Acórdão nº 329/20.1T9BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06-03-2023
| Data de Julgamento | 06 Março 2023 |
| Ano | 2023 |
| Número Acordão | 329/20.1T9BRG.G1 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I. RELATÓRIO
1. A decisão
No Processo Comum Colectivo nº 329/20.... do Juízo Central Criminal ..., foi submetido a julgamento o arguido
AA, casado, filho de BB e de CC, nascido a .../.../1953, natural de ..., portador do CC nº ..., residente na Travessa ..., ..., ... B..., tendo sido :
- condenado pela prática de um crime de corrupção passiva agravado, p. e p. pelos artºs 17º, nº 2, e 19º, nº 1 e 3, da Lei 34/87, de 16/07, para o qual se convola o crime de que vinha acusado (art.º 17º, nº 1, e 19º, nº 1 e 3, da mesma Lei), na pena de dois anos e dez meses de prisão, que se suspende na sua execução por igual período de tempo, com a subordinação ao dever de o arguido, no prazo de seis meses, entregar aos Bombeiros Voluntários ... a quantia de cinco mil euros, o que deverá comprovar nos autos.
- declarada a perda de mandato exercido actualmente pelo arguido AA como Vereador no município ..., nos termos do disposto no art.º 29º, al. f), da Lei 34/87 de 16 de Julho
- não decretada, relativamente ao arguido AA, a pena acessória de proibição exercício de funções, prevista no art.º 66º, nºs 1, als. a) e c), do Código Penal.
- declarada perdida a favor do Estado a quantia de dez mil euros apreendida nos autos, nos termos do disposto no art.º 111º, nº 1, do CP (na redacção vigente ao tempo dos factos).
2.O recurso
2.1. Das conclusões do arguido
Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):
1ª Vem o presente recurso interposto do acórdão que condenou o recorrente na pena de 2 anos e 10 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, na condição de, no prazo de 6 meses, entregar aos Bombeiros Voluntários ... a quantia de 5.000 € e ainda na perda de mandato actualmente exercido, pela prática de um crime de corrupção passiva para acto lícito previsto e punido pelos artºs 17º nº2, 19º nº1 e 3 e 29º al. f) da Lei 34/87 de 16 de Julho.
2ª Os presentes autos constituem certidão do Proc. nº 689/14.... à altura da ... Secção do DIAP ..., sendo que tal processo teve início com uma denúncia anónima, sendo que aquando da apresentação da contestação o arguido, que até então não tinha tido acesso ao processo supra referido pediu a junção aos presentes autos de toda a documentação necessária para conhecer das questões de nulidade arguidas com referência aos despachos e actos processuais prolatados no processo berço do presente.
3ª No entanto, em nenhum momento foi junto tal expediente, designadamente o despacho que ordenou o início do inquérito, sendo certo que para se aquilatar da legalidade da busca, designadamente se esta era necessária e proporcional, teria de ser junto aos presentes autos todo o expediente que antecedeu a realização da mesma, designadamente e para o que para já interessa, o despacho do MP que deu início ao inquérito, por forma a que o arguido se pudesse pronunciar sobre todo esse manancial probatório que não estava ao seu alcance.
4ª O arguido não tinha que arguir a nulidade insanável/irregularidade decorrente da falta de promoção do Ministério Público por não ter proferido despacho fundamentado relativamente ao despacho que deu início ao processo berço destes autos, pois que mesmo que o fizesse, tal despacho de nada valeria nos presentes autos, uma vez que não faria caso julgado.
5ª O arguido teria que fazer valer a sua posição neste processo, no qual foi acusado em primeiro lugar e no qual respondeu em primeiro lugar, pelo que os documentos em causa tinham que estar no processo.
6ª O entendimento que se extraia do disposto nos artºs 119º, 120º e 123º do CPP no sentido de que sendo iniciado um processo com a extração de certidão de um outro ainda em fase de inquérito, no qual este se iniciou com uma denúncia anónima e no qual foi realizada uma busca, o arguido deve arguir a nulidade decorrente da inobservância do disposto nos artºs 246º nº6 do CPP e dos artºs 174º a 178º do CPP nesse processo, deve ser considerado inconstitucional por violação das garantias de defesa do arguido, da presunção da inocência, do princípio do contraditório e da nulidade das provas obtidas com intromissão na vida privada e no domicilio (artºs 32º nº1, 2 e 5 da Constituição).
7ª Por outro lado, tendo invocado o arguido o incumprimento do artº 246º nº6 do CPP e arguido a nulidade da busca que deu origem a tais autos, o facto de não ser junto todo o expediente necessário e anterior à realização de tal busca, determina que a interpretação que assim se extaria do disposto no artº 340º nº1 do CPP no sentido de que o Tribunal pode não ordenar a junção aos autos de tais documentos e peças processuais, assim decidindo do incidente, é da mesma forma inconstitucional por violação do direito de acesso aos tribunais, do princípio do processo equitativo, das garantias de defesa do arguido, da presunção da inocência, do princípio do contraditório e da nulidade das provas obtidas com intromissão na vida privada e no domicilio (artºs 20º nº1 e 4 e 32º nº1, 2 e 5 da Constituição).
8ª O despacho que deu início ao inquérito no processo berço destes autos não foi junto a este processo e, como tal, obviamente o Tribunal não se pronunciou sobre tal despacho, mas sim sobre o despacho de fls. 4 e ss dos presentes autos que não é o despacho que deu início ao processo do qual se extraiu certidão, tendo sido proferido a fls. 393 daqueles, com o consta da certidão, quando já haviam sido recolhidos elementos de prova e já havia um relatório intercalar da PJ de fls. 333 a 350 daqueles autos.
9ª O Tribunal não decidiu, assim, da questão suscitada, sendo certo que tendo sido esta referida na contestação o Tribunal tinha obrigação de decidir e de se munir dos documentos e peças processuais necessárias para conhecer da questão, o que não fez.
10ª Se assim não se entender, a denúncia anónima só pode servir para determinar a abertura de inquérito se resultarem da denúncia indícios da prática de crime, ou melhor, “se contiver indícios credíveis da prática de um crime” e não que os factos aí descritos sejam passíveis de constituir crime…
11ª A abertura de inquérito é acto processual da competência exclusiva do Ministério Público, pelo que tal decisão deve ser dada por despacho, nos precisos termos do disposto no artº 97º nº3 e 5 do Código de Processo Penal, ou seja, por despacho fundamentado de facto e de direito, no qual deve dizer o porquê de entender que existem indícios credíveis da prática de um crime, o que não aconteceu no Proc. nº ...4.
12ª Competindo em exclusivo ao Ministério Público a decisão sobre a abertura de inquérito e não tendo o Ministério Público proferido decisão nos termos do disposto no artº 246º nº6 do Código de Processo Penal, incorreu-se em nulidade insanável por falta de promoção do MP (artº 119º al. b) do CPP).
13ª Mas, ainda que assim não se entenda, deve concluir-se que o referido despacho enferma de irregularidade, por violação do disposto no artº 97º nº5 do Código de Processo Penal que deve ser decretada logo que desta seja tomado conhecimento, uma vez que ela afecta o acto praticado e os subsequentes (artº 123º nº2 do Código de Processo Penal).
13ª A interpretação que se extraia do disposto nos artºs 2º, 48º, 53º nº2 al. a), 97º nº5, 246º nº6 e 262º nº2 do Código de Processo Penal no sentido de que o Ministério Público não é obrigado a proferir despacho fundamentado analisando os indícios constantes da denúncia anónima e do enquadramento jurídico dos mesmos, ainda que apenas se aperceba de tal facto após ter sido proferido de abertura do inquérito, tendo como consequência a irregularidade de tal despacho ou a sua nulidade (artº 123º nº2 e 119º al. b) do Código de Processo Penal) deve ser declarada inconstitucional por violação do disposto nos artºs 2º, 3º nº2, 18º nº2 e 219º nº1 da Constituição.
14ª Relativamente à busca realizada no Proc. nº 689/14.... que deu origem a estes autos, lida a promoção do Ministério Público e o despacho que a ordenou não se diz qual o crime investigado ou sequer que o arguido ocultasse nele ou no seu domicílio qualquer objecto do crime ou elemento de prova.
15ª Por outro lado, nem o aqui arguido estava constituído como tal nesse processo, nem o foi na sequência da busca, nem foi detido.
16ª A busca em causa nem era necessária, nem proporcional, uma vez que todas as entidades envolvidas (..., empresas municipais e a Câmara Municipal ...) e designadamente o arguido – que nessa altura não estava sequer constituído como tal – forneceram naqueles autos todos os documentos necessários ao desenvolvimento das investigações.
17ª Em nenhum momento da promoção em causa ou do despacho que lhe sucedeu se afirma que o arguido, em algum momento ou em algum lugar, teria intenção de ocultar ou ocultava elementos de prova ou o objecto do crime.
18ª Por outro lado, nenhuma prova produzida naqueles autos fosse a denúncia anónima, a prova testemunhal ou documental apontava para que o arguido conhecesse o co-arguido DD ou qualquer dos seus familiares, ou qualquer das empresas que este alegadamente controlava ou que este tivesse alterado as regras dos concursos, sugerido o nome do co-arguido ou de quaisquer empresas que este alegadamente controlava.
19ª Pelo exposto, inexistiam indícios de que o arguido ocultasse ou tivesse em lugar reservado e não livremente acessível ao público quaisquer elementos de prova ou objectos do crime, tal como não se dizia no despacho qual o crime imputado ao arguido, pelo que o despacho que decretava a busca era irregular por falta de fundamentação (artºs 97º nº5 e 177º nº1 e 2 do CPP).
20ª A realização da busca em tais circunstâncias determinou que os elementos de prova recolhidos no domicílio do arguido fossem obtidos mediante a intromissão no domicílio e na vida privada do arguido, pelo que tais...
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