Acórdão nº 3310/21.0T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11-04-2024

Data de Julgamento11 Abril 2024
Ano2024
Número Acordão3310/21.0T8GMR-A.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

EMP01..., LDA
intentou acção declarativa comum contra
EMP02... - Unipessoal, Lda e AA,
pedindo, para além do mais, que seja declarada válida e eficaz a resolução do contrato de franchising junto aos autos com a petição inicial sob o documento nº ....
Com a petição inicial, a autora juntou, como documento nº ... - constante de fls. 13 e seguintes dos autos principais - um documento intitulado “Contrato de Franchising” não rubricado nas suas páginas, com três assinaturas ilegíveis na sua última página, sendo duas apostas após a expressão “FRANCHISADOR” e outra após a expressão “FRANCHISADO” e datado de 12.03.2017.
Regularmente citados, os réus deduziram contestação onde, além do mais, o 2º réu invocou que não assinou, por si ou pelo seu punho, aquele referido documento intitulado de “Contrato de Franchising” e junto pela autora como documento nº ... da sua petição inicial.
No requerimento probatório junto com a contestação, os réus, entre outras, requereram a realização de prova pericial, tendo como objecto a alegada assinatura do 2º réu constante da última página do aludido documento nº ... junto com a petição inicial (contrato de franchising).
Por requerimento datado de 30.09.2021, a autora veio responder à invocada impugnação da assinatura e da genuinidade do dito documento e requerer a produção de prova.
De seguida, em 04.02.2022, o tribunal recorrido prolatou o seguinte despacho:
“Considerando que os pedidos formulados na acção pressupõem a subscrição, pelos réus, de um contrato de franchising que os mesmos declaram não ter subscrito, declarando-o falso e requerendo perícia à letra, considero que antes do mais deverá dar-se seguimento ao disposto nos arts. 444º e 445º do CPC, operando as diligências atinentes à determinação da genuinidade do documento (nº 1 do art. 6º do CPC)
Para esse efeito, será determinada a perícia à letra e solicitados vários documentos, designadamente os indicados pela autora, como elementos comparativos, a mais da produção da prova indicada pela autora no requerimento apresentado em 30.09.2021.
*
Pelo exposto, não havendo fundada oposição à realização desta diligência instrutória com precedência a qualquer outro acto processual – o que se presumirá, caso as partes nada digam no prazo de dez dias, - designo o dia 2 de Março de 2022, às 14.00 horas, para tomada de declarações de parte do legal representante da autora, depoimento de parte do réu e do legal representante da primeira ré e produção da prova testemunhal requerida quanto a este incidente, no requerimento apresentado pela autora em 30.09.2021 (testemunhas BB e CC). Oportunamente, convoque.
- Proceder-se-á à perícia à letra solicitada pelos réus, para o que:
i) serão recolhidos autógrafos ao réu AA no dia acima mencionado.
ii) notifique a ASAE e o Hospital ... nos termos solicitados pela autora no requerimento de 30.09.2022, esclarecendo que tais elementos serão oportunamente devolvidos, importando, porém, como documentos comparativos para a perícia à letra a realizar ao contrato junto aos autos.
iii) a autora deverá apresentar o original do contrato junto com a p.i., para oportuno envio para perícia à letra.”.
As partes não apresentaram qualquer reclamação ou recurso deste despacho.
Por requerimento datado de 16.02.2022 e junto aos autos principais com a data de 18.02.2022, EMP03... – Sociedade Gestora do Edifício, SA juntou o original do documento denominado “Contrato de Cedência de Espaço Comercial”, celebrado entre aquela entidade e a ré em 31.03.2017.
Neste documento constam quatro rúbricas no canto inferior direito de cada página, encontrando-se ainda assinado, em nome da ora ré sociedade, pelo 2º réu e por DD.
Por requerimento de 21.02.2022, a autora veio informar e requerer o seguinte:
“1. Procurando a Autora o original do contrato junto com a p.i., após apuradas diligências de busca, constatou não ter o mesmo na sua posse.
2. Não obstante, na sequência de tais diligências de busca, a Autora logrou encontrar o Contrato de Franchising que agora junta aos autos como Doc. n.º ...6.
3. Que é o contrato objecto dos presentes autos, mas devidamente rubricado e assinado, na última página, pelos 4 outorgantes (dois em representação da Autora e dois em representação da 1ª Ré).
O que facilmente se explica:
4. Conforme já explanado no requerimento da Autora de 30/09/2021, com a ref.ª ...23, no dia 09/02/2017 a Autora enviou à Ré por e-mail, após esta ter confirmado que iria realizar o negócio, a minuta do Contrato de Franchising EMP01... para o Hospital ... – cfr. arts. 34º e 35º do referido requerimento e documento junto ao mesmo sob o nº 23.
5. Tendo entretanto decorrido a reunião entre o representante legal da Autora e o 2º Réu descrita nos artigos 6º a 10º do referido requerimento da Autora, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
6. Na qual foi assinada/rubricada por este a versão do contrato junta como Doc. nº ....
7. Depois disso, os Réus fizeram chegar à Autora a versão, por estes rubricada e assinada, do contrato que agora se junta.
8. Com a data em que provavelmente, após preencherem os elementos relativos à identificação da Ré, a terão impresso, data essa bastante anterior à do seu envio – cfr. ainda Doc. nº ...3 com Doc. nº ...6, que agora se junta.
9. Versão que os representantes legais da Autora assinaram, quando a receberam, e que só agora a Autora logrou encontrar, na busca resultante da notificação recebida.
10. E que não estava arquivada no local onde deveria estar, o que também facilmente se explica: a mudança de instalações da Autora do ... para ..., e a alteração do Técnico Oficial de Contas da Autora, que levaram ao “extravio”, até à presente data, do documento que agora se junta.
Não obstante,
11. Ambas as “versões” consubstanciam o mesmo e único contrato de franchising, que titula a relação jurídica objecto dos presentes autos, e cujo incumprimento é a causa de pedir dos mesmos.
12. Pondo definitivamente por terra a versão trazida pelos Réus na contestação de que o 2.º Réu não assinou qualquer contrato de franchising, e que nem sequer há “(como efectivamente não há, nem nunca houve) qualquer contrato de franchising que vinculasse e reciprocamente obrigasse as partes” – cfr. art. 22 da Contestação.
Termos em que, reiterando tudo quanto já foi explanado na p.i, bem como no requerimento da Autora de 30/09/2021, com a ref.ª ...23,
Vem juntar aos autos o Contrato de Franchising devidamente rubricado e assinado pelas partes,
Requerendo a V. Ex.ª, face aos motivos invocados, releve a junção tardia do mesmo».
Junto com tal requerimento foi apresentado, unicamente via citius, um documento denominado de “Contrato de franchising”, datado de 3.03.2017, e no qual constam as duas assinaturas abreviadas no canto superior direito de cada página com os seguintes dizeres: “AA” e “DD” e duas rúbricas ilegíveis; e no final do mesmo contrato constam duas assinaturas com os seguintes dizeres: “AA” e “ DD” e outras duas ilegíveis sobre o carimbo com o seguinte teor: “EMP01... – Serviço de Lavagem de Automóveis, Lda. NIF ........1 A Gerência”
Na resposta apresentada pelos réus, em 07.03.2022, os mesmos defenderam que a autora, ao juntar uma nova versão do contrato alegadamente celebrado entre as partes não cumpre o determinado, devendo juntar o original do contrato junto com a petição inicial. Mais alegaram que os documentos são diferentes, pelo que a junção deste “novo” contrato se deveria considerar extemporânea e impugnaram todo o alegado no requerimento de 21.02.2022, reiterando a afirmação de que “não há nem nunca houve qualquer contrato de franchising que vinculasse e reciprocamente obrigasse as partes”.
Na sequência, em 12.07.2022, foi proferido o seguinte despacho:
“No âmbito do incidente de impugnação de genuinidade de documento com que se iniciou a tramitação destes autos, instada a apresentar o original do contrato em que estriba a sua posição, o qual foi impugnado pelos réus, que dizem não o ter assinado (despacho de 04/02/2022), a autora procedeu à junção de um documento que não corresponde à dita cópia, dizendo que esta foi anexada a uma mensagem de e-mail, tendo o contrato sido depois assinado e entregue em mão. De todo o modo, sublinha “as “versões” consubstanciam o mesmo e único contrato de franchising, que titula a relação jurídica objecto dos presentes autos, e cujo incumprimento é a causa de pedir dos mesmos.
Nessa medida, solicita o envio deste original para a entidade que irá realizar a perícia.
Pronunciando-se quanto a este documento (req. ref. ...54, de 07.03.2022), a contraparte manteve que não o assinou.
Pelo exposto, remeta o original do “contrato de franchising” junto em 21.02.2022 à entidade que realizará a perícia à letra (a secção deverá indagar, junto das entidades e laboratórios oficiais, qual a que está a efectuar estas perícias com maior celeridade, remetendo em conformidade), esclarecendo que o objecto da perícia consiste em declarar se as rúbricas e a assinatura que dele constam com o nome “AA” e “AA” foram apostas pelo punho do ora réu.”.
Após várias diligências com vista à realização de tal exame, em 20.02.2023, foi remetido ofício ao Laboratório da Polícia Científica da Polícia Judiciária de Lisboa, a solicitar a realização daquele.
Em 21.07.2023, foi junto aos autos o relatório do exame pericial, constando deste que foram enviados para exame os seguintes documentos: “1 – Contrato de cedência de espaço com respectiva proposta entre EMP03... e EMP02...”; “2 – Procuração”; “3 – Auto de recolha de autógrafos de AA”; e “4 – Cartão de Cidadão de AA”.
Consta da “Conclusão” do mesmo relatório o seguinte:
“Conclui-se como provável que a escrita suspeita das rubricas e da assinatura (doc ... deste relatório) seja da autoria de AA.”.
Findadas as demais diligências de prova requerida pelas...

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