Acórdão nº 3213/21.8T8VIS.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 24-02-2023
Data de Julgamento | 24 Fevereiro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 3213/21.8T8VIS.C1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra |
Apelação n.º 3213/21.VIS.C1
Acordam[1] na Secção Social (6.ª Secção) do Tribunal da Relação ...:
I - Relatório
AA, residente em ...,
intentou a presente ação de processo comum, contra
Banco 1..., SA, com sede em Luanda
alegando, em síntese que:
Foi formalmente admitido ao serviço do Réu em 03/12/2009, mediante um contrato de destacamento celebrado entre o Banco 2..., o Réu e o Autor, tendo exercido durante 11 anos as funções de diretor da banca de empresas do Réu; em 2017 o Réu propôs-lhe que se desvinculasse do Banco 2..., propondo-lhe um contrato de trabalho por tempo indeterminado, mantendo a categoria e o estatuto remuneratório de que gozava no Banco 1..., proposta formalizada por carta contrato de 23/05/2017, no entanto, o Réu, a partir de julho de 2020, deixou de pagar ao Autor a componente respeitante à remuneração anteriormente paga pelo Banco 2...; em 29/10/2020, o Réu comunicou ao Autor que entendia que o vínculo que ligava ao Autor ao Réu era, afinal, um contrato por tempo determinado, pondo termo ao mesmo com efeitos imediatos; dada a necessidade de o Autor obter um visto de trabalho para poder trabalhar em Angola, o Réu preparou e solicitou ao Autor que assinasse um contrato de trabalho de estrangeiro não residente, a termo certo, pelo período de um ano, renovável até ao máximo de três anos, para o exercício das funções de diretor comercial do banco Réu, apenas e tão só com o exclusivo propósito e finalidade de obtenção daquele visto; o Réu enviou ainda ao Autor mais três contratos de trabalho de estrangeiro não residente, a termo certo, para assinatura em 18/03/2013, 02/12/2015 e 21/11/2016, sujeitos a condição suspensiva de concessão do visto, contrato com o mesmo propósito e finalidade de obtenção dos correspondentes vistos; o Autor sempre prestou o seu trabalho junto do Réu de forma contínua e ininterrupta; o despedimento abusivo e ilícito de que foi alvo causou-lhe uma profunda perturbação, ansiedade, angústia, tristeza, preocupação e insegurança.
Termina pedindo que:
“Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, requer-se a V. Exa. se digne a julgar procedente, por provada, a presente ação e, como tal:
(a) Declarar ter existido, entre Autora e Ré, um contrato de trabalho por tempo indeterminado;
(b) A título subsidiário, e caso assim não se entenda, declarar ter existido, entre Autor e Ré, um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de 5 anos, com termo em 15 de janeiro de 2025;
(c) Independentemente da natureza indeterminada, ou a termo certo, declarar a ilicitude da cessação do contrato de trabalho entre o Autor e Ré, com a consequente condenação do banco-Réu em:
(i) Reintegrar o Autor no posto de trabalho de Diretor da Banca de Empresas, auferindo as mesmas condições salariais de que vinha beneficiando, salvo se até ao termo da discussão em sede de audiência final de julgamento vier o Autor optar pela indemnização em substituição da reintegração;
(ii) Pagar ao Autor as retribuições que este deixou de auferir desde a data do seu despedimento, em 20/10/2020, até ao trânsito em julgado da decisão que declare a respetiva ilicitude;
(iii) Pagar ao Autor a título de compensação pelos danos não patrimoniais causados a este último, pelo banco-Réu, o montante de USD 50.000,00 (cinquenta mil dólares).
(d) A considerar-se que, entre Autor e Ré subsistiu um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de 1 ano, condenar o banco-Réu ao pagamento de uma indemnização que se computa em € 600.000,00 (seiscentos mil euros), decorrentes dos danos originados pela conduta abusiva e de má-fé do banco-Réu;
(e) Condenar o banco-Réu ao pagamento do montante total de USD 20.306,54, a título de diferenças cambiais não pagas, acrescido dos correspondentes juros de mora;
(f) Condenar o banco-Réu ao pagamento do montante total de USD 21.426,00, referentes à parcela de remuneração que o banco-Réu vinha pagando através da sociedade A..., e que não foi paga nos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2020;
(g) Em qualquer caso, condenar o banco-Réu ao pagamento ao Autor de juros de mora sobre todas as quantias peticionadas, desde o respetivo vencimento até efetivo e integral pagamento.”
*
Realizou-se a audiência de partes e, não tendo sido possível conciliar as mesmas, o Réu apresentou contestação alegando, em síntese, que:
“O contrato de trabalhador estrangeiro não residente é, por imperativo legal, de duração determinada, atualmente com um máximo de 3 anos e nunca convertível em contrato de trabalho por tempo indeterminado, regime contratual a que apenas têm acesso os cidadãos angolanos ou os cidadãos estrangeiros residentes em Angola; o A. tinha plena consciência de que a proposta que lhe foi endereçada pelo Réu tinha um horizonte temporal finito, sendo que, a menção na carta de 23/05/2017 a contrato de trabalho por tempo indeterminado mais não foi do que um erro na declaração, percetível ao A. face às negociações e à legislação nacional em vigor; o horizonte temporal durante o qual o Réu se obrigou a manter o A. ao seu serviço foi de 3 anos, contados a partir de 01/08/2017, do qual o A. tinha consciência; o Réu pagou ao A. tudo a que se tinha obrigado até julho de 2020; face à reiterada intenção do A. de não prosseguir o vínculo laboral com o Réu, este determinou antecipar o termo daquele contrato de trabalho, com efeitos a 16/11/2020, sem prejuízo do pagamento de todos as remunerações que se venceriam até 04/02/2021, não tendo despedido o A.
Termina dizendo que:
“NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVE A PRESENTE AÇÃO SER JULGADA IMPROCEDENTE POR NÃO PROVADA E, CONSEQUENTEMENTE SER O RÉU INTEGRALMENTE ABSOLVIDO DO PEDDO, CONDENANDO-SE O A. NO PAGAMENTO DAS CUSTAS QUE SE MOSTREM DEVIDAS.
*
Foi proferido despacho saneador e dispensada a enunciação dos temas da prova.
*
Procedeu-se a julgamento conforme resulta das respetivas atas. *
Foi, depois, proferida sentença (fls. 679 e segs.) com o seguinte dispositivo:
“Por tudo o exposto e ao abrigo das disposições legais citadas, julga-se a presente acção totalmente improcedente e em consequência absolve-se o Réu Banco 1... dos pedidos contra ele formulados pelo Autor AA.”
*
O Autor, notificado desta sentença, veio interpor o presente recurso que conclui da forma seguinte:
“(a) Por sentença, datada de 24.07.2022, o Tribunal a quo julgou a ação totalmente improcedente e em consequência absolveu o Banco-Recorrido dos pedidos contra ele formulados pelo aqui Recorrente.
(b) O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, julgou de forma incorreta alguns pontos da matéria de facto e interpretou de forma indevida as normas de Direito aplicáveis aos factos.
(c) O Recorrente não se conforma com o teor da Sentença, na medida em que, para além de a prova produzida ter sido incorretamente apreciada – nomeadamente a prova documental junta aos autos e aquela que foi produzida em sede de audiência de discussão e julgamento –, também a aplicação do Direito aos factos não foi corretamente efetuada pelo Tribunal a quo.
DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
(d) Da análise da prova produzida nos presentes autos, quer documental, quer testemunhal, resulta que deveriam ter sido considerados como não provados os factos constantes dos artigos 128.º, 136.º a 139.º, 141.º, 142.º, 144.º, 162.º da matéria dada como provada.
(e) Bem como se impunha que fossem considerados como provados na íntegra e sem qualquer conteúdo explicativo adicional, os factos alegados nos artigos 116.º e 131.º da petição inicial.
PONTO 128.º
(f) Refere o Tribunal a quo que a legal representante do Banco-Recorrido em sede de depoimento de parte confessou o facto constante no ponto 128.º. No entanto, apenas deu como provado que o acesso foi cortado em novembro, sem dar como provada a data concreta.
(g) BB, a administradora do Banco-Recorrido, cujo testemunho se encontra assinalado na ata de audiência de julgamento de 6 de junho de 2022, de fls. .., com gravação áudio no sistema Habilus Media Studio com início a 09:51:57 e término em 11:34:5, confirmou que, logo após as comunicações sobre a cessação do contrato, cortaram o acesso do Recorrente aos sistemas e plataformas informáticas.
(h) A administradora não conseguiu atestar datas, mas confirmou o teor das comunicações juntas ao processo e confirmou que vedaram o acesso aos sistemas e plataformas informáticas logo a seguir.
(i) Ora, estando provado, por prova documental que, no dia 13 de novembro, pelas 14h15m, o administrador executivo do banco-Recorrido, Dr. CC comunicou a toda a equipa da Banca de Empresas a rescisão do contrato do Recorrente, o corte aos sistemas informáticos terá que ter sido logo a seguir.
(j) Tal facto resulta também provado do depoimento da testemunha DD, cujo depoimento se encontra assinalado na ata de audiência de julgamento de 6 de junho de 2022, de fls. .., com gravação áudio início a 15:25:35 e término em 16:20:24, que atestou que recebeu a comunicação do Recorrido no dia 13 de novembro e que no dia 16 de novembro ficou sem acesso ao email.
(k) Atestou também que ficou acesso aos sistemas informáticos do banco-Recorrido no mesmo dia do Recorrente.
(l) Entretanto, nenhuma outra testemunha prestou um depoimento contrário.
(m) Para além disso, ficou também demonstrado documentalmente que o corte aos sistemas informáticos foi feito no dia 16 de novembro, conforme se atesta pelas fotos com reprodução da imagem do ecrã do computador (“print screens“) do Recorrente desse dia, juntos com a petição inicial como Documento. n.º 67.
(n) Pelo exposto, deverá alterar-se a decisão sobre a matéria de facto, incluindo-se a data concreta do mês de novembro no elenco dos factos dados como provados.
PONTOS 136.º, 137º, 138.º, 139.º, 141.º, 142.º, 144.º E 162.º
(o) O Tribunal a quo desconsiderou a prova produzida em Tribunal e valorou unicamente o depoimento de parte e as declarações de EE e FF que,...
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