Acórdão nº 3328/19.2T8STS-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 24-01-2022

Data de Julgamento24 Janeiro 2022
Ano2022
Número Acordão3328/19.2T8STS-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação nº 3328/19.2T8STS-A.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Na ação com processo comum de declaração que intentou contra AA…, BB…, CC…, DD… e EE…, a autora FF…, ao abrigo do disposto no artigo 598º, nº 1, do C.P.C., requereu a junção de cópia dos registos clínicos de consultas a que o doador GG… recorreu no Serviço de Neurologia do Hospital de HH…, no período de 19.11.2006 a 18.9.2008, em que foi acompanhado pelo Dr. II….
Juntou, ainda, “cópia de um plano de medicação elaborado pelos réus, com data de 13.10.2006, bem como exames/análises clínicos remetidos ao Senhor Dr. II…, por JJ…, em 10.1.2007”.

Os réus pronunciaram-se, requerendo o desentranhamento dos documentos em questão, por se tratar de prova ilícita, nos termos do artigo 32º, nº 8, da CRP.
Caso assim não seja entendido, impugnam, nos termos do artigo 374º, nº 1, do C.C., e dos artigos 444º e 446º do C.P.C., os referidos documentos, devendo a autora ser notificada para proceder à junção de cópia legível dos mesmos.

A autora requereu, uma vez que foi impugnada a fonte e fidedignidade do documento nº 1 (fls. 1, 2 e 3), que fosse oficiado ao Hospital de HH…, Serviço de Neurologia, para fornecer registos clínicos completos, tratamentos e exames complementares com os respetivos relatórios do doador GG…, porquanto a junção de tais documentos se afigurava importante para o apuramento da verdade e boa decisão da causa, tendo em conta o objeto dos autos.

Foi proferido o seguinte despacho:
«Requerimento com referência electrónica nº 37661343 – admite-se a requerida junção aos autos.
Oficie ao Hospital de HH…, no …, Serviço de Neurologia, para, no prazo de 20 dias, vir fornecer aos autos registos clínicos completos, tratamentos e exames complementares com os respetivos relatórios do doador, GG…».

Inconformados, os réus recorreram para esta Relação, as seguintes conclusões:
A. Em 08.01.2021, por via do requerimento com a Ref.ª 37661343, a recorrida juntou três documentos aos autos com alegada informação médica do seu pai e pai dos Recorrentes,
GG…, com a pretensão de alegar e demonstrar que, aquando da doação que a Recorrida impugna por via desta ação judicial, o mesmo se encontrava acidentalmente incapacitado, por força da doença de Alzheimer que lhe fora diagnosticada.
B. Os recorrentes impugnaram a junção daqueles documentos, pugnando pela sua inadmissibilidade e desentranhamento (cfr. Requerimento com a Ref.ª 37793490, datado de 21.01.2021), mas o tribunal a quo, sem qualquer fundamento ou justificação, limitou-se a admitir a junção (cfr. Despacho com a Ref.ª 425907375, datado de 14.09.2021).
C. O direito do paciente à confidência, isto é, à preservação sigilosa dos factos relacionados com o seu tratamento, constitui um dos pilares de sustentação da profissão médica, e é assegurado pela CRP – por via da tutela do direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada (artigo 26.º, n.º 1, in fine, e n.º 2 da CRP), enquanto segredo que protege informações íntimas cuja revelação é suscetível de afetar a integridade da dignidade da pessoa, sendo que a obrigação de guardar segredo mantém-se após a morte do doente.
D. Existindo uma colisão de direitos, deverá prevalecer o direito/dever de segredo médico profissional, enquanto emanação do direito à reserva da vida privada e da
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