Acórdão nº 3298/22.0T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28-09-2023

Data de Julgamento28 Setembro 2023
Ano2023
Número Acordão3298/22.0T8STB-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 3298/22.0T8STB-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal[1]
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Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:

I. – RELATÓRIO
1. AA, autora nos autos acima identificados, notificada do despacho proferido em 10.02.2023, «com a Ref. Citius n.º 96621603, e não se conformando com o mesmo quanto à decisão de não admissão do documento de Relatório Médico de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil, cuja junção foi requerida pela Autora em sede de Audiência Prévia», apresentou o presente recurso de apelação, pedindo que o despacho recorrido seja revogado e admitido o meio de prova requerido, finalizando a sua minuta recursiva com as seguintes conclusões:
«1. A aqui Recorrente, considera que o Tribunal a quo procedeu a uma “valoração antecipada da prova”.
2. A decisão que aqui se recorre considera que “Relatório Médico de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil” foi elaborado a pedido da A. por médica por esta contratada, sem qualquer intervenção ou sequer prévio conhecimento das Rés, pelo que levanta sérias dúvidas sobre a imparcialidade e ou razões de ciência das conclusões a que a mesma alegadamente chegou …”, contudo,
3. Este ratio decidendi assenta ele próprio numa presunção, qual seja a de que o perito do tribunal é mais isento do que os peritos das partes, presunção esta, naturalmente ilidível e cujo valor epistemológico a aqui Recorrente considera discutível.
4. Na opinião da Recorrente, não pode o Tribunal a quo excluir determinado meio de prova destinado a provar a verdade de um ou mais factos por considerar a priori, antes mesmo da sua apreciação e produção, só existir imparcialidade na perícia do tribunal e ainda por considerar a mesma nula sem que para tal haja uma fundamentação adequada.
5. E, ainda se acrescenta, que o documento agora não admitido, foi a sua junção requerida em devido tempo pela Autora em sede de audiência prévia, nos termos do disposto no nº 1 do artigo Artigo 598º,” O requerimento probatório apresentado pode ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar nos termos do disposto no artigo 591.º ou nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 593.º.” e na presença de ambas as rés, que logo do mesmo ficaram notificadas e com prazo para se pronunciarem, querendo, não podendo assim merecer provimento as razões apontadas para a sua não admissão.
6. O relatório/parecer/consulta técnico-científica, intitulado como relatório pericial/médico foi requerido pela Autora e que também, requereu, que a especialista subscritora, fosse ouvida em sede de Audiência de discussão e julgamento na qualidade de testemunha e nessa ocasião pudesse esclarecer todas as questões que sobre o seu relatório fossem apresentadas.
7. Ademais, tal relatório tem a virtualidade de colocar à disposição dos senhores peritos médico-legais e do Tribunal, o maior número possível de elementos, para uma melhor e mais completa apreciação das sequelas da Autora, nos termos do artigo 471º do CPC, assim se alcançando a verdade material dos factos».

2. Não foram apresentadas contra-alegações.

3. Observados os vistos, cumpre decidir.
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II.1. – Objeto do recurso
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objeto do recurso se limita pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, a única questão a apreciar no presente recurso é a de saber se deve ou não ser revogado o despacho recorrido, substituindo-se por outro que admita o requerido meio de prova.
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II.3. – O mérito do recurso
Pretende a Autora, ora Recorrente, que o “Relatório Médico de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil”, cuja junção foi por si requerida na audiência prévia, e foi indeferida em primeira instância, deve ser admitido, defendendo que não pode o Tribunal a quo excluir determinado meio de prova destinado a provar a verdade de um ou mais factos por considerar a priori, antes mesmo da sua apreciação e produção, só existir imparcialidade na perícia do tribunal e ainda por considerar a mesma nula sem que para tal haja uma fundamentação adequada.
Vejamos, pois, se o documento em causa deveria ter sido admitido.
Para o efeito, importa ter presente a tramitação processual que segue, e que é a relevante para a decisão do presente recurso.
Na ata da audiência prévia de 09.01.2023, consta como tema da prova “3. Lesões sofridas pela A. em consequência dessa queda”.
Nessa ocasião foi dada a palavra à Ilustre Mandatária da Autora, que no seu uso, na parte que ora importa considerar, requereu o aditamento da testemunha BB, ortopedista/traumatologista, e «a junção de relatório médico de dano corporal, realizado pela Dra. BB, especialista em ortopedia e pós-graduação em dano corporal pós-traumático». Requereu «ainda, que relativamente ao já requerido na petição inicial, de avaliação de dano que a mesma se mantenha para esclarecimento dos art.º da pi» que indicou, e finalmente, requereu «também nos termos do art.º 467.º do C.P.C., assistente técnico na referida perícia, que desde já se indica a Dra. BB ».
Dada a palavra às Ilustres Mandatárias das Rés Pingo Doce e Ré Fidelidade, a primeira «disse não prescindir do prazo de pronúncia, quanto ao documento a juntar pela A», e a segunda, disse que «relativamente ao requerido pela Autora e sem prescindir do prazo de análise do documento que se pretende juntar, entende a Ré seguradora que o mesmo visa condicionar o resultado dos exames médicos, devendo por isso não ser remetido ao INML, que deverá analisar a situação apenas com base em documentação clínica e não em eventuais conclusões que estejam contidas no documento ainda não junto».
Após, a Senhora Juíza proferiu despacho admitindo as
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