Acórdão nº 3310/22.2T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-06-22

Data de Julgamento22 Junho 2023
Ano2023
Número Acordão3310/22.2T8GMR-A.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

A sociedade C... Unipessoal, Lda, com sede na Rua ..., Guimarães, em 17.6.2022, apresentou requerimento com vista ao do presente Processo Especial de Revitalização, nos termos dos arts. 17ºA e segs do CIRE, declarando que pretendia encetar negociações conducentes à revitalização da empresa.

Juntou os elementos previstos no art.17ºC /3, nomeadamente a proposta inicial do plano de revitalização.
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Em 8.7.2022, foi nomeado o administrador judicial provisório, o qual juntou aos autos a lista provisória de créditos no dia 5.8.2022 que foi publicitada no portal Citius no mesmo dia.
Os créditos reconhecidos totalizam € 669.133,44, a que acrescem juros vencidos no valor de €33.643,18.
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Em 17.10.2022, a secção notificou o administrador judicial provisório para em 10 dias juntar aos autos o plano de recuperação, tendo este no mesmo dia comunicado aos autos a conclusão do processo negocial sem aprovação de plano de recuperação, nos termos do art.17º G do CIRE, informando que o prazo para impugnação da lista dos créditos reconhecidos terminara em 12.8.2022 e que não fora apresentado pela devedora até 12.10.2022 o plano de recuperação previsto no nº1 do art. 17ºF do CIRE.
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Em 19.10.2022, foi exarado o seguinte despacho [ ref. ...35] :
“Visto o requerimento que antecede, considera-se que, face à conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação, estão encerradas as negociações.
Concede-se o prazo de 15 dias para emitir o parecer a que alude o art. 17ºG do CIRE.”
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E na data de 12.11.2022, foi proferido o despacho, [ref. ...50] que se transcreve:
“AA, no dia 17 de Outubro deste ano, enquanto Administrador Judicial Provisório nomeado no processo à margem identificado, veio informar o seguinte:
1. A Lista Provisória de Créditos foi junta aos autos no dia 5 de Agosto de 2022, tendo terminado no dia 12 de Agosto de 2022 o prazo para impugnação da lista;
2. Nessa data, iniciou-se o prazo de dois meses para conclusão das negociações entre a devedora e credores, conforme determina o nº 7 do artigo 17º-D do CIRE;
3. Findo esse prazo (no dia 12 de Outubro de 2022), verifica-se que não foi junto aos autos pela devedora o plano de recuperação previsto no nº 1 do artigo 17º-F do CIRE.
Face a todo o exposto, o signatário vem comunicar aos autos a conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação, nos termos previstos no nº 1 do artigo 17º-G do CIRE.
Mais requer a V. Exa. a concessão de um prazo de quinze para emitir o parecer a que alude o nº 3 do artigo 17º-G do CIRE, uma vez que terá de ouvir a devedora e os credores.
Em resposta a tal requerimento no dia 19 de Outubro deste ano proferiu-se o seguinte despacho: Visto o requerimento que antecede considera-se que, face à conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação, estão encerradas as negociações. Concede-se o prazo de quinze dias para emitir o parecer a que alude o nº 3 do artigo 17º-G do CIRE.
Logo em 24 de Outubro veio a devedora apresentar o seguinte requerimento: C... UNIPESSOAL LDA., com o NIPC ..., sociedade comercial por quotas, com sede na Rua ..., ..., ..., ... Guimarães, tendo tomado conhecimento do douto despacho de fls. … com a referência ...35, vem no pleno exercício do contraditório decorrente do princípio da tutela judicial efectiva, expor e Requerer a Vª Exa. da forma como segue:
1. A Revitalizante foi agora surpreendida com o despacho de fls. … e referência ...35 de notificação ao ilustre A.I, para no prazo de 15 dias juntar aos autos o parecer a que alude o nº3 do artigo 17º-G do CIRE em face da “conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação”.
II. Ora, com o devido respeito que é muito, não pode a Revitalizante aceitar que se tivesse encerrado o processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação, uma vez que esta depositou a proposta inicial do Plano de Revitalização que, após reuniões com vários dos seus credores, não careceu de posteriores alterações já que foi de encontro às pretensões da maioria dos credores, mantendo-se assim como na versão original, constituindo a versão final do mesmo.
III. Com a reforma legislativa de 2012, o CIRE mudou de paradigma, visando, fundamentalmente, promover a recuperação e a revitalização da empresa em estado de pré-insolvência, relegando para segundo plano o que antes era o objectivo principal do legislador – a liquidação como meio de sanear a economia de empresas que não geravam riqueza.
IV. Porém, o que resulta dos autos, é que a Revitalizante não terá depositado a versão final no citius para posterior publicação pelo A.I., quando tal não corresponde à verdade.
