Acórdão nº 3275/18.5T8OAZ.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-03-24
Ano | 2022 |
Número Acordão | 3275/18.5T8OAZ.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Proc. 3275/18.5T8OAZ.P1
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
I. RELATÓRIO
AA e esposa BB intentaram acção declarativa na forma comum contra CC pedindo o seguinte:
“Nestes termos e nos melhores de direito que V. Ex.ª doutamente suprirá, requer-se a V. Ex.ª que se digne proferir sentença a julgar definitivamente incumprido o contrato celebrado em 29 de janeiro de 2008 entre os Autores e Ré, por culpa da Ré e, consequentemente, seja esta condenada a restituir aos Autores a quantia por estes paga a título de sinal, em dobro, nos termos e fundamentos invocados, a que corresponde a quantia total de €50.000,00, acrescida de juros legais contabilizados desde a sua citação até efetivo e integral pagamento”.
No essencial, alegam que no dia 29.01.2009 entre as partes foi celebrado um acordo escrito por documento particular, pelo qual, no que releva para o caso, as partes, declararam :
“…1. Os declarantes estão de acordo em manter a permuta acordada sobre os prédios melhor identificados no intróito deste acordo, propondo-se a segunda (ora Ré) a construir os referidos 8 (oito) apartamentos de tipologia T2, com respectivas garagens e dando em pagamento aos primeiros (ora AA) 1 (um) apartamento dessa mesma tipologia, sito no 1º andar, lado sul, devida e regularmente pronto e acabado e com a respetiva licença de habitabilidade, permuta essa a que as partes atribuem o valor de 70.000,00 (setenta mil euros).
2. 1. A segunda declarante promete ainda vender aos primeiros um outro apartamento de tipologia T2, também sito no 1º andar e contíguo ao melhor identificado na cláusula anterior, pelo preço de 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos euros), que aqueles prometem comprar. 2.Os primeiros declarantes entregam, nesta data, à segunda, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) da qual é conferida competente quitação. 3.O remanescente, isto é, a quantia de 57.500,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos euros) será paga pelos primeiros à segunda na data da outorga da respetiva escritura pública.
3. Pese embora a segunda declarante dever entregar aos primeiros ambos os apartamentos devidamente prontos e acabados, com a respetiva conformidade com o mapa de acabamentos, convencionam ainda que, relativamente aos dois apartamentos T” referidos, a segunda obriga-se ainda a fazer as seguintes obras suplementares, na parte de cima dos mesmos:(…)
4. Uma vez que as alterações/correções do PDM da zona poderão desbloquear a falta de licenciamento camarário atual para a edificação em questão neste acordo, sem prejuízo de qualquer outra solução legalmente atendível e que venha a ser conseguida, e tendo em conta que as mesmas deverão ter lugar durante o corrente ano de 2008, as partes aceitam estipular um prazo máximo de 12 (doze) meses contado até 31.12.2008 para que aquelas alterações ou qualquer outra solução venham a produzir efeitos e dessa forma permitam o licenciamento referido obrigando-se nesse caso a segunda declarante a cumprir os termos da permuta e da promessa melhor referidas nas cláusulas anteriores.
5. Consigna-se que, produzindo a revisão do P.D.M. os efeitos pretendidos por este acordo e dentro do prazo referido, os DECLARANTES abster-se-ão de exigir ou reclamar, uma da outra, qualquer direito ou indemnização decorrente do lapso de tempo posterior, necessário à obtenção da respetiva licença de construção.
6. Verificando-se que o P.D.M., devidamente revisto e corrigido dentro do prazo estipulado neste acordo, venha efetivamente a possibilitar o desbloqueamento da situação da edificação já existente e daquela que ainda falta levar a efeito, obrigam-se os PRIMEIROS DECLARANTES a diligenciar a transferência da propriedade dos prédios referidos para a SEGUNDA, livre de quaisquer ónus e/ou encargos, obrigando-se esta, por sua vez, a outorgar escritura pública bastante tendente a transmitir a propriedade para os PRIMEIROS, ou para quem estes venham a indicar, dos dois apartamentos de tipologia T2 referidos nas cláusulas 1 e 2, logo que estes se encontrem completamente prontos e acabados.
7. Correrão por conta exclusiva dos PRIMEIROS DECLARANTES todos os custos inerentes ao pagamento de todas as taxas e licenças e demais encargos que venham a ser exigidos pela Camara Municipal ... com vista à aprovação dos projetos que vieram a ser-lhe apresentados sobre a construção referida, nomeadamente o pagamento das respetivas licenças de construção.
8. Atendendo a que os DECLARANTES atribuíram o valor de 70.000,00 (setenta mil euros) à permuta referida neste acordo, e atendendo a que já pagaram, a título de sinal, a quantia de 25.000,00 para a aquisição de outro apartamento de tipologia T2, os PRIMEIROS expressamente aceitam pagar juros à SEGUNDA, calculados desde a presente data, à taxa de 4% ao ano, contados sobre a quantia de 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), juros esses que serão devidos até à data em que a Camara Municipal procede à emissão do alvará de licença de construção dos apartamento em apreço.
8. Atendendo a que os DECLARANTES atribuíram o valor de 70.000,00 (setenta mil euros) à permuta referida neste acordo, e atendendo a que já pagaram, a título de sinal, a quantia de 25.000,00 para a aquisição de outro apartamento de tipologia T2, os PRIMEIROS expressamente aceitam pagar juros à SEGUNDA, calculados desde a presente data, à taxa de 4% ao ano, contados sobre a quantia de 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), juros esses que serão devidos até à data em que a Camara Municipal procede à emissão do alvará de licença de construção dos apartamento em apreço.
9. 1-Uma vez decorrido o prazo previsto neste acordo, bem como o prazo normal de cumprimento de quaisquer despachos ou notificações em curso com vista à instrução de processo de licenciamento, e verificando-se que a situação descrita no intróito não se encontra legalizada até 31.12.2008, as partes aceitam e convencionam rescindir todos os termos negociais acordados, dando sem efeito tudo quanto acordaram entre si e constante deste acordo. 2- Fica, contudo, ressalvada a hipótese da situação descrita vir a ser desbloqueada até 30.06.2009, caso em que todos os termos do presente acordo permanecerão válidos, apenas se obrigando os PRIMEIROS DECLARANTES a comprar o apartamento melhor referido na cláusula 2 com um agravamento de 10.000,00, isto é, pelo preço final de 92.500,00 (noventa e dois mil e quinhentos euros).(…)
Mais alegam:
O licenciamento da construção objeto do acordo celebrado entre AA e Ré foi deferido por despacho camarário datado de 24.06.2009 – vide doc. 2.
O alvará de licenciamento da construção referente à construção objeto do contrato mencionado em 1 foi deferido dentro do prazo previsto na cláusula 9, al.2) – vide doc.1, ora junto.O alvará em causa foi comunicado à Ré no dia 30.06.2009 (correio e fax) – vide doc.3.
Recebida essa comunicação, a Ré facultou aos AA os elementos necessários à emissão da licença: o recibo de seguro de acidentes de trabalho em vigor e apólice, o alvará de construção emitido pelo Imoppi e o original do título de registo da actividade, para que fosse emitido o alvará de licenciamento.
Todos os elementos solicitados pela Câmara foram devidamente entregues e anexos ao processo de obras.
O alvará de obras de construção foi emitido na data de 17 de julho de 2009 com o nº418/09 – vide doc. 4.
Os AA pagaram todas as licenças devidas conforme acordado na cláusula 7ª do acordo referido em 1-vide doc. 5 e 6.
Até julho de 2009 os AA procederam ao pagamento dos juros convencionados com a Ré conforme acordado na cláusula 8ª do acordo referido em 1.
Em Julho de 2009, a Ré deu continuidade aos trabalhos na obra, tendo procedido à vedação da obra com os seus funcionários, máquinas (grua, betoneira, etc) e colocou publicidade de venda dos apartamentos do prédio que denominava “Edifício ...” – vide doc. 7 e 8 (fotos).
Meses depois, não conseguindo precisar a data, mas depois de outubro de 2010, sem qualquer justificação a Ré deixou a obra, levando as máquinas e equipamentos da sua propriedade.
Apesar de diversos adiamentos no sentido de avançar com a obra, até à presente data, a Ré nunca mais apareceu na obra, encontrando-se a mesma abandonada.
Atento o decurso do tempo, o não andamento da obra, os sucessivos adiamentos da Ré para terminar a obra e bem assim a intenção de dar cumprimento ao acordo celebrado, os AA, por meio de carta registada com AR, datada de 19 de fevereiro de 2016, concederam o prazo de 60 dias à Ré para dar início à continuidade das obras, com vista à concretização das vontades de ambos, conforme os intervenientes manifestadas no documento celebrado em 29.01.2008 – vide doc. 9 ora junto.
Em resposta, por escrito datado de 4 de abril de 2016, a Ré manifestou não vislumbrar a intenção de concluir a construção, o que expressou da seguinte forma “(…) vislumbramos a intenção de serem V.ª Ex.ªs a concluírem a construção em causa, aproveitando os trabalhos e materiais já colocados no local (…).” – vide doc. 10 ora junto, o qual se dá aqui por reproduzido para todos os devidos efeitos.
Do escrito da Ré resulta de forma expressa e inequívoca não ter esta a pretensão de concluir a construção conforme acordo celebrado e mencionado em 1 do presente, tendo os AA interpretado a resposta da Ré nesse sentido.
Nessa sequência os AA interpelaram a Ré por meio de notificação judicial avulsa nos seguintes termos:
“Requer a V.ª Ex.ª a notificação judicial avulsa da Requerida CC, residente na R. ..., para o seguinte:
a) Verifica-se o incumprimento do acordo celebrado em 29 de janeiro de 2008 entre os Requerentes e Requerida, conforme manifestação expressa de não ter intenção de realizar a construção objecto do mencionado acordo - conforme resulta do doc. 1, 2 e 3, ora junto;
Como consequência do seu incumprimento definitivo:
b) A propriedade do terreno mantém-se na...
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
I. RELATÓRIO
AA e esposa BB intentaram acção declarativa na forma comum contra CC pedindo o seguinte:
“Nestes termos e nos melhores de direito que V. Ex.ª doutamente suprirá, requer-se a V. Ex.ª que se digne proferir sentença a julgar definitivamente incumprido o contrato celebrado em 29 de janeiro de 2008 entre os Autores e Ré, por culpa da Ré e, consequentemente, seja esta condenada a restituir aos Autores a quantia por estes paga a título de sinal, em dobro, nos termos e fundamentos invocados, a que corresponde a quantia total de €50.000,00, acrescida de juros legais contabilizados desde a sua citação até efetivo e integral pagamento”.
No essencial, alegam que no dia 29.01.2009 entre as partes foi celebrado um acordo escrito por documento particular, pelo qual, no que releva para o caso, as partes, declararam :
“…1. Os declarantes estão de acordo em manter a permuta acordada sobre os prédios melhor identificados no intróito deste acordo, propondo-se a segunda (ora Ré) a construir os referidos 8 (oito) apartamentos de tipologia T2, com respectivas garagens e dando em pagamento aos primeiros (ora AA) 1 (um) apartamento dessa mesma tipologia, sito no 1º andar, lado sul, devida e regularmente pronto e acabado e com a respetiva licença de habitabilidade, permuta essa a que as partes atribuem o valor de 70.000,00 (setenta mil euros).
2. 1. A segunda declarante promete ainda vender aos primeiros um outro apartamento de tipologia T2, também sito no 1º andar e contíguo ao melhor identificado na cláusula anterior, pelo preço de 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos euros), que aqueles prometem comprar. 2.Os primeiros declarantes entregam, nesta data, à segunda, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) da qual é conferida competente quitação. 3.O remanescente, isto é, a quantia de 57.500,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos euros) será paga pelos primeiros à segunda na data da outorga da respetiva escritura pública.
3. Pese embora a segunda declarante dever entregar aos primeiros ambos os apartamentos devidamente prontos e acabados, com a respetiva conformidade com o mapa de acabamentos, convencionam ainda que, relativamente aos dois apartamentos T” referidos, a segunda obriga-se ainda a fazer as seguintes obras suplementares, na parte de cima dos mesmos:(…)
4. Uma vez que as alterações/correções do PDM da zona poderão desbloquear a falta de licenciamento camarário atual para a edificação em questão neste acordo, sem prejuízo de qualquer outra solução legalmente atendível e que venha a ser conseguida, e tendo em conta que as mesmas deverão ter lugar durante o corrente ano de 2008, as partes aceitam estipular um prazo máximo de 12 (doze) meses contado até 31.12.2008 para que aquelas alterações ou qualquer outra solução venham a produzir efeitos e dessa forma permitam o licenciamento referido obrigando-se nesse caso a segunda declarante a cumprir os termos da permuta e da promessa melhor referidas nas cláusulas anteriores.
5. Consigna-se que, produzindo a revisão do P.D.M. os efeitos pretendidos por este acordo e dentro do prazo referido, os DECLARANTES abster-se-ão de exigir ou reclamar, uma da outra, qualquer direito ou indemnização decorrente do lapso de tempo posterior, necessário à obtenção da respetiva licença de construção.
6. Verificando-se que o P.D.M., devidamente revisto e corrigido dentro do prazo estipulado neste acordo, venha efetivamente a possibilitar o desbloqueamento da situação da edificação já existente e daquela que ainda falta levar a efeito, obrigam-se os PRIMEIROS DECLARANTES a diligenciar a transferência da propriedade dos prédios referidos para a SEGUNDA, livre de quaisquer ónus e/ou encargos, obrigando-se esta, por sua vez, a outorgar escritura pública bastante tendente a transmitir a propriedade para os PRIMEIROS, ou para quem estes venham a indicar, dos dois apartamentos de tipologia T2 referidos nas cláusulas 1 e 2, logo que estes se encontrem completamente prontos e acabados.
7. Correrão por conta exclusiva dos PRIMEIROS DECLARANTES todos os custos inerentes ao pagamento de todas as taxas e licenças e demais encargos que venham a ser exigidos pela Camara Municipal ... com vista à aprovação dos projetos que vieram a ser-lhe apresentados sobre a construção referida, nomeadamente o pagamento das respetivas licenças de construção.
8. Atendendo a que os DECLARANTES atribuíram o valor de 70.000,00 (setenta mil euros) à permuta referida neste acordo, e atendendo a que já pagaram, a título de sinal, a quantia de 25.000,00 para a aquisição de outro apartamento de tipologia T2, os PRIMEIROS expressamente aceitam pagar juros à SEGUNDA, calculados desde a presente data, à taxa de 4% ao ano, contados sobre a quantia de 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), juros esses que serão devidos até à data em que a Camara Municipal procede à emissão do alvará de licença de construção dos apartamento em apreço.
8. Atendendo a que os DECLARANTES atribuíram o valor de 70.000,00 (setenta mil euros) à permuta referida neste acordo, e atendendo a que já pagaram, a título de sinal, a quantia de 25.000,00 para a aquisição de outro apartamento de tipologia T2, os PRIMEIROS expressamente aceitam pagar juros à SEGUNDA, calculados desde a presente data, à taxa de 4% ao ano, contados sobre a quantia de 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), juros esses que serão devidos até à data em que a Camara Municipal procede à emissão do alvará de licença de construção dos apartamento em apreço.
9. 1-Uma vez decorrido o prazo previsto neste acordo, bem como o prazo normal de cumprimento de quaisquer despachos ou notificações em curso com vista à instrução de processo de licenciamento, e verificando-se que a situação descrita no intróito não se encontra legalizada até 31.12.2008, as partes aceitam e convencionam rescindir todos os termos negociais acordados, dando sem efeito tudo quanto acordaram entre si e constante deste acordo. 2- Fica, contudo, ressalvada a hipótese da situação descrita vir a ser desbloqueada até 30.06.2009, caso em que todos os termos do presente acordo permanecerão válidos, apenas se obrigando os PRIMEIROS DECLARANTES a comprar o apartamento melhor referido na cláusula 2 com um agravamento de 10.000,00, isto é, pelo preço final de 92.500,00 (noventa e dois mil e quinhentos euros).(…)
Mais alegam:
O licenciamento da construção objeto do acordo celebrado entre AA e Ré foi deferido por despacho camarário datado de 24.06.2009 – vide doc. 2.
O alvará de licenciamento da construção referente à construção objeto do contrato mencionado em 1 foi deferido dentro do prazo previsto na cláusula 9, al.2) – vide doc.1, ora junto.O alvará em causa foi comunicado à Ré no dia 30.06.2009 (correio e fax) – vide doc.3.
Recebida essa comunicação, a Ré facultou aos AA os elementos necessários à emissão da licença: o recibo de seguro de acidentes de trabalho em vigor e apólice, o alvará de construção emitido pelo Imoppi e o original do título de registo da actividade, para que fosse emitido o alvará de licenciamento.
Todos os elementos solicitados pela Câmara foram devidamente entregues e anexos ao processo de obras.
O alvará de obras de construção foi emitido na data de 17 de julho de 2009 com o nº418/09 – vide doc. 4.
Os AA pagaram todas as licenças devidas conforme acordado na cláusula 7ª do acordo referido em 1-vide doc. 5 e 6.
Até julho de 2009 os AA procederam ao pagamento dos juros convencionados com a Ré conforme acordado na cláusula 8ª do acordo referido em 1.
Em Julho de 2009, a Ré deu continuidade aos trabalhos na obra, tendo procedido à vedação da obra com os seus funcionários, máquinas (grua, betoneira, etc) e colocou publicidade de venda dos apartamentos do prédio que denominava “Edifício ...” – vide doc. 7 e 8 (fotos).
Meses depois, não conseguindo precisar a data, mas depois de outubro de 2010, sem qualquer justificação a Ré deixou a obra, levando as máquinas e equipamentos da sua propriedade.
Apesar de diversos adiamentos no sentido de avançar com a obra, até à presente data, a Ré nunca mais apareceu na obra, encontrando-se a mesma abandonada.
Atento o decurso do tempo, o não andamento da obra, os sucessivos adiamentos da Ré para terminar a obra e bem assim a intenção de dar cumprimento ao acordo celebrado, os AA, por meio de carta registada com AR, datada de 19 de fevereiro de 2016, concederam o prazo de 60 dias à Ré para dar início à continuidade das obras, com vista à concretização das vontades de ambos, conforme os intervenientes manifestadas no documento celebrado em 29.01.2008 – vide doc. 9 ora junto.
Em resposta, por escrito datado de 4 de abril de 2016, a Ré manifestou não vislumbrar a intenção de concluir a construção, o que expressou da seguinte forma “(…) vislumbramos a intenção de serem V.ª Ex.ªs a concluírem a construção em causa, aproveitando os trabalhos e materiais já colocados no local (…).” – vide doc. 10 ora junto, o qual se dá aqui por reproduzido para todos os devidos efeitos.
Do escrito da Ré resulta de forma expressa e inequívoca não ter esta a pretensão de concluir a construção conforme acordo celebrado e mencionado em 1 do presente, tendo os AA interpretado a resposta da Ré nesse sentido.
Nessa sequência os AA interpelaram a Ré por meio de notificação judicial avulsa nos seguintes termos:
“Requer a V.ª Ex.ª a notificação judicial avulsa da Requerida CC, residente na R. ..., para o seguinte:
a) Verifica-se o incumprimento do acordo celebrado em 29 de janeiro de 2008 entre os Requerentes e Requerida, conforme manifestação expressa de não ter intenção de realizar a construção objecto do mencionado acordo - conforme resulta do doc. 1, 2 e 3, ora junto;
Como consequência do seu incumprimento definitivo:
b) A propriedade do terreno mantém-se na...
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