Acórdão nº 3279/17.5T8STS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Ano2022
Número Acordão3279/17.5T8STS.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 3279/17.5T8STS.P1


Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
……………………………………….
……………………………………….
……………………………………….
*
Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
Nos presentes autos de indemnização por constituição de servidão administrativa em que é beneficiária REN – REDE ELÉTRICA NACIONAL, S.A., com sede na Avenida ..., ..., Lisboa, e proprietárias AA, residente na Rua ..., Trofa, e BB, residente na Rua ..., ..., Trofa, a 29.1.2028, foi junto aos autos acórdão de arbitragem, nos termos do art. 49.º do Código das Expropriações, relativamente ao prédio n.º ... sobre o qual foi determinada pelo Diretor-Geral de Energia, a constituição de servidão administrativa para instalação de linha área dupla, a 400kv, entre o apoio P50 da Linha ... - .... . e a nova subestação de Vila Nova de Famalicão.
Em tal laudo pericial foi fixada a indemnização devida às proprietárias em €89.876,84, assim discriminados: €60.822,60, prejuízo em solo industrial; €28.278,44, prejuízo em solo florestal; €266,20, valor da perda total na zona dos postes; €509,60, frutos pendentes.
Da decisão arbitral recorreram as aquelas, visando a fixação da indemnização em €1.092.560,00, sendo €801.000,00, pelo valor do solo em espaço de atividades económicas; €87.615,00, pelo valor do solo em espaço florestal; €5.000,00, pelo valor resultante da colocação dos postes; 509,60, pelos frutos pendentes, e €198.436,00, pela depreciação das parcelas florestais sobrantes.
A entidade administrativa opôs-se à procedência do recurso.
Foi realizada perícia, com intervenção de três peritos nomeados pelo tribunal e dois nomeados por cada uma das partes, tendo os peritos nomeados pelo tribunal e, bem assim, o indicado pela recorrida, fixado a indemnização em €97.631,96, assim distribuída:
- Espaço para atividades económicas: 17.800 m2 x 3, 6698€/m2 = €65.148,00;
- Área florestal de produção: (23.364 m2 – 2x 220 m2)x1,9898€/m2x50% = €22.694,76; 2x220 m2x1,98€/m2x100%=871, 20€;
- Frutos pendentes: €8.918,00.
Pelo perito indicado pelas expropriadas, a indemnização total foi fixada em €486.882,00, assim distribuídos:
- Espaço para atividades económicas: 17.800 m2 x18, 225€/m2=€324.405, 00;
- Área florestal de produção: (23.364 m2 – 2x 220 m2)x4,50€/m2x50%=€51.579,00; 2x220 m2x4, 50€/m2x100%=51.579, 00;
- Devassa causada pelo livre acesso de pessoal e equipamentos: €100.000,00;
- Frutos pendentes: €8.918,00.

Realizado julgamento, as partes produziram alegações, nos termos do art. 64.º do CE e foi proferida sentença, datada de 22.12.2021, a qual julgou o recurso da decisão arbitral parcialmente procedente e condenou a entidade administrativa a pagar às proprietárias o montante indemnizatório de 97.631,96€, relativamente à parcela n.º ..., quantia atualizada de acordo com a evolução do índice de preços do consumidor, desde a data da declaração da utilidade pública até à data do trânsito em julgado da sentença.
Foram aí dados como provados os seguintes factos:
1. A aquisição do prédio rústico sito no Lugar ..., da União das Freguesias ... (... e ...), com a área de 90.500,00 m2, composto de pastagem pinhal e mato, inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o n.º ... afigura-se registada a favor de AA e BB.
2. A aquisição do prédio rústico sito no Lugar ..., da União das Freguesias ... e ..., com a área de 149.100,00 m2, composto de eucaliptal, pinhal e mato, inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o n.º ... afigura-se registada a favor de AA e BB.
3. Por despacho proferido pelo Diretor-Geral da Energia de 9 de abril de 2015, publicado no Diário da República, 2 ª Série, n.º 152, de 8 de agosto de 2017, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência com referência à constituição de servidão administrativa incidente sobre uma faixa com a largura de 45 metros que atravessa os prédios descritos em 1) e 2), com a área total de 28.664m2, no âmbito da instalação “linha área dupla, a 400kv, entre o apoio P50 da Linha ... - .... . e a nova subestação de Vila Nova de Famalicão”.
4. Por despacho exarado nos autos em 15 de novembro de 2018, foi adjudicada a predita servidão administrativa.
5. A Expropriante instalou na faixa referida em 3) dois apoios da predita linha com uma área de implantação de 110,00 m2.
6. No decurso de instalação da predita linha, foram abatidos 6370 eucaliptos com DAP <10 cm.
7. A parcela indicada em 3) desenvolve-se no sentido sul/norte e no interior dos sobreditos prédios, não confronta com qualquer caminho e não dispõe de infraestruturas.
8. Os prédios mencionados em 1) e 2) encontram-se, em linha reta, a cerca de 4,5 km do centro urbano da cidade da Trofa.
9. Na maior parte dos prédios existe uma plantação ordenada de eucaliptos e na restante parte existe povoamento arbóreo disperso, por regeneração espontânea, constituído maioritariamente por pinheiros bravos, eucaliptos e alguns carvalhos, e por vegetação arbustiva e herbácea, constituída por matos, silvas e giestas.
10. A parte norte do conjunto dos prédios confronta com a EN ... e está enquadrada por uma zona industrial, sendo que a parte restante dos prédios está enquadrada por uma zona rural com grandes manchas florestais e agrícolas e por pequenos aglomerados com características rurais, cuja zona nascente confronta parcialmente com um caminho público em terra batida.
11. À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam e da declaração de utilidade pública, os prédios referenciados em 1) e 2) estavam inseridos no Plano Diretor Municipal da Trofa, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 22 de fevereiro de 2013, em duas categorias de solos:
a) a primeira zona, situada a norte e inserida na envolvente da zona industrial, com uma área de cerca de 17.800 m2, está inserida em “Espaço de Atividades Económicas”;
b) a segunda zona está inserida em “Espaço Florestal – Área Florestal de Produção”.
12. Para a área de 17.800 m2 indicada em 11), alínea a, fixa-se:
a) o custo de construção de referência de 634,41€ por m2 de área útil;
b) coeficiente de afetação de 60%;
c) 1a percentagem de 85% de conversão da área útil em área bruta;
d) área bruta de construção: 60% da área total da parcela;
e) índice de utilização médio: 0,60 m2/m2;
f) superfície da área bruta de construção: 70% da área total da parcela;
g) localização, qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona: 12%;
h) acesso rodoviário: 1,5%;
i) rede de abastecimento domiciliário de água: 1%;
j) rede de saneamento: 1,5%;
k) rede de distribuição de energia elétrica: 1%;
l) estação depuradora: 2%;
m) rede distribuidora de gás: 1%;
n) rede telefónica: 1%;
o) fator de risco: 10%;
p) depreciação do solo: 10%.
13. Em consequência do descrito em 12), fixa-se o valor unitário do solo da sobredita área em 3,66€/m2.
14. Para a área florestal de 23.364,00 m2, considera-se o rendimento do seu aproveitamento florestal, fixando-se:
a) produção de 20.000 kg/ha/ano;
b) peço da madeira ao produtor: 35,00€/tonelada;
c) encargos de produção: 15%;
d) taxa de capitalização 3%.
15. Em consequência do descrito em 14), fixa-se o valor fundiário da antedita área em 1,98€/m2.
16. Estima-se a depreciação do solo em 50% para a faixa de proteção contra contactos acidentais com 45 metros de largura e a depreciação de 100% para a área correspondente ao dobro da zona de implantação dos apoios enunciados em 5).
17. Em consequência do enunciado em 6), fixa-se o valor dos frutos pendentes em 8.918,00€.
B) Factos não provados
18. Para a área de 17.800 m2 indicada em 11), alínea a, fixa-se:
a) índice de implantação de 0,70;
b) a percentagem de 98% de conversão da área útil em área bruta;
c) localização, qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona: 15%.
19. Fixa-se o valor unitário do solo da área mencionada em 11), alínea a em 48,96€/m2.
20. Estima-se uma depreciação de 100% em toda a área enunciada em 11), alínea a.
21. Fixa-se o valor fundiário da área enunciada em 11), alínea b em 5,00€/m2.
22. Estima-se a desvalorização da área correspondente ao dobro da zona de implantação dos apoios enunciados em 5) em 5.000,00€.

Desta sentença recorrem as expropriadas, visando a fixação da indemnização nos seguintes termos:
a) Desvalorização total para efeitos construtivos do terreno inserido em zona de solo apto para construção, restando após a passagem das linhas o seu valor residual enquanto terreno apto para outros fins; assim solo urbanizado:17.800m2 x 50€ m2 = 890.000,00€; sendo que o terreno para outros fins no local corresponde a € 5 /m2: 17.800 x 5€m2 = 89.000€. A desvalorização corresponde à diferença do valor que tinha o solo antes da passagem das linhas, e o valor que passou a ter depois da constituição da servidão, isto é, 890.000,00€ - 89.000,00€ = €801.000,00;
b) No que se refere ao solo onerado com a servidão inserido em espaço florestal, corresponde: à área que ocupa a servidão ou seja 23.364m2 x 5€/m2 = 116.820,00€, sendo que esta área sofreu uma desvalorização de 75%, traduz-se o prejuízo sofrido em €87.615, 00;
c) O prejuízo resultante da colocação dos postes corresponde a €5.000,00;
d) Valor dos frutos pendentes é de €509, 60;
e) Valor da depreciação das parcelas florestais sobrantes: a área florestal, excluindo a área correspondente à servidão, são 198.436,00m2, sendo que o preço corrente no local ao tempo da DUP era 5€/m2, a zona do imóvel integrada em solo apto para outos fins valia 992.180,00€, sofreu em consequência da servidão uma depreciação de 20%, teve uma desvalorização €198.436, 00.
Caso não mereçam acolhimento os elementos invocados no presente recurso no que se refere ao preço justo (50,00/m2) no
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT