Acórdão nº 326/20.7T8MGL.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2024-02-20

Ano2024
Número Acordão326/20.7T8MGL.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MANGUALDE)

I – Relatório

1. A..., Lda., com sede em ..., instaurou acção declarativa contra B... PLC – Sucursal em Portugal, com sede em ..., pedindo a condenação desta a pagar-lhe o montante de 7.820 €, acrescido de juros calculados à taxa legal, contados desde a citação até efectivo pagamento.

Alegou, em síntese, que é proprietária de um prédio rústico a confrontar com AA, no qual se encontra um armazém destinado a recolha e armazenamento de materiais e acessórios de construção civil e um edifício destinado a escritório, mais sendo proprietária de um veículo ligeiro de mercadorias. Que em Dezembro de 2019 se fez sentir um forte temporal e que o armazém existente no seu prédio foi atingido por um pinheiro proveniente do prédio rústico propriedade do AA e mulher, o qual se encontrava implantado a cerca de 10 metros do limite do prédio da autora, e com as raízes à vista. Que em Abril de 2020, o veículo automóvel com a matrícula SS-..-.., de sua propriedade, foi atingido pela queda de um pinheiro, proveniente da propriedade do AA e mulher, encontrando-se tal pinheiro implantado a cerca de 1 metro da estrema da autora, com as raízes à vista. Que, em consequência da queda dos referidos pinheiros, sofreu danos no pavilhão, cujo valor ascende a 4.790 € acrescidos de IVA, e no referido veículo automóvel, que ascendem a 3.025 €, além de outros objectos que se encontravam na referida viatura, avaliados em cerca de 1.425 €, acrescidos de IVA. O sinistro, e as respectivas consequências, ficaram-se a dever a culpa dos proprietários dos pinheiros por violação culposa do dever de conservação e vigilância, o que era do conhecimento dos proprietários dos pinheiros, pois que desde o início de 2019 foram avisados pela autora, sem que nada fizessem. Os proprietários dos pinheiros transferiram a sua responsabilidade pelos danos causados pelo seu prédio para a ré através de contrato de seguro.

A ré contestou, alegando, em suma, desconhecer se a autora é proprietária quer do prédio rústico, quer do veículo automóvel, e se o armazém mencionado se encontra naquele prédio. Que celebrou com AA um contrato de seguro que tinha, apenas, por objecto uma moradia, destinada a habitação, desconhecendo se o mesmo e mulher são igualmente donos do prédio rústico indicado pela autora. O contrato de seguro celebrado com AA não cobre os danos provocados pela queda de um pinheiro implantado no prédio rústico, mas apenas os danos ocorridos no prédio urbano destinado a habitação, concluindo ser parte ilegítima na acção. O sinistro ocorrido em Dezembro de 2019, cujos danos ocorridos foram avaliados em 479,70 €, não está coberto pela apólice em virtude de se tratar de caso de força maior.

Na sequência da contestação a autora deduziu incidente de intervenção principal provocada da Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de BB, representada por AA e mulher CC, e por DD e mulher EE, dado que se o seguro não cobrir os danos ocasionados com a queda de pinheiros a responsabilidade pertencerá àquela herança, por ser a dona do prédio rústico. Admitiu-se a intervenção nos presentes autos, como associados da ré, apenas de CC e de DD, como herdeiros de BB.

Citados, CC e marido AA e DD e mulher EE, contestaram, impugnando, ainda, o pretenso direito de propriedade da autora sobre o referido veículo automóvel, acrescentando que o mesmo não circula na via pública, não funciona e está parado, sem qualquer movimento, no prédio há mais de 20 anos, que a árvore que caiu sobre o veículo automóvel não se encontrava implantada no seu prédio, como caiu em consequência das escavações, remoção e movimento de terras feitas no prédio da autora. Que os intervenientes principais vigiavam o pinhal com assiduidade, nada fazendo supor que houvesse risco ou ameaça de queda. Por último, pediram a condenação da autora como litigante de má-fé.

Notificada para se pronunciar sobre a peticionada condenação como litigante de má-fé, a autora pugnou pela sua improcedência, alegando que os intervenientes é que estão a litigar de má-fé, e pedindo a respectiva condenação.

Foi proferido despacho saneador no qual, entre o mais, se declarou EE parte ilegítima, determinando-se o prosseguimento dos autos, figurando DD, CC e marido AA como intervenientes principais na presente acção.

*

A final foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, e, em consequência:

- absolveu a R. e os intervenientes principais do pedido contra si formulado pela A.;

- julgou procedente o pedido de condenação da A. como litigante de má-fé formulado pelos intervenientes principais, condenando a A. ao pagamento de multa no valor de 2 UC e em indemnização à parte contrária no montante de 250 €;

- julgou improcedente o pedido de condenação dos intervenientes principais como litigantes de má-fé formulado pela A.

*

2. A A. recorreu, concluindo (em extenso número de 63 conclusões !?, pouco lineares e algo confusas) que:

1-O presente recurso vem interposto da, aliás douta sentença do Juízo de Competência Genérica ... que julgou a ação totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência absolveu os intervenientes principais do pedido contra si formulado pela Autora;

Julgou procedente o pedido de condenação da A. como litigante de má-fé formulado pelos intervenientes principais, condenando a Autora ao pagamento de multa no valor de 2 Ucs e em indemnização de 250,00 €

2- O Tribunal recorrido deu como provados factos (pontos 11, 12, 13, 14, 15) que deveriam ter sido dados não provados e não deu como provados factos relevantes (pontos C, F, H) não tendo apreciado corretamente a prova produzida.

3 – Se o tivesse feito, teria condenado os intervenientes no pagamento à A. das quantias de 3025,00 € danos no veículo e 4970,00 €, danos no armazém.

4- O tribunal não deveria concluir, como concluiu que a cobertura do armazém implantado no prédio da A. foi atingida por um ramo / pernada.

5 – Atente-se ao depoimento da testemunha FF, referiu que o pinheiro estava mesmo sobre as chapas do pavilhão.

6 – Atente-se igualmente ao depoimento da testemunha GG, que referiu ter o pinheiro caído sobre o armazém.

7- Atente-se a prova documental, nomeadamente ao relatório fotográfico elaborado pela GNR, em cujas reproduções fotográficas é bem visível o pinheiro tombado sobre a cobertura da construção.

8 – O pinheiro referido em onze estava inclinado, a segurança não era muita, tendo o R. AA sido chamado à atenção por mais que uma vez que aquele pinheiro ia cair, como caiu.

9- O facto 11 dos factos provados deve passar a ter a seguinte redação:

“Entre as 22 horas do dia 19-12-2019 e as 07,30 horas do dia 20.12.2019, a cobertura do armazém implantado no prédio da A. foi atingida por um pinheiro”.

10- O facto 13 dos factos provados deve passar a ter a seguinte redação:

- O pinheiro referido em 11 não apresentava estabilidade / segurança, encontrava-se inclinado desde 2018 sob ameaça de cair.

11- Para levar a factos provados em 15 e 16, o tribunal a quo sustentou a sua convicção no teor do comunicado técnico operacional da ANP Civil de fls. 294 a 299, tendo este teor sido esclarecido pelas testemunhas HH e II.

12- Pese embora o teor do aludido comunicado que no período compreendido ente os dias 18 e 20 de Dezembro de 2019 e de acordo com a informação disponibilizada pelo IPMA, o facto do requerimento da ora recorrente, o sentido de que esta instituição informasse, das ocorrências, do número das ocorrências, resulta uma resposta que de forma objetiva relaciona as ocorrências registadas entre os dias 18 e 20 de Dezembro de 2019 no concelho ... de 2019 no concelho ..., freguesia ..., lugar de ..., onde a ANEP Civil junta uma listagem de ocorrências desses dias e local donde se afere de forma indubitável terem apenas existido três ocorrências sendo apenas uma relativa a uma

árvore, sendo as outras relativas a doença súbita.

13- Atente-se essa queda, constante da listagem de ocorrências supra mencionada ocorre em local diverso da dos autos em concreto não ter ocorrido na freguesa de ... e lugar de ....

14- Documento não levado nem a factos provados nem a factos não provados, igualmente excluído, pois não se vislumbra no corpo da motivação da aliás douta sentença que ora se recorre.

15- Deste documento resulta nos dias 18 a 20 de Dezembro de 2019, no concelho ..., freguesia ..., verificaram-se três ocorrências, sendo duas por doença súbita e outra por queda de árvores em local diverso dos autos.

16- Deveria tal facto ser levado a factos provados, porque relevantes para a decisão da causa, o que não aconteceu, não foi levado nem aos factos provados nem aos factos não provados, nem consta da motivação a apreciação deste documento.

17- Salvo douta e melhor opinião existiu manifesta violação do artº.615 al. d) do CPC, conduzindo inexoravelmente à nulidade da sentença.

18- Se tal documento tivesse sido apreciado permitiria ao Tribunal a quo dar como provado, ou levar a factos provados, o constante no mesmo, isto é, que no hiato temporal ente os dias 18 e 20 de Dezembro de 2019, no concelho ..., freguesia ..., lugar de ..., não caiu nenhuma árvore, devido a temporal, existindo apenas duas ocorrência de doença e uma queda de árvore noutro local que não o dos autos.

19-Caso o Tribunal a quo o tivesse feito, no cumprimento estrito das funções a que está cometido, concatenada com a prova testemunhal produzida de que os pinheiros que caíram e que causaram os danos reclamados e provados não se encontravam em condições de sustentabilidade / estabilidade, tendo tombado não mercê das condições atmosféricas adversas antes a assim pela omissão do dever de zelo / vigilância do proprietário destes, omissão do dever genérico de fiscalização que impõe ao proprietário criador de uma situação especial de perigo promova à sua remoção sob pena de responder pelos causados, provenientes de tal omissão.

20- Ao descredibilizar não lhes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT