Acórdão nº 324/14.0TELSB-GJ.L1-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 13-07-2023
Data de Julgamento | 13 Julho 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 324/14.0TELSB-GJ.L1-5 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam em conferência na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
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I – relatório
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Nos autos de Instrução nº 324/14.0TELSB, em apreciação do requerido pelos arguidos ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ... e ainda pela assistente ..., o Sr. Juiz de Instrução Criminal proferiu, em 23 de outubro de 2022, o seguinte despacho:
“FLS. 73309 E SS. E 73507 E SS.
Vieram os arguidos ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ... e ainda a assistente ... requerer que seja declarada:
- a inexistência do despacho de folhas 73223 e seguintes dos autos;
- ou, subsidiariamente, a sua nulidade insanável nos termos do artigo 119.º, alínea a), segunda parte, do Código de Processo Penal;
- ou, ainda subsidiariamente, a sua irregularidade nos termos do artigo 118.º, n.º 2 do mesmo diploma legal.
Para tanto, em apertada síntese, invocam os requerentes a ilegalidade de deliberações tomadas pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM), alegando a violação do artigo 32.º, n.º 9 da Constituição da República Portuguesa, no qual se mostra consagrado o princípio do juiz natural, por vicissitudes relacionadas com a promoção para o Tribunal da Relação do Magistrado Judicial que anteriormente tramitava os autos, referindo que tal promoção se encontra suspensa devido a processo disciplinar em curso quanto ao mesmo magistrado e, até à sua conclusão, entendem que o mesmo mantém o lugar que detinha neste juízo.
Por outro lado, invocam os requerentes que, ainda que fosse admissível a substituição do magistrado judicial que anteriormente tramitava os autos, não poderia o magistrado judicial signatário ser o substituto, porquanto não cumpre os requisitos estipulados pela lei para a colocação no Tribunal Central de Instrução Criminal (TCIC).
Mais referem que alguns dos ora requerentes irão ainda impugnar judicialmente as decisões do CSM suprarreferidas, que resultaram na afetação do magistrado judicial signatário ao presente processo.
Juntaram 4 documentos.
Por requerimento junto a fls. 73507 e ss., veio o arguido ..., em complemento do atrás mencionado, reiterar o requerido.
Em sede de contraditório, responderam os arguidos ..., em suma, acompanhando o requerido. ..., requer ainda que lhe seja notificado “que razão levou à cessação de funções neste processo do juiz de instrução que o vinha conduzindo nesta fase; que critério presidiu à selecção do juiz que actualmente desempenha funções no mesmo, nomeadamente se houve sorteio, quais as regras e a factualidade relevada” (sic - cfr. fls. 73745 e ss.).
Igualmente exercendo o contraditório, vieram ..., o Ministério Público (cfr. fls. 73673) e .... e outros (cfr. fls. 73734 e ss.) pugnar pela inexistência de qualquer dos apontados vícios. Requer ainda o Ministério Público a extração de certidão relativa à alegação dos requerentes quanto à actuação do Ministério Público na distribuição dos presentes autos.
Cumpre apreciar.
Os requerentes ancoram o pedido por si formulado na ocorrência de ilegalidades nas deliberações proferidas pelo CSM e, bem assim, ilegalidades nos despachos de distribuição de serviço proferidos pelo Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, homologados pelo CSM. Mais apontam ilegalidades decorrentes do processo disciplinar pendente quanto ao Mmo. Juiz de Direito anteriormente titular destes autos e subsequente suspensão da promoção deste Magistrado ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
Referem igualmente ilegalidades na colocação do magistrado judicial subscritor como Juiz de Direito neste TCIC, decorrentes do alegado incumprimento dos pressupostos legais para o exercício de funções jurisdicionais neste Tribunal.
Tais decisões, na óptica dos requerentes, violam o princípio do juiz natural.
“Através do princípio do juiz natural ou legal, proíbe-se a escolha arbitrária de um juiz ou tribunal para resolver um processo (caso determinado) ou determinado tipo de crimes, garantindo-se, assim, a imparcialidade e independência dos juízes que têm a competência para apreciar as causas penais, os quais devem ser escolhidos de acordo com critérios objetivos. Este princípio, visa, assim, garantir uma justiça penal independente e imparcial.” (cfr. https://dre.pt/dre/lexionario/termo/principio-jurisdicao-processo-penal)
O princípio do juiz natural encontra assento constitucional no n.º 9 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. Como referido por Miguel Nogueira de Brito, recorrendo a Figueiredo Dias: “(…) uma interpretação da citada disposição constitucional que apenas atendesse ao respetivo teor literal perderia completamente de vista a razão que substancialmente justifica o princípio do juiz natural. Segundo o mesmo autor, «o princípio do juiz natural não obsta a que uma causa penal venha a ser apreciada por tribunal diferente do que para ela era competente ao tempo da prática do facto que constitui o objeto do processo; só obsta a tal quando, mas também sempre que, a atribuição de competência seja feita através da criação de um juízo ad hoc (isto é, de exceção), da definição individual (e portanto arbitrária) da competência, ou do desaforamento concreto (e portanto discricionário) de uma certa causa penal, ou por qualquer outra forma discriminatória que lese ou ponha em perigo o direito dos cidadãos a uma justiça penal independente e imparcial» 20 . Se retirarmos a estas palavras o qualificativo penal que nelas surge, ficaremos com uma boa formulação do alcance do princípio para todos os tribunais. (…) Em qualquer caso, podem ser consideradas como restrições inadmissíveis ao princípio do juiz natural a nomeação individual de um juiz para decidir uma certa causa, bem como a ingerência do poder executivo nos planos de distribuição dos processos.” (cfr. O princípio do juiz natural e a nova organização judiciária. in Revista Julgar, n.º 20. pp. 19 a 37, disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2013/05/019-037-Princ%C3%ADpio-do-juiz-natural.pdf)
Todavia, segundo se entende, não se mostram os presentes autos o local próprio para o conhecimento das questões elencadas.
Por um lado, cumpre começar por salientar que, do ponto de vista material, as questões levantadas pelos requerentes quanto ao movimento dos magistrados judiciais e respectivo resultado e, bem assim, aquelas relacionadas com eventuais procedimentos disciplinares que o CSM instaure no âmbito das suas competências legais se mostram absolutamente estranhas às finalidades da instrução, fase processual que “visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento” (cfr. artigo 286º, nº. 1 do Código de Processo Penal).
De outro lado, conforme cristalinamente explica a Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza, “das deliberações do Conselho Superior da Magistratura cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. A natureza e a função constitucional do Conselho Superior da Magistratura, que justificam a respetiva competência, bem como a sua composição, particularmente qualificada, justificam manifestamente que as suas deliberações sejam diretamente impugnadas perante o Supremo Tribunal de Justiça, e não em tribunais de primeira ou segunda instância. Basta ter em conta as matérias que estão em causa.” (cfr. Duas Questões Sobre a Impugnação das Deliberações do Conselho Superior da Magistratura para o Supremo Tribunal de Justiça: Inadmissibilidade de Recurso e Controlo do Erro de Facto. in Revista Julgar n.º 30 – 2016, p. 14, disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2016/09/JULGAR-30-01-MPB.pdf)
O mesmo, diga-se, se extrai directamente do artigo 170.º da Lei n.º 21/85, de 30 de julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais - EMJ), cujo nº. 1 dispõe que “[é] competente para o conhecimento das acções referidas no presente capítulo a secção de contencioso do Supremo Tribunal de Justiça.”
Encontrando-se, aliás, a correr acção instaurada junto do Supremo Tribunal de Justiça cujo objecto é, precisamente, o do requerimento aqui apresentado.
Sempre se deve adiantar, por último, que não colhe, salvo o devido respeito, o entendimento de que o magistrado judicial subscritor deveria declarar-se incompetente para a tramitação dos presentes autos por falta de preenchimento dos requisitos legais para o efeito, o que apenas uma leitura parcial do regime legal a respeito permitiria concluir. Com efeito, dispõe o artigo 45.º, n.º 4 do EMJ que na “falta de juízes de direito com os requisitos constantes dos nº.s 1 e 2, o lugar é provido interinamente, aplicando-se o disposto nos nº.s 2 e 3 do artigo 44.º”. Já este último normativo legal estabelece, no seu nº. 3, que “em caso de premente conveniência de serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode colocar, em lugares de juízo central ou local de competência especializada, juízes de direito com menos de cinco anos de exercício de funções em juízo local de competência genérica.”
Em face de tudo o exposto, considerando que o requerimento em apreço não convoca argumentos cuja cognoscibilidade se mostre legitimada nos presentes autos, não se conhece do mesmo, devendo os requerentes impugnar as decisões do CSM que fundam na totalidade o por si requerido em sede própria.
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Quanto ao requerido pelo arguido ..., não sendo competência própria deste Tribunal a colocação ou cessação de funções de Magistrados Judiciais nem a definição de critérios de conveniência na distribuição de serviço, indefere-se o requerido.
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No mais, satisfaça a certidão requerida pelo Ministério Público.
*
Notifique e D. N.”.
2. Não se conformando com o teor do aludido despacho judicial, dele recorreu o arguido ..., apresentando o seguinte petitório:
“Por todo o exposto, deve esse Alto Tribunal decidir como se pede na motivação e nas conclusões do presente recurso e, portanto,...
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I – relatório
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Nos autos de Instrução nº 324/14.0TELSB, em apreciação do requerido pelos arguidos ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ... e ainda pela assistente ..., o Sr. Juiz de Instrução Criminal proferiu, em 23 de outubro de 2022, o seguinte despacho:
“FLS. 73309 E SS. E 73507 E SS.
Vieram os arguidos ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ... e ainda a assistente ... requerer que seja declarada:
- a inexistência do despacho de folhas 73223 e seguintes dos autos;
- ou, subsidiariamente, a sua nulidade insanável nos termos do artigo 119.º, alínea a), segunda parte, do Código de Processo Penal;
- ou, ainda subsidiariamente, a sua irregularidade nos termos do artigo 118.º, n.º 2 do mesmo diploma legal.
Para tanto, em apertada síntese, invocam os requerentes a ilegalidade de deliberações tomadas pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM), alegando a violação do artigo 32.º, n.º 9 da Constituição da República Portuguesa, no qual se mostra consagrado o princípio do juiz natural, por vicissitudes relacionadas com a promoção para o Tribunal da Relação do Magistrado Judicial que anteriormente tramitava os autos, referindo que tal promoção se encontra suspensa devido a processo disciplinar em curso quanto ao mesmo magistrado e, até à sua conclusão, entendem que o mesmo mantém o lugar que detinha neste juízo.
Por outro lado, invocam os requerentes que, ainda que fosse admissível a substituição do magistrado judicial que anteriormente tramitava os autos, não poderia o magistrado judicial signatário ser o substituto, porquanto não cumpre os requisitos estipulados pela lei para a colocação no Tribunal Central de Instrução Criminal (TCIC).
Mais referem que alguns dos ora requerentes irão ainda impugnar judicialmente as decisões do CSM suprarreferidas, que resultaram na afetação do magistrado judicial signatário ao presente processo.
Juntaram 4 documentos.
Por requerimento junto a fls. 73507 e ss., veio o arguido ..., em complemento do atrás mencionado, reiterar o requerido.
Em sede de contraditório, responderam os arguidos ..., em suma, acompanhando o requerido. ..., requer ainda que lhe seja notificado “que razão levou à cessação de funções neste processo do juiz de instrução que o vinha conduzindo nesta fase; que critério presidiu à selecção do juiz que actualmente desempenha funções no mesmo, nomeadamente se houve sorteio, quais as regras e a factualidade relevada” (sic - cfr. fls. 73745 e ss.).
Igualmente exercendo o contraditório, vieram ..., o Ministério Público (cfr. fls. 73673) e .... e outros (cfr. fls. 73734 e ss.) pugnar pela inexistência de qualquer dos apontados vícios. Requer ainda o Ministério Público a extração de certidão relativa à alegação dos requerentes quanto à actuação do Ministério Público na distribuição dos presentes autos.
Cumpre apreciar.
Os requerentes ancoram o pedido por si formulado na ocorrência de ilegalidades nas deliberações proferidas pelo CSM e, bem assim, ilegalidades nos despachos de distribuição de serviço proferidos pelo Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, homologados pelo CSM. Mais apontam ilegalidades decorrentes do processo disciplinar pendente quanto ao Mmo. Juiz de Direito anteriormente titular destes autos e subsequente suspensão da promoção deste Magistrado ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
Referem igualmente ilegalidades na colocação do magistrado judicial subscritor como Juiz de Direito neste TCIC, decorrentes do alegado incumprimento dos pressupostos legais para o exercício de funções jurisdicionais neste Tribunal.
Tais decisões, na óptica dos requerentes, violam o princípio do juiz natural.
“Através do princípio do juiz natural ou legal, proíbe-se a escolha arbitrária de um juiz ou tribunal para resolver um processo (caso determinado) ou determinado tipo de crimes, garantindo-se, assim, a imparcialidade e independência dos juízes que têm a competência para apreciar as causas penais, os quais devem ser escolhidos de acordo com critérios objetivos. Este princípio, visa, assim, garantir uma justiça penal independente e imparcial.” (cfr. https://dre.pt/dre/lexionario/termo/principio-jurisdicao-processo-penal)
O princípio do juiz natural encontra assento constitucional no n.º 9 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. Como referido por Miguel Nogueira de Brito, recorrendo a Figueiredo Dias: “(…) uma interpretação da citada disposição constitucional que apenas atendesse ao respetivo teor literal perderia completamente de vista a razão que substancialmente justifica o princípio do juiz natural. Segundo o mesmo autor, «o princípio do juiz natural não obsta a que uma causa penal venha a ser apreciada por tribunal diferente do que para ela era competente ao tempo da prática do facto que constitui o objeto do processo; só obsta a tal quando, mas também sempre que, a atribuição de competência seja feita através da criação de um juízo ad hoc (isto é, de exceção), da definição individual (e portanto arbitrária) da competência, ou do desaforamento concreto (e portanto discricionário) de uma certa causa penal, ou por qualquer outra forma discriminatória que lese ou ponha em perigo o direito dos cidadãos a uma justiça penal independente e imparcial» 20 . Se retirarmos a estas palavras o qualificativo penal que nelas surge, ficaremos com uma boa formulação do alcance do princípio para todos os tribunais. (…) Em qualquer caso, podem ser consideradas como restrições inadmissíveis ao princípio do juiz natural a nomeação individual de um juiz para decidir uma certa causa, bem como a ingerência do poder executivo nos planos de distribuição dos processos.” (cfr. O princípio do juiz natural e a nova organização judiciária. in Revista Julgar, n.º 20. pp. 19 a 37, disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2013/05/019-037-Princ%C3%ADpio-do-juiz-natural.pdf)
Todavia, segundo se entende, não se mostram os presentes autos o local próprio para o conhecimento das questões elencadas.
Por um lado, cumpre começar por salientar que, do ponto de vista material, as questões levantadas pelos requerentes quanto ao movimento dos magistrados judiciais e respectivo resultado e, bem assim, aquelas relacionadas com eventuais procedimentos disciplinares que o CSM instaure no âmbito das suas competências legais se mostram absolutamente estranhas às finalidades da instrução, fase processual que “visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento” (cfr. artigo 286º, nº. 1 do Código de Processo Penal).
De outro lado, conforme cristalinamente explica a Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza, “das deliberações do Conselho Superior da Magistratura cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. A natureza e a função constitucional do Conselho Superior da Magistratura, que justificam a respetiva competência, bem como a sua composição, particularmente qualificada, justificam manifestamente que as suas deliberações sejam diretamente impugnadas perante o Supremo Tribunal de Justiça, e não em tribunais de primeira ou segunda instância. Basta ter em conta as matérias que estão em causa.” (cfr. Duas Questões Sobre a Impugnação das Deliberações do Conselho Superior da Magistratura para o Supremo Tribunal de Justiça: Inadmissibilidade de Recurso e Controlo do Erro de Facto. in Revista Julgar n.º 30 – 2016, p. 14, disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2016/09/JULGAR-30-01-MPB.pdf)
O mesmo, diga-se, se extrai directamente do artigo 170.º da Lei n.º 21/85, de 30 de julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais - EMJ), cujo nº. 1 dispõe que “[é] competente para o conhecimento das acções referidas no presente capítulo a secção de contencioso do Supremo Tribunal de Justiça.”
Encontrando-se, aliás, a correr acção instaurada junto do Supremo Tribunal de Justiça cujo objecto é, precisamente, o do requerimento aqui apresentado.
Sempre se deve adiantar, por último, que não colhe, salvo o devido respeito, o entendimento de que o magistrado judicial subscritor deveria declarar-se incompetente para a tramitação dos presentes autos por falta de preenchimento dos requisitos legais para o efeito, o que apenas uma leitura parcial do regime legal a respeito permitiria concluir. Com efeito, dispõe o artigo 45.º, n.º 4 do EMJ que na “falta de juízes de direito com os requisitos constantes dos nº.s 1 e 2, o lugar é provido interinamente, aplicando-se o disposto nos nº.s 2 e 3 do artigo 44.º”. Já este último normativo legal estabelece, no seu nº. 3, que “em caso de premente conveniência de serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode colocar, em lugares de juízo central ou local de competência especializada, juízes de direito com menos de cinco anos de exercício de funções em juízo local de competência genérica.”
Em face de tudo o exposto, considerando que o requerimento em apreço não convoca argumentos cuja cognoscibilidade se mostre legitimada nos presentes autos, não se conhece do mesmo, devendo os requerentes impugnar as decisões do CSM que fundam na totalidade o por si requerido em sede própria.
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Quanto ao requerido pelo arguido ..., não sendo competência própria deste Tribunal a colocação ou cessação de funções de Magistrados Judiciais nem a definição de critérios de conveniência na distribuição de serviço, indefere-se o requerido.
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No mais, satisfaça a certidão requerida pelo Ministério Público.
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Notifique e D. N.”.
2. Não se conformando com o teor do aludido despacho judicial, dele recorreu o arguido ..., apresentando o seguinte petitório:
“Por todo o exposto, deve esse Alto Tribunal decidir como se pede na motivação e nas conclusões do presente recurso e, portanto,...
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