Acórdão nº 330/21.8T8LAG.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 14-09-2023

Data de Julgamento14 Setembro 2023
Ano2023
Número Acordão330/21.8T8LAG.E2
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes nesta Relação:

O Autor/Apelante AA, residente na Rua …, em Lagos, vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida em 11 de Março de 2023 (ora a fls. 103 a 106 verso) e que absolveu o Réu/Apelado “Condomínio …” [do edifício sito na Rua …, em Lagos], representado pela sua Administração, esta com sede na Rua …, em Loulé, do pedido que formulara contra ele de anulação da deliberação adoptada na assembleia de condóminos que teve lugar no dia 13 de Abril de 2021, na presente acção declarativa de condenação, com processo comum, que havia instaurado no Juízo de Competência Genérica de Lagos-Juiz 1 – tendo sido julgada procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de vir pedir a anulação da deliberação social em causa, com o fundamento aduzido na douta sentença de que “tendo a deliberação cuja anulação se peticiona sido tomada em 13.04.2021, em sendo proposta a ação em 14.06.2021, mostra-se decorrido, em 12.06.2021, o prazo de 60 dias a que alude o artigo 1433.º, n.º 4, in fine, do Código Civil, pelo que é de julgar verificada a exceção perentória de caducidade do direito de impugnação da deliberação tomada e, por dependentes, os demais pedidos formulados (mormente em a) e b) da petição inicial), absolver o Réu dos mesmos” –, intentando agora a revogação do que assim vem decidido e apresentando alegações que remata com a formulação das seguintes Conclusões:

A. Quando a data do termo do prazo de propositura da ação a que alude o artigo 1433.º, n.º 4, in fine, do Código Civil, dada como provada pelo douto Tribunal a quo, calhe a um sábado, e a data da propositura da ação dada como provada pelo douto Tribunal a quo calhe na 2.ª-feira imediatamente seguinte, não se encontra verificada a exceção perentória de caducidade do direito de impugnação da deliberação.
B. A douta decisão recorrida, na medida em que considerou verificada tal exceção, violou as disposições conjugadas dos artigos 1433.º, n.º 4, in fine, do Código Civil e 138.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, termos em que deve ser revogada.

Nestes termos, e nos demais de Direito aplicáveis, que V. Ex.as muito doutamente suprirão, deverá o presente Recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, deverá a douta Decisão recorrida ser revogada, determinando-se o prosseguimento dos autos nos seus ulteriores termos.


Não foram – validamente – apresentadas contra-alegações (vide o douto despacho de fls. 108, proferido em 30 de Maio de 2023, a considerar as contra-alegações juntas pelo Réu como não escritas, por não ter sido tempestivamente depositada a totalidade da taxa de justiça devida por tal acto processual).
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Vêm dados por provados os seguintes factos:
“De relevante para a decisão da causa, atenta, desde logo, a exceção – de caducidade – invocada e, bem assim, por força do preceituado no artigo 574.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, consideram-se assentes os seguintes factos:
1. Pela Apresentação 310, de 2013/06/20, encontra-se inscrita a aquisição por AA da fração autónoma designada pela letra G, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o n.º …, correspondente ao 1º andar – apartamento 7, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, em Lagos.
2. Pela Apresentação 3028, de 2015/10/2, encontra-se inscrita a aquisição por BB da fração autónoma designada pela letra L, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o n.º …, correspondente ao 2º andar – apartamento 12, do prédio urbano acima descrito e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….
3. Em 13.04.2021 realizou-se a assembleia ordinária do condomínio …, em Lagos, respeitante ao supra referido prédio urbano, no qual se inserem as acima descritas frações autónomas dos Autores AA e BB.
4. Em tal assembleia reuniram a administração do sobredito condomínio e os condóminos das frações autónomas designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, H, J e M, aí deliberando no sentido consignado em ata n.º 9 – junta pelos Autores como documento 2 e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais.
5. Os Autores intentaram a presente ação em 14 de Junho de 2021.
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Ora, a única questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se se verifica a caducidade do direito de vir pedir a anulação da deliberação social em causa. É isso que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado, e que supra já se deixaram transcritas para melhor elucidação da matéria a apreciar nesta sede.
Pois, como é sobejamente conhecido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), naturalmente sem prejuízo das questões cujo conhecimento ex officio se imponha (vide o artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, desse Código).

Mas a douta sentença recorrida carece de razão, salva naturalmente outra e melhor opinião, quando entende que se verifica, no caso vertente, a excepção peremptória da caducidade do direito do Autor vir pedir em juízo a anulação da deliberação social tomada na assembleia ordinária do Réu condomínio …, em Lagos, realizada no dia 13 de Abril de 2021, onde se vem a inserir o seu apartamento.
E note-se que nem está já em causa no recurso o conhecimento, por parte do impugnante, de tal deliberação logo que foi tomada – que a douta sentença considerou, baseada em jurisprudência da Relação do Porto que enuncia, que se tem por conhecida nessa data, mesmo para os condóminos ausentes (a que se acrescenta a anotação 6 ao artigo 1433.º do CC, de
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