V. Com efeito, não merecendo qualquer alteração a versão inicial apresentada do Plano de Revitalização, não se pode considerar que o mesmo não foi depositado no citius pela sociedade Revitalizante, incumbindo ao ilustre A.I. proceder à sua publicação para posterior votação dos credores ou, conforme decorre do nº 2 do artigo 17º-F do CIRE, para “no prazo de cinco dias subsequente à publicação, qualquer credor poder alegar nos autos o que tiver por conveniente quanto ao plano depositado pela empresa, designadamente circunstâncias suscetíveis de levar à não homologação do mesmo, dispondo a empresa de cinco dias após o termo do primeiro prazo para, querendo, alterar o plano em conformidade, e, nesse caso, depositar a nova versão nos termos previstos no número anterior”.
VI. Constata-se, todavia, que o A.I. apenas se limitou a remeter via email datado de 18 de Outubro último, convidando o aqui Mandatário “(…) para, querendo e até ao próximo dia 24 de Outubro, pronunciar-se para os efeitos previstos no nº 3 do artigo 17º-G do CIRE, considerando a conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação. (…)” , que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais como documento nº ....
VII. Ou seja, sem demais fundamentação, e ao arrepio do espírito e objectivo do legislador, o A.I. deu por encerradas as negociações sem aprovação pelos credores, porquanto considerou unilateralmente, sem dar conhecimento à sociedade Revitalizante, que a proposta inicial de Plano de Revitalização não configuraria a versão final e, acto contínuo, dá por encerradas as negociações!
VIII. Note-se que o A.I. foi notificado no dia 17 de Outubro por despacho com a referência ...01 para proceder à publicação do Plano de Revitalização e, no mesmo dia, respondeu declarando que não foi apresentado qualquer Plano de Revitalização, dando por encerrado o processo de negociação!
IX. Ora, dispõe o nº 2 do artigo 17º-F do CIRE que "no prazo de cinco dias subsequente à publicação, qualquer credor pode alegar nos autos o que tiver por conveniente quanto ao plano depositado pela empresa, designadamente circunstâncias susceptíveis de levar à não homologação do mesmo, dispondo a empresa de cinco dias após o termo do primeiro prazo para, querendo, alterar o plano em conformidade, e, nesse caso, depositar a nova versão nos termos previstos no número anterior.”
X. Ou seja, se qualquer credor entendesse que o Plano de Revitalização apresentado não continha os elementos necessários para poder exercer o direito de voto, poderia invocar qualquer circunstância impeditiva da homologação do mesmo, mas dispondo ainda assim a empresa revitalizante de cinco dias para, querendo, alterar o plano em conformidade com as pretensões dos credores e depositar a nova versão, possibilitando-a, desta forma, em face das críticas/observações feitas ao plano apresentado, de rectificar o mesmo com vista à sua aprovação.
XI. Esta normativo não é mais do que uma concretização do objectivo do legislador no sentido da recuperação e a revitalização da empresa em estado de pré-insolvência, ao atribuir à empresa revitalizante como que uma segunda oportunidade para configurar o plano em função das eventuais reclamações apresentadas pelos credores.
XII. É assim, aos credores em primeira linha e, ao Juíz em segunda linha, que o legislador comete a função de controlo do teor e legalidade do Plano de Revitalização submetido a votação.
XIII. Ora, o ilustre A.I. nada disto fez.
XIV. Considerou, pura e simplesmente, a inexistência de qualquer plano de revitalização susceptível de ser publicado e sujeito a votação pelos credores, sem sequer convidar a empresa Revitalizante ao aperfeiçoamento da mesma, como entende a aqui Exponente que se imporia, dando pleno cumprimento ao exercício do contraditório.
XV. Por conseguinte, e atendendo que o prazo de 10 dias para publicação ainda estará em curso, porquanto o mesmo terminaria, no limite, a 27 do corrente mês, requer muito respeitosamente a Vª Exa. se digne aceitar o Plano de Revitalização depositado na plataforma citius juntamente com a petição inicial como versão final do mesmo e seja o ilustre A.I. notificado para proceder à publicação do mesmo, seguindo-se os ulteriores termos legais.
Dado o contraditório respondeu o senhor A.I.Provisório:
1. São três os momentos processuais em que a sociedade devedora deve/pode juntar o plano de recuperação:
a. Com a petição inicial, nos termos da alínea c) do nº 3 do artigo 17º-C do CIRE,
b. Até ao último dia do prazo de negociações, nos termos do nº 1 do artigo 17º-F do CIRE,
c. Nos termos do nº 3 do artigo 17º-F do CIRE, quando terminado o prazo previsto no nº 2 deste mesmo artigo.
2. A sociedade devedora, para efeitos de cumprimento da alínea c) do nº 3 do artigo 17º-C do CIRE, fez acompanhar a petição inicial com um plano de recuperação, a que a própria o apelidou de “Proposta Inicial”, conforme capa do mesmo.
Note-se que é a própria sociedade que intitula o plano de recuperação de “Proposta Inicial” e enquadra-o na alínea c) do nº 3 do artigo 17º-C do CIRE
3. Determina o nº 1 do artigo 17º-F do...

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