Acórdão nº 3326/22.9T8VNG-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 22-01-2024

Data de Julgamento22 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão3326/22.9T8VNG-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo número 3326/22.9T8VNG-A.P1, Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia, Juiz 3.
Relatora: Ana Olívia Loureiro
Primeiro adjunto: António Mendes Coelho
Segunda adjunta: Teresa Maria Sena Fonseca

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório:
1. Em 28 de abril de 2022, AA propôs ação a seguir a forma de processo comum contra A..., Unipessoal, Ldª, Drª BB (na qualidade de representante dessa sociedade e da marca ...), B..., Unipessoal, Ldª; Drª CC (na qualidade de representante dessa sociedade e também da marca ...) e C..., Unipessoal, Ldª.
Pediu a declaração de inexistência de deliberação de assembleia de condóminos de 14-10-2019 e a condenação de todas as Ré no pagamento de 55.000 € a título de indemnização pelos danos morais que as suas condutas ilícitas lhe causaram, bem como em valor a liquidar posteriormente, destinado a ressarcir danos patrimoniais.
Para tanto alegou ser proprietária de fração de imóvel constituído em propriedade horizontal, cuja administração foi sucessivamente exercida pelas Rés “C...” “B...” e “A...”, todas usando a marca .... Segundo articulou, em assembleia de condóminos de 14-10-2019 foi deliberado aprovar orçamento de reparação de danos decorrentes de humidades em determinada fração do edifício que, todavia, se encontrava em bom estado de conservação, ao contrário das paredes exteriores da fração da Autora que tinham estragos, eventualmente agravados pelo rebentamento de foguetes nas noites de São João de 2018 e 2019 nos terraços de cobertura do segundo piso do prédio. Alega ter sofrido terror com o referido rebentamento de foguetes, que diz ter posto em perigo a segurança do prédio e da sua fração em concreto o que comunicou à administração do condomínio.
Entende que não há fundamento para que as Rés exijam o pagamento de quotas extra para pagamento das obras aprovadas na assembleia de 14-10-2019, alegando que a Ré BB “em representação da Ré administradora” promoveu a ilegítima deliberação em causa, bem como que as Rés geriram danosamente o condomínio, por não terem promovido obras de conservação de parede exterior não revestida a tijoleira, essa sim, necessitada de reparação. Daqui retirou a conclusão que a deliberação em causa é inexistente. Afirmou que passou a ser marginalizada pelas Rés por “motivos fúteis” que conduziram ao que descreve como “uma luta continuada pela própria sobrevivência dentro do prédio e da sua habitação e lhe provoca sofrimento e tortura indescritíveis”.
Imputa, ainda, omissão de auxílio das primeiras Rés, consubstanciada na falta de resposta adequada a situações de repetidas inundações na sua fração provindas de fração acima da sua. Afirmou, contudo, que foram realizadas de obras na fração que se encontra sobre a sua, obras essas de que também se queixa por muito perturbadoras e perigosas e cuja autoria não imputou a nenhuma das Rés.
Segundo afirma, pagou valor que lhe foi pedido a título de despesas do condomínio com a propositura de ação de prestação de contas pela Ré “B...” contra anterior administração do condomínio, processo esse de cujo andamento diz nunca te sido informada.
Afirmou, ainda, que as Rés permitiram que fosse desviada ou destruída documentação pertencente ao condomínio bem como que instalaram câmaras de vigilância em entradas do edifício sem que tal lhe fosse comunicado e sem que saiba quem é detentor e tem acesso a esses registos de imagem. Insinua que o custo dessa instalação terá sido cobrado aos condóminos de forma “camuflada” e alega ter sofrido danos morais com essa referida condutas.
Relatou as diversas participações criminais que tem vindo a fazer contra as Rés.
2. Citadas as Rés, as mesmas contestaram alegando: a extinção da sociedade “B...”, a ilegitimidade da Ré BB por ter sido demandada na qualidade de representante da Ré “A...” quando é apenas suas funcionária, a ilegitimidade da Ré CC por ter cessado de ser representante da sociedade extinta “B...”; a ilegitimidade da Ré “C...” por se tratar de sociedade administradora de franquias nada tendo sido alegado na petição inicial com a virtualidade de a relacionar com os factos alegados como causa de pedir; a prescrição do alegado direito à indemnização pelos factos ocorridos nos festejos de São João de 2018; impugnando os factos alegados pela Autora como fundamento da ação e invocando a caducidade do direito da Autora de impugnar a deliberação social referida na petição inicial. Pediram a condenação da Autora como litigante de má-fé.
3. Por despacho de 21-09-2022 foi facultado à Autora o contraditório sobre a matéria de exceção invocada na contestação e sobre o pedido de sua condenação como litigante de má-fé.
4. A mesma ofereceu resposta a 10-10-2022, tendo defendido o prosseguimento da ação contra a Ré CC, em substituição da sociedade extinta de que era representante, e imputa-lhe a responsabilidade pelos factos alegados na petição inicial, tal como o faz em relação a Ré BB que diz ter agido como representante da Sociedade “A...”, fosse sua gerente ou trabalhadora.
Afirmou, ainda, que por via desta ação não está a impugnar a deliberação social de 14-10-2019, mas a conduta da referida Ré BB que acusa de ter sido a causa dessa deliberação. Alegou que não ocorreu prescrição do direito à indemnização pelos alegados danos decorrentes de rebentamento de foguetes em junho de 2018 porque “tiveram de ser transportados, em estação de verão, materiais explosivos para dentro do edifício e nesse interior até à sua cobertura sobre o 2º andar (o que deve conferir natureza pública ao correspondente ilícito criminal)” (sic). Finalmente deduziu pedido de condenação das Rés A..., BB e CC como litigantes de má-fé.
5. A 02-11-2022 foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, dirigido à Autora, com vista à concretização das condutas e danos relativos à detonação de explosivos, às inundações da sua fração e à intervenção das Rés nas obras que disse terem sido conduzidas na fração acima da sua, bem como para esclarecer a sua intervenção/conhecimento relativamente à alegada colocação de câmaras no edifício. Mais, anunciou tal decisão o entendimento de que era ininteligível o fundamento da demanda da última Ré, convidando a Autora a esclarecer todas as apontadas insuficiências do seu articulado.
6. A mesma respondeu ao convite a 9-11-2022, não apresentando nova petição inicial, mas juntando articulado com descrição de algumas das condutas já antes alegadas e defendendo a legitimidade passiva da última Ré, “C...”, que entende “objetivamente” responsável pelos danos que sofreu por ser proprietária da marca usada pelas sociedades administradoras do condomínio e convocando, como fundamento legal dessa pretensão o DL 383/89 (que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/374/CEE, em matéria de responsabilidade decorrente de produtos defeituosos).
7. As Rés responderam a este novo articulado a 19-12-2022, defendendo, em suma, que o mesmo não logrou esclarecer ou aperfeiçoar a sua petição inicial.
8. Após instrução, oficiosamente determinada, da matéria relativa à estrutura societária e representação das primeira e terceira Ré e da relação contratual entre estas e a quinta Ré, por via da junção das competentes certidões e contrato, o tribunal facultou às partes contraditório sobre a possibilidade de dispensa de audiência prévia, considerando que os articulados haviam permitido suficiente debate das questões a conhecer.
9. A Autora opôs-se à dispensa da audiência prévia e veio solicitar a intervenção provocada das legais representantes das primeira e quinta Rés, cuja identificação resultou das certidões de Registo Comercial, ao que as Rés se opuseram.
10. A 27-06-2023 foi indeferida tal pretensão por intempestividade e porque não foram
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT