Acórdão nº 3317/20.4T8AVR-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-05-04

Ano2022
Número Acordão3317/20.4T8AVR-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação
Processo n.º 3317/20.4 T8AVR-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Central Cível de Aveiro - Juiz 1
Recorrente – AA
Recorridos – BB, CC e mulher DD e E... SA,
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral
Desemb. Maria do Carmo Domingues

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – Por apenso à acção declarativa comum que AA, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Central Cível de Aveiro a presente, contra BB, CC e mulher DD, e E... SA, com sede em Aveiro, pedindo a condenação dos réus a:
1. indemnizarem o autor pelos danos causados no montante de €26.335,00, acrescido de juros contados desde a data da citação até integral pagamento;
2. i indemnizar o autor pelos danos ainda não aparentes que se venham a verificar em resultado da acção dos réus;
3. reconhecer a constituição das servidões de vistas da janela da cozinha e da janela do sótão do prédio do autor e a violação destas;
4. a proceder às demolições necessárias à reposição da servidão, nos termos supra descritos;
5. reconhecer o direito a manter a entrada de luz e ar através das janelas da casa de banho e quarto do primeiro andar do prédio do autor;
6. a proceder às demolições necessárias à reposição de entrada de ar e luz através das janelas da casa de banho e quarto do primeiro andar do prédio do autor;
7. condenar os réus a pagar sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na conclusão das obras após o prazo que se venha a estabelecer.
Onde, oportunamente os réus deduziram contestação, pedindo a improcedência da acção e formularam pedido reconvencional, pedindo que:
- deverá a excepção de abuso de direito ser julgada procedente por provada
- o autor deverá ser condenado a aceitar que a reparação da fachada noroeste do prédio do autor, seja feita pelos réus nos termos propostos em 524.º
- o autor deverá ser condenado a aceitar que a seja condenado a aceitar que os réus executem o descrito melhoramento e reforço de selagem, nos termos propostos em 526.º
- deverá o autor ser condenado a executar as obras melhor descritas em 528.º
- deverá o autor ser condenado a indemnização os 1.º e 2.ºs réus no montante de €8.250,00;
- deverá o autor ser condenado ao pagamento aos 1.º e 2.º réus do montante de €1.650,00;
- deverá ser o autor condenado a ressarcir os demandados no montante de €167.300,00;
- deverá o autor ser condenado a pagar aos 1.º e 2.º réus o montante de €22.500,00.
E onde, por fim, o autor replicou e pediu a improcedência do pedido reconvencional, veio o referido autor contra os supra referido réus, deduzir o presente incidente de habilitação de adquirente ou cessionário, pedindo a habilitação de:
- F..., Ld.ª, com sede em ...;
- T..., Ld.ª, com sede na ...;
- EE, e mulher FF;
- J..., Ld.ª, com sede em ...;
- GG;
- HH;
- L..., Ld.ª, com sede em ...;
- R..., Ld.ª, com sede em ...;
- II, e mulher JJ, e
- KK por terem adquirido aos réus BB e CC e mulher DD, e na pendência desta acção, fracções habitacionais do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Rua ..., ..., e na Rua ..., em Aveiro, para com eles continuar a acção em substituição dos réus demandados quanto às fracções compradas.
*
*
Foi depois proferida sentença de onde consta: “AA, residente na Rua ..., ..., Aveiro, autor na acção nº 3317/20.4T8AVR, deduziu, nos termos do art.º 356.º do CPC, o presente incidente de habilitação dos adquirentes das fracções habitacionais do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Rua ..., ..., e na Rua ..., em Aveiro, para com eles continuar a acção em substituição dos réus demandados quanto às fracções compradas.
Fundamento é estes terem comprado as fracções aos primitivos réus BB e CC e mulher DD, na pendência desta acção.
Não parece que possa ser admitido o incidente assim feito. É o que vamos tentar demonstrar.
O art.º 356.º, n.º 1, do CPC, consente a habilitação, judicial ou extrajudicial, do adquirente de coisa litigiosa.
Se for requerida com sucesso, o adquirente passa a ocupar integralmente o lugar do autor (ou do réu) da acção. Quer isto dizer que não podem estar, simultaneamente, na instância os cessionários e os autores (ou réus) primitivos1 (1 - Acórdão da RG, de 06.06.2019 – CJ, Ano XLIV – III – 352/358).
Começa por que a venda das fracções não está em litígio na presente acção. Nem qualquer outro direito real de gozo que incida sobre elas.
A presente acção foi proposta com dois objectivos: 1.º - o de obter uma indemnização por danos causados com a construção do prédio – n.ºs 1 a 3 dos pedidos; 2.º - reposição das servidões de luz e vistas. O primeiro move-se dentro da responsabilidade extracontratual a que os compradores das fracções habitacionais são alheios. O segundo, quando muito, daria lugar a intervenção principal provocada passiva – n.º 1 do art.º 316.º do CPC – dada a necessária intervenção dos compradores para que a sentença pudesse ser executada contra os compradores.
Não existe, pois, fundamento para a habilitação requerida.
*
Indefiro, liminarmente, pelos fundamentos expostos, este incidente de habilitação de cessionário – alínea d) do nº 4 do art.º 226.º do CPC.
Custas do incidente pelo requerente.
Notifique”.

Inconformado com a tal decisão, dela veio o autor/requerente recorrer de apelação pedindo a sua revogação e substituição por outra que julgue procedente a habilitação dos adquirentes das fracções autónomas do prédio em causa.
O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes e prolixas conclusões:
1) O presente recurso incidirá sobre a decisão de direito do Tribunal a quo proferida no incidente de habilitação do adquirente ou cessionário, designadamente, quanto aos requisitos materiais necessários para que seja deferida a habilitação dos adquirentes de acordo com a previsão da norma do artigo 356.º do CPC.
2) O autor, por apenso aos autos principais, deduziu Incidente de Habilitação de Adquirente ou Cessionário, contra os réus primitivos e contra os habilitandos alegando que após a data da entrada da acção e após a citação dos réus, estes procederam à venda de fracções autónomas do imóvel em causa nos
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