu direito, por ter sido distinguida como loja com história,
a requerente lançou mão da presente providência cautelar por forma a manter o arrendamento, conforme lhe é conferido pela Lei nº 42/2017”;
– Quanto ao requisito do “periculum in mora”, que “caso não se suspenda a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa e se proceda ao despejo da requerente, não restará outra alternativa senão encerrar e entregar o locado, distinguido como Loja com História, pese embora as consequências que tal decisão importe, nomeadamente para os trabalhadores e para o próprio Município de Lisboa” e que “tal situação iria contra a génese do projecto Lojas com História,...

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