Acórdão nº 333/22.5 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 14-07-2022
Data de Julgamento | 14 Julho 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 333/22.5 BELSB |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I. RELATÓRIO
1. “J…, Ldª”, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa contra “R…, Ldª”, e contra o Município de Lisboa, este na qualidade de contra-interessado, uma providência cautelar, peticionando a final que, em consequência da respectiva procedência, seja mantido “o arrendamento preservando-se assim o estabelecimento distinguido como loja com história”, o qual surge identificado como “Sapataria D…”, e “corresponde à loja número …, destinada a comércio, situada ao nível do rés do chão do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, situado na Rua ………, nºs …… a …., em Lisboa”, propriedade da requerida.
2. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 28-2-2022, concluiu que era manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada pela requerente – uma vez que, provada toda a sua alegação, ainda assim não tinha o direito, que se arroga, a fazer intervir o Município de Lisboa a seu favor – e, com esse fundamento, rejeitou liminarmente o requerimento inicial, nos termos do disposto no artigo 116º, nº 2, alínea d) do CPTA.
3. Inconformada com o assim decidido, a requerente da providência interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual concluiu pelo provimento do recurso e consequente decretamento da providência requerida.
4. Por despacho do relator, datado de 14-6-2022, foi suscitada a incompetência absoluta dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, por infracção das regras da competência em razão da matéria (vd. artigos 96º, alínea a) do CPCivil e 13º do CPTA), com a consequente impossibilidade do conhecimento do objecto do recurso, já que os fundamentos da providência requerida dizem exclusivamente respeito a uma relação jurídica de arrendamento, entretanto extinta, entre sujeitos de direito privado, sem que ao caso possam ser aplicáveis quaisquer normas de direito público, susceptíveis de conexionar a causa com as competências atribuídas aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, tendo para o efeito sido ordenada a audição das partes pelo prazo de 5 dias, a fim de querendo, dizerem o que se lhes oferecer (artigo 655º, nº 1 do CPCivil).
5. A requerida pronunciou-se no sentido proposto no despacho do relator de 14-6-2022, tendo a requerente da providência emitido pronúncia no sentido do prosseguimento dos autos, com o consequente decretamento da providência requerida.
6. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer…
7. Sem vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para julgamento.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
8. Com relevância para a apreciação da questão prévia suscitada pelo relator no despacho de 14-6-2022, há que atender à seguinte factualidade:
a. A sociedade “J…, Ldª”, com sede na Rua ………, nºs … e …, em Lisboa, intentou no TAC de Lisboa, ao abrigo do disposto no artigo 112º, nº 1 e 120º e seguintes do CPTA, uma providência cautelar contra a sociedade “R…, Ldª”, com sede na Rua dos F…, nº ….., Largo S…, Edifício …, no Funchal, indicando como contra-interessado o Município de Lisboa, pedindo que fosse mantido “o arrendamento preservando-se assim o estabelecimento distinguido como loja com história», o qual surge identificado como “Sapataria D…”, e corresponde à loja número 15, destinada a comércio, situada ao nível do rés do chão do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, situado na Rua ……… nºs … a …, em Lisboa”, propriedade da requerida.
b. Para sustentar a sua pretensão, a requerente alegou, em síntese, o seguinte:
– A loja em causa recebeu a distinção “loja com história” atribuída pelo Município de Lisboa, mediante candidatura da requerente, na qualidade de arrendatária;
– Que, ainda assim, no âmbito de uma acção declarativa de despejo que correu termos por
apenso ao processo de insolvência foi, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, “declarado resolvido o contrato de arrendamento, condenando a ora arrendatária e requerente a despejar e a entregar o locado à requerida, completamente livre e desocupado de pessoas e bens, no prazo máximo de 30 dias”;
– Que tal situação é contrária à “protecção conferida pelas Leis nºs 42/2017 e 43/2017” e à distinção da “Sapataria D…” como loja com história;
– Que “com vista a efectivar um seu direito, por ter sido distinguida como loja com história,
a requerente lançou mão da presente providência cautelar por forma a manter o arrendamento, conforme lhe é conferido pela Lei nº 42/2017”;
– Quanto ao requisito do “periculum in mora”, que “caso não se suspenda a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa e se proceda ao despejo da requerente, não restará outra alternativa senão encerrar e entregar o locado, distinguido como Loja com História, pese embora as consequências que tal decisão importe, nomeadamente para os trabalhadores e para o próprio Município de Lisboa” e que “tal situação iria contra a génese do projecto Lojas com História,...
I. RELATÓRIO
1. “J…, Ldª”, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa contra “R…, Ldª”, e contra o Município de Lisboa, este na qualidade de contra-interessado, uma providência cautelar, peticionando a final que, em consequência da respectiva procedência, seja mantido “o arrendamento preservando-se assim o estabelecimento distinguido como loja com história”, o qual surge identificado como “Sapataria D…”, e “corresponde à loja número …, destinada a comércio, situada ao nível do rés do chão do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, situado na Rua ………, nºs …… a …., em Lisboa”, propriedade da requerida.
2. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 28-2-2022, concluiu que era manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada pela requerente – uma vez que, provada toda a sua alegação, ainda assim não tinha o direito, que se arroga, a fazer intervir o Município de Lisboa a seu favor – e, com esse fundamento, rejeitou liminarmente o requerimento inicial, nos termos do disposto no artigo 116º, nº 2, alínea d) do CPTA.
3. Inconformada com o assim decidido, a requerente da providência interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual concluiu pelo provimento do recurso e consequente decretamento da providência requerida.
4. Por despacho do relator, datado de 14-6-2022, foi suscitada a incompetência absoluta dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, por infracção das regras da competência em razão da matéria (vd. artigos 96º, alínea a) do CPCivil e 13º do CPTA), com a consequente impossibilidade do conhecimento do objecto do recurso, já que os fundamentos da providência requerida dizem exclusivamente respeito a uma relação jurídica de arrendamento, entretanto extinta, entre sujeitos de direito privado, sem que ao caso possam ser aplicáveis quaisquer normas de direito público, susceptíveis de conexionar a causa com as competências atribuídas aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, tendo para o efeito sido ordenada a audição das partes pelo prazo de 5 dias, a fim de querendo, dizerem o que se lhes oferecer (artigo 655º, nº 1 do CPCivil).
5. A requerida pronunciou-se no sentido proposto no despacho do relator de 14-6-2022, tendo a requerente da providência emitido pronúncia no sentido do prosseguimento dos autos, com o consequente decretamento da providência requerida.
6. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer…
7. Sem vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para julgamento.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
8. Com relevância para a apreciação da questão prévia suscitada pelo relator no despacho de 14-6-2022, há que atender à seguinte factualidade:
a. A sociedade “J…, Ldª”, com sede na Rua ………, nºs … e …, em Lisboa, intentou no TAC de Lisboa, ao abrigo do disposto no artigo 112º, nº 1 e 120º e seguintes do CPTA, uma providência cautelar contra a sociedade “R…, Ldª”, com sede na Rua dos F…, nº ….., Largo S…, Edifício …, no Funchal, indicando como contra-interessado o Município de Lisboa, pedindo que fosse mantido “o arrendamento preservando-se assim o estabelecimento distinguido como loja com história», o qual surge identificado como “Sapataria D…”, e corresponde à loja número 15, destinada a comércio, situada ao nível do rés do chão do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, situado na Rua ……… nºs … a …, em Lisboa”, propriedade da requerida.
b. Para sustentar a sua pretensão, a requerente alegou, em síntese, o seguinte:
– A loja em causa recebeu a distinção “loja com história” atribuída pelo Município de Lisboa, mediante candidatura da requerente, na qualidade de arrendatária;
– Que, ainda assim, no âmbito de uma acção declarativa de despejo que correu termos por
apenso ao processo de insolvência foi, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, “declarado resolvido o contrato de arrendamento, condenando a ora arrendatária e requerente a despejar e a entregar o locado à requerida, completamente livre e desocupado de pessoas e bens, no prazo máximo de 30 dias”;
– Que tal situação é contrária à “protecção conferida pelas Leis nºs 42/2017 e 43/2017” e à distinção da “Sapataria D…” como loja com história;
– Que “com vista a efectivar um seu direito, por ter sido distinguida como loja com história,
a requerente lançou mão da presente providência cautelar por forma a manter o arrendamento, conforme lhe é conferido pela Lei nº 42/2017”;
– Quanto ao requisito do “periculum in mora”, que “caso não se suspenda a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa e se proceda ao despejo da requerente, não restará outra alternativa senão encerrar e entregar o locado, distinguido como Loja com História, pese embora as consequências que tal decisão importe, nomeadamente para os trabalhadores e para o próprio Município de Lisboa” e que “tal situação iria contra a génese do projecto Lojas com História,...
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