Acórdão nº 3206/09.3TBSXL.L2-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 10-03-2022
Data de Julgamento | 10 Março 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 3206/09.3TBSXL.L2-2 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa
I. RELATÓRIO
1. Em 02.6.2009 Fernanda intentou no Tribunal Judicial do Seixal ação declarativa com processo regulado pelo Dec.-Lei n.º 108/2006, de 08.6, contra António, Beatriz, Maria e Álvaro.
A A. alegou, em síntese, ser proprietária de um terreno rústico sito em Vale de Milhaços (atualmente Marisol), designado por lote (…), que adquiriu com o então seu marido, por escritura pública, ex-marido esse a quem comprou a quota parte deste no prédio, ficando desde 09.5.1985 a A. a ser a sua única proprietária. A aquisição da propriedade a favor da A. e do seu ex-marido está inscrita no registo predial desde 16.9.1982. Sucede que recentemente a A. ficou a saber que o 1.º R. e a 2.ª R. tinham, em 03.7.2006, outorgado escritura de justificação notarial, na qual se arrogavam titulares, por usucapião, do aludido terreno, tendo logrado inscrever tal facto no registo predial, criando a descrição de um novo prédio junto da Conservatória do Registo Predial da Amora. A declarada usucapião não corresponde à verdade, como bem sabiam os 1.º e 2.º RR., assim como as três testemunhas que intervieram na dita escritura. A referida escritura deve, pois, ser declarada ineficaz e deve ser ordenado o cancelamento dos registos efetuados pelos RR., assim como os efetuados pelos 3.º e 4.º RR., a quem os 1.º e 2.º RR. venderam o aludido prédio e onde os 3.º e 4.º RR. construíram, sem autorização da A., duas moradias unifamiliares.
A A. terminou pedindo que se considerasse impugnado o facto justificado e fosse declarada ineficaz a dita escritura pública de justificação notarial, que fosse ordenado o cancelamento do registo de aquisição a favor dos 1.º e 2.º RR., que fosse ordenado o cancelamento de todos os registos prediais celebrados a partir do registo do facto justificado, relativos ao prédio descrito sob o n.º (…), da freguesia de Corroios, que fosse ordenada a extinção da descrição n.º (…), da freguesia de Corroios, por duplicação, que fosse reconhecido pelos RR. Maria (…) e Álvaro (…) (3.º e 4.º RR.) o direito de propriedade da A. sobre o prédio rústico identificado pela A., e que fosse ordenado aos 3.º e 4.º RR. que restituíssem o aludido prédio, no estado em que se encontrava antes das construções, isto é, livre de pessoas e bens.
2. O 1.º R. contestou a ação, impugnando a aquisição invocada pela A., afirmando ter comprado o terreno por documento escrito em 1977 e exercido sobre o mesmo todos os atos próprios de um proprietário, tendo sido ele quem ali construiu um muro, tudo com o conhecimento da A., que morava nas proximidades e até manifestara desejo de comprar o terreno.
Concluiu pela improcedência da ação.
3. Também os 3.º e 4.º RR. contestaram, alegando que, ainda que a A. tivesse efetivamente comprado o aludido terreno e este fosse o que está descrito e inscrito em seu nome no registo predial, a A. deixou o terreno ao abandono e quem dele cuidou, praticando atos de posse, constitutivos de usucapião, foram os 1.º e 2.º RR., pelo que nesta parte improcede a ação. Por outro lado, os 3.º e 4.º RR. são alheios à justificação notarial, tendo adquirido um terreno em relação ao qual tudo se mostrava regularizado, tendo procedido, de boa fé, ao registo da aquisição, a qual assim prevalecerá sobre o invocado direito da A., nos termos do art.º 17.º n.º 2 do CRP. De todo o modo, os 3.º e 4.º RR. construíram no aludido terreno, de boa-fé, duas moradias cujo valor excede o do terreno, pelo que deve ser-lhes reconhecida a aquisição do mesmo, por acessão imobiliária.
Os 3.º e 4.º R.R. concluíram pela improcedência da ação e sua consequente absolvição do pedido; em reconvenção, pediram que fosse reconhecido o seu direito de propriedade sobre o aludido prédio urbano, bem como sobre as duas moradias que nele construíram; subsidiariamente, pediram, em reconvenção, que a A. fosse obrigada a reconhecer que, por força do exercício do direito potestativo de aquisição com fundamento em acessão industrial imobiliária, os 3.º e 4.º RR. são donos e legítimos possuidores do acima identificado lote, bem como das construções no mesmo implantadas, devendo os 1.º e 2.º RR. ser responsabilizados pelo pagamento da indemnização que à A. seria devida, sob pena de enriquecimento sem causa.
4. A A. respondeu, pugnando pela improcedência da reconvenção e concluindo como peticionado.
5. Em 02.5.2011 foi proferido despacho saneador, tendo sido admitida a reconvenção, especificada a matéria assente e fixada a base instrutória.
6. Realizou-se perícia de avaliação do terreno e das duas moradias.
7. Realizou-se audiência final.
8. Em 14.10.2014 foi proferida sentença que julgou a ação totalmente procedente, tendo sido emitido dispositivo em conformidade com o peticionado, improcedendo, consequentemente, a reconvenção.
9. O 1.º R. apelou da sentença, mas a apelação foi rejeitada.
10. Os 3.º e 4.º RR. apelaram da sentença e a Relação de Lisboa, por acórdão datado de 12.7.2018, anulou a sentença, determinando que se realizasse audiência final para repetição da prova quanto à matéria do quesito 6.º e consequente fundamentação, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições, proferindo-se em seguida nova sentença nos termos legais.
11. Realizou-se audiência final e em 11.7.2019 foi proferida sentença que julgou a ação totalmente procedente, tendo sido emitido dispositivo em conformidade com o peticionado, improcedendo, consequentemente, a reconvenção.
12. O 1.º R. apelou da sentença, mas a apelação foi rejeitada, por despacho que veio a ser confirmado na sequência de reclamação para a Relação.
13. Os 3.º e 4.º RR. apelaram da sentença, tendo apresentado alegações em que formularam as seguintes conclusões:
A – Como já referido nas Conclusões das anteriores Alegações e de tudo o mais que aqui se alega, a sentença recorrida padece de inúmeros vícios, erros de apreciação da prova produzida, avaliação e afirmações conclusivas manifestamente extemporâneas e, na nossa opinião, erradas imprecisões e omissões, desvalorização tendenciosa ou preconceituosa sobres os testemunhos prestados – aparentemente (?) penalizadoras para os depoimentos contrários aos RR – a todos eles – e que originaram uma sentença que, manifestamente, não pode vencer.
B – Face ao exposto os RR Maria (…) e Álvaro, requerem que as anteriores Conclusões se considerem como aqui reproduzidas para todos os devidos e legais efeitos.
I. a XLV.
Termos em que, revogando a decisão recorrida farão V. Exas., Venerandos Desembargadores, a costumada Justiça.
Aqui se reproduzem as conclusões da primeira apelação deduzida por estes RR.:
I. A sentença recorrida padece de contradições manifestas na sua estrutura fundamentadora, para além de se alicerçar em errada apreciação da prova produzida e, ainda, por desconsiderar princípios jurídicos basilares.
II. Evidencia-se, de imediato, para além de imprecisões e omissões uma clara contradição entre a matéria dada como provada e a decisão final.
III. Desde logo, uma importante omissão de resposta ao quesito 100, sendo certo que, a fls 9 da sentença, versando-se a fundamentação das respostas aos quesitos 9 e 10 (?), se remete para os comprovativos de pagamento de imposto municipal sobre imóveis apresentados pelo réu António (…) e juntos de ffs 191 a 238.
IV. O que, sendo-se consequente, deveria ter levado a acrescentar-se à matéria de facto provada que “Entre os anos de 2000 e 2005, o réu António (…) procedeu ao pagamento da contribuição autárquica e imposto sobre imóveis relativamente ao prédio inscrito na matriz sob o art° (…), da freguesia de Corroios, sito na Rua (…), lote 310.”
V. Por outro lado, a sentença refere que a A. liquidou contribuição autárquica entre 1997 e 2008 — mas não se questionou quem pagou anteriormente a 1997 e nem quem (ou se) pagou após 2008.
VI. Mais importante do que isso, deu-se como provado que "Depois da compra, os RR. António (…) e (…) Beatriz (…) portaram-se sempre como seus donos, sem interrupção, à vista de todos e sem que alguém se opusesse."
VII. O que resulta da resposta positiva ao quesito 6°, