Acórdão nº 325/21.BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-01-20

Ano2022
Número Acordão325/21.BESNT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
O Ministério da Justiça/Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, no âmbito da Providência Cautelar apresentada por L...tendente à suspensão da eficácia do despacho do Subdiretor Geral da Reinserção e Serviços Prisionais, que determinou, nomeadamente, a transferência deste, a partir de Abril de 2021, para o EP de Sintra, inconformado com a Sentença proferida no TAF de Sintra em 28 de junho de 2021, através da qual foi deferida a referida Providência Cautelar, veio, em 13 de julho de 2021 Recorrer Jurisdicionalmente para este Tribunal, tendo concluído:
1. O Recorrente através da “resolução fundamentada” indicou as razões que militam no sentido da existência de situação de urgência grave no prosseguimento da execução do ato administrativo suspendendo, decisão essa que é passível de ser sindicada contenciosamente pelos tribunais no âmbito do incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida com fundamento quer no facto dos atos de execução não estarem baseados na “resolução fundamentada” (total ausência desta ou estarem fora da sua abrangência ou cobertura), quer no facto dos motivos aduzidos naquela “resolução” não constituírem fundamentos legais ou legítimos abarcados pelo conceito legal enunciado no n.º 1 do art. 128.º do CPTA do diferimento da execução ser “gravemente prejudicial para o interesse público”, o que o ora Recorrido não fez;
2. Deriva do teor da resolução fundamentada produzida nos autos motivação idónea e adequada que corporiza as razões apresentadas para a emissão daquela resolução, razões essas que permitem claramente sustentar o prosseguimento da execução e integram-se na previsão do n.º 1 do artigo 128.º do CPTA;
3. O Tribunal a quo andou mal quanto à apreciação da existência do interesse público, apresentado na Resolução Fundamentada. Ora, a resolução fundamentada apresentada pela entidade requerida ao abrigo do artigo 128º do CPA, tem uma finalidade própria que não se confunde com a oposição à providencia cautelar, algo que parece não ter sido o caminho seguido pelo Tribunal a quo e que merece a devida censura;
4. O Tribunal a quo andou mal ao decidir pela verificação do fumus bonis iuris, porquanto, em sede de ação principal, não é correto concluir, pela existência de vício pela existência de vício do erro sobre os pressupostos de facto na Decisão da Entidade Pública demandada, no que tange ao critério da antiguidade adotado, e, portanto, não existirá fundamento, para a procedência da ação principal e a consequente anulação do ato aqui em crise;
5. A antiguidade na unidade orgânica foi determinada única e exclusivamente atendendo à data em que foi praticado o ato administrativo ou, eventualmente, à data que o próprio determina a transferência ou afetação à unidade orgânica, à luz do que determina o RTPCGP e nos termos do artigo 155º do CPA não relevando para o cálculo dessa antiguidade a data efetiva de apresentação de cada elemento, elemento subjetivo e arbitrário, que mais não é do que a execução material do ato.
6. Atento o quadro legal supra exposto e ao contrário do alegado pelo Recorrido não existe qualquer irregularidade ou desvio do quadro legal aplicável, concluindo-se, pois, que o despacho impugnado cumpriu todos requisitos mínimos de fundamentação, sem preterição de qualquer tipo de formalidades.
7. E porque assim é, forçoso é de concluir que sentença de que ora se recorre está ferida de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito que inquina a sua validade;
8. Porque os critérios constantes do artigo 120.º do CPTA são de verificação cumulativa, basta, pois, que não se verifique um dos pressupostos descritos para que a providência não possa ser decretada. Por isso, faltando um dos requisitos, não se mostram verificados todos os pressupostos para o decretamento da providência;
9. Não existe, portanto, no caso concreto, o “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal” e que venha a tornar inútil ou vã a eventual concessão, no âmbito da ação administrativa, da tutela judicial efetiva nessa sede requerida;
10. A Administração observou todas as vinculações procedimentais a que estava obrigada a respeitar;
11. Impendia sobre o Requerente da providência, ora Recorrido, o ónus de especificar e concretizar o fundado receio, ou seja, evidenciar o preenchimento do requisito do “periculum in mora”, bem como os demais requisitos exigidos por lei, ou seja, o da constituição de uma situação de facto consumado e / ou a produção de prejuízos de difícil reparação. O que não aconteceu;
12. Mesmo que assim não fosse, como efetivamente é, o prejuízo que poderia advir pela improcedência da providência cautelar seria sempre possível o regresso do Recorrido ao estabelecimento prisional de origem (Caxias).
13. No que à ponderação de interesses concerne também a decisão do Tribunal a quo merece censura, ao olvidar-se de todo o alegado na Oposição e na Resolução Fundamentada.
14. Os factos apresentados na Oposição e na Resolução Fundamentada impunham a prevalência do interesse público, sendo patentes os danos para o interesse público, pelo que só um aparente desconhecimento do meio prisional, das suas complexidades e especificidades é que justifica uma decisão contrária.
15. Por não estar preenchido o requisito exigido pelo n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, ou seja, o “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção e prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal” (o periculum in mora) e a probabilidade de que “a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente” (o fumus boni iuris ou a aparência de bom direito), o alegado interesse do Recorrido não carece da tutela cautelar pretendida, logo não deve ser concedida a providência requerida nestes autos, como erroneamente decidiu o Tribunal a quo.
16. A sentença proferida pelo Tribunal a quo está ferida de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, que incumbe retificar.
Termos em que deve o presente recurso proceder e a sentença do Tribunal a quo ser revogada, com as legais consequências. Assim se fazendo a acostumada Justiça!”

O aqui Recorrido/L... veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 31 de julho de 2021, no qual concluiu:
“A) O aresto recorrido decidiu com base na factualidade provada, dela não se desviando e fazendo-lhe adequada aplicação do Direito;
B) A sentença sob recurso, dando por verificados os requisitos legais do artigo 120º do CPTA para adoção da providência requerida, fundamentou o seu entendimento cabalmente – sem necessidade de delongadas considerações do signatário - no que diz respeito ao fumus boni iuris, nomeadamente a págs. 18 e 19, e quando ao requisito periculum in mora, consubstanciado no risco de constituição de facto consumado, com enfoque para o vazado nas suas págs. 15 e 22;
C) O ato suspendendo viola a Lei por determinar que a antiguidade na unidade orgânica se conta a partir da data em que o despacho que determinou a colocação do Apelado naquela, em data em que nela ainda não se encontrava a trabalhar;
D) Esse entendimento, anacrónico, permitiria que o um trabalhador visse a sua antiguidade contabilizada na unidade orgânica de destino - eventualmente – semanas ou meses antes de nele ingressar, em momento em que ainda se encontra a trabalhar na unidade orgânica do destino.
E) De resto, o Apelado demonstrou que no concurso de motoristas naquela mesma unidade orgânica foi adotado o critério da data do início efetivo de funções para se determinar o momento em que se inicia a contagem da antiguidade, pelo que a adoção do critério “data do despacho de afetação”, não só é ilegal como corresponde a um capricho -a uma arbitrariedade – da Apelante;
F) A fundamentação detalhada do aresto recorrido contrasta, no sentido inverso, a Apelante limitou-se a tecer considerações genéricas, opinativas, desprovidas de base factual, não cumpriu minimamente o ónus de demonstrar que prejuízo poderia advir para o interesse público por força da adoção da providência requerida.
Nestes termos, deve o recurso interposto improceder, confirmando-se a da sentença recorrida e a adoção da providência nela decretada, assim se fazendo Justiça!”
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 3 de agosto de 2021
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 6 de agosto de 2021, nada veio dizer, Requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, que o “Tribunal a quo andou mal ao decidir pela verificação do fumus bonis iuris, porquanto, em sede de ação principal, não é correto concluir, pela existência de vício pela existência de vício do erro sobre os pressupostos de facto na Decisão da Entidade Pública demandada, no que tange ao critério da antiguidade adotado.”
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade provada:
1. O Requerente é trabalhador da Administração Pública, com a categoria profissional de Guarda do corpo da Guarda Prisional, em regime de nomeação – doc. nº 1, fls. 19.
2. Iniciou serviço no EP de Caxias em...

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