Acórdão nº 332/18.1T8MNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2022-06-30

Ano2022
Número Acordão332/18.1T8MNC.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrentes: M. G., F. M., J. A. – entretanto falecido (em ..-08-2018) e habilitados em sua substituição os demais AA., M. M. e marido J. N., A. S. e marido M. F., S. S., F. A. e mulher I. S. (herdeiros de O. V. e G. G., falecidos em ..-09-1993 e ..-06-1998, respectivamente).
Recorridos: M. L., NIF .........; H. F., e H. M..
Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo de Competência Genérica de ....

Nos presentes autos de acção declarativa sob a forma de processo comum, vieram os AA
1. M. G.;
2. F. M.;
3. J. A. – entretanto falecido (em ..-08-2018) e habilitados em sua substituição os demais AA:
4. M. M. e marido J. N.;
5. A. S. e marido M. F.;
6. S. S.;
7. F. A. e mulher I. S. (herdeiros de O. V. e G. G., falecidos em ..-09-1993 e ..-06-1998, respectivamente) Contra os RR M. L., NIF .........; H. F., e H. M.

Pedir a declaração que os RR. não são donos nem detêm qualquer direito (nomeadamente de compropriedade) que lhes permita ocupar ou obstar à sua ocupação sobre a “parcela de casa e terreno” definida e identificada no item 1/b) da petição inicial e delimitada em plantas de docs. 6 e 7, nem, bem assim, detêm qualquer direito sobre o prédio descrito na C.R.Predial de ... sob o n.º .../..., inscrito sob o artº ... (agora ...) e com configuração e delimitação melhor identificada em plantas de docs. 8, 9 e 10.

Para fundamentar a sua pretensão alegam em síntese o seguinte:

1- Por óbito de O. V. e mulher G. G., falecidos respectivamente em -.9.1993 e -.6.1998 os Autores adquiriram por sucessão, em comum e sem determinação de parte ou direito (tendo os 6ª e 7º AA. adquirido apenas em 2006) os prédios urbanos descritos no art. 1.º da petição inicial, ambos do lugar da ..., ...:
- (a) Prédio urbano com casa e rossios, descrito na Conservatória de Reg. Predial de ... sob o n.º ... de ... e inscrito sob o artº urbano ... da freguesia de ..., confrontando do Norte com F. P. e caminho de servidão, do Sul com A. C., do nascente com o prédio abaixo indicado em b) e caminho de servidão e do poente com J. B. e J. R., com a configuração e limites melhor evidenciados nas plantas que se juntam como docs. 4 e 5, aqui reproduzidas onde o prédio em causa se encontra identificado como “A”.
- (b) Prédio urbano com casa e rossios, omisso na matriz das Finanças e na Conservatória de Registo Predial, confrontando do Norte com F. P., caminho de servidão e M. V., do Sul com A. C., do nascente com M. L. (aqui 1º R.) e servidão de passagem e do Poente com o prédio acima indicado em a), com a configuração e limites melhor evidenciados nas plantas que se juntam como docs. 6 e 7, aqui reproduzidas, onde o prédio em causa se encontra identificado como “B”.
2- Em 2010, porque estes 2 prédios pertenciam exclusivamente às mesmas pessoas (AA.) e porque desde há décadas que já não existia divisória física entre os mesmos, sendo indistintamente utilizados pelos AA. e seus antepossuidores como se um único prédio se tratasse, os AA. procederam à união de tais 2 prédios, englobando ou anexando o prédio omisso referido em 1/b) ao prédio referido em 1/a) passando assim tal prédio urbano (que adoptou o n.º ... de ... e o artº urbano ... da freguesia de ...) a possuir uma área total aproximada de 325m2, a confrontar do norte com F. P., caminho de servidão e M. V., do sul com A. C., do nascente com M. L. (aqui 1º R.) e servidão de passagem e do poente com J. B. e J. R., com a configuração e limites melhor evidenciados nas plantas que se juntam como docs. 8, 9 e 10 (plantas topográficas), aqui integralmente reproduzidas, onde o prédio em causa se encontra identificado a traçado e docs 11 e 12;
3- Pelo menos nos 60 anos que precederam tal união, a área da parcela/prédio urbano omisso indicado em 1/b) encontrava-se fisicamente dividida e demarcada como aí consta indicado, constituindo uma unidade predial distinta e autónoma, concretamente, desde tais recuados tempos que a confrontação nascente deste prédio é constituída pela parede nascente da casa e por uma divisória, inicialmente em madeira e depois em cimento que se estendia pelos rossios (quintal) para norte até à parede da casa outrora de M. V., não havendo assim qualquer ligação física ou de funcionalidade entre este prédio (1/b)) e com o prédio a nascente, que outrora pertenceu a L. D. e que hoje pertence aos 3 RR, divisória melhor identificada com a linha grossa em planta de doc. 13;
4. Durante décadas e até há cerca de 40/50/60 anos, o prédio dos AA indicado em 1/b) encontrava-se descrito como parte (1/4) do prédio outrora descrito sob o n.º ... de ... (depois, n.º ...) e inscrito sob o artº ... de ... (depois ...);
5. E, por seu lado, o prédio que lhe ficava a nascente, antes de L. D. e hoje pertença do 1º Réu e da herança de sua falecida mulher (de que são herdeiros os 3 RR.), encontrava-se descrito com a restante parte (3/4) da mesma descrição e inscrição predial – vd. planta doc. 14 aqui reproduzida;
6. Porém, há cerca de 60 anos, tal repartição de quota “ideal” passou a referir-se a uma parte “física, a) usando os antepassados dos AA. a parte poente do prédio de forma exclusiva - cerca de 1/4 “físico” a que corresponde a parcela alegada em 1/b) – docs. 6 e 7, b) e os antepassados dos RR. usavam a parte nascente do prédio (os restantes 3/4 – doc. 14, divididas tais 2 parcelas que estavam pelas construções id. em item 5 (doc. 13) e referindo-se ambos os proprietário como se tratando de 2 prédios autónomos e independentes;
7. Tais descrições e inscrições (1/4 e 3/4) encontram-se assim notoriamente erradas porque desactualizadas desde há várias décadas e já não identificam correctamente os prédios pois que tanto o prédio indicado em 1/b) como o prédio dos RR. que lhe fica a nascente são, desde há várias décadas, duas unidades prediais distintas e autónomas entre si (encontrando-se na verdade omissas);
8. No que toca ao prédio identificado em 1/b), os AA. e seus antepossuidores e anteproprietários vinham utilizando exclusivamente tal parcela de casa e de terreno desde há mais de 50 anos e até 2011, sem interrupção, à vista de toda a gente, de boa-fé, sem a oposição de ninguém e na convicção de exercerem um direito de propriedade próprio, habitando a casa e respectivo rossio de tal prédio, substituindo o soalho da casa, substituindo anualmente as suas telhas que se iam partindo, a fim de conservar a casa, efectuavam habitualmente a limpeza do terreno (terreno/rossios na parte norte, id. em planta de docs. 6 e 7) onde também depositavam objectos vários (alfaias, materiais…), cuidavam das árvores então existentes em tais rossios (terreno) a norte da casa, designadamente de um limoeiro que aí existia de onde colhiam e consumiam seus frutos, guardavam alfaias agrícolas na casa e demais utensílios, garrafas, etc…, entravam e saiam livremente da casa (da qual possuíam as respectivas chaves) e do terreno;
9. O mesmo vinha sucedendo com o prédio urbano a nascente referido em item 7 (casa e rossios), agora dos RR. e outrora de L. D., o qual, desde há 50 anos, sempre foi utilizado exclusivamente por estes como uma unidade predial distinta e autónoma, não se confundindo com o (diferente) prédio identificado em 1/b), com o qual confronta a poente pela mesma linha divisória referida em item 5 supra, e doc 1;
10. Nem nunca os AA. ou seus antepossuidores usaram a casa e rossios do item 7 (doc. 14) nem os RR. ou seus antepossuidores usaram ou habitaram alguma vez na casa e rossios da parcela identificada no item 1/b) supra (docs. 6 e 7);
11. A unidade e independência entre si de tais 2 prédios bem como a sua aquisição originária (usucapião) sempre foi pacificamente aceite entre “as partes”, designadamente entre os aqui AA. ou os antepossuidores dos seus prédios de 1/a) e 1/b) (hoje unidos) e entre os RR. e antepossuidores do prédio referido em item 7;
12. Que por sentença proferida nos processos 60/1985 e 70/1988 o Tribunal declarou que o prédio dos aqui AA. identificado em 1/b) e o prédio dos RR identificado em item 7 são duas unidades prediais distintas e autónomas, tendo sido desde há largas décadas usadas de forma isolada e exclusiva;
13. O prédio n.º .../... (outrora artº ...) alegado em item 3. supra, que resultou da anexação dos 2 prédios alegados no item 1º e com a configuração e limites indicados em docs. 8 e 9, foi vendido a J. M. através de título de compra e venda lavrado em 29.9.2011 na Conservatória de Registo Predial de ...;
14. Os aqui RR. têm ultimamente invocado que são ainda comproprietários e detentores de um direito de propriedade de 3/4 sobre o prédio identificado com o n.º .../... e artº ..., concretamente, invocam que a parte poente desse prédio, correspondente à parcela de casa e terreno aqui alegada em item 1/b) é ainda o 1/4 (físico) do prédio de que todos eles serão comproprietários;
15. Arrogando-se ainda como comproprietários (3/4) do prédio .../... (artº ...), entendem assim que o adquirente do prédio referido em 3. (Sr. J. B.), não teria qualquer direito a ocupar e fazer obras na parcela de casa e terreno alegada em 1/b), a mesma que, na visão (deturpada) dos RR corresponde à parte poente daquele prédio n.º .../... (artº ...);

Regularmente citados, os RR apresentam contestação alegando:

1. Discute-se nesta acção quem titula, e de que forma, a propriedade sobre o prédio urbano 111/..., o que já ocorrera no âmbito de outras acções judiciais (processos n.os 60/1985 e 70/1988 e n.º 513/15.0T8MNC, que correu termos no Juízo Central Cível de Viana do Castelo - Juiz 4);
2. Os Réus são donos e legítimos possuidores de uma quota indivisa de ¾ sobre o referido prédio, sendo dele comproprietários, juntamente com os Autores, estes apenas detentores de uma quota indivisa de ¼ (no decorrer do ano de 1999, faleceu M. N., que era esposa e mãe,...

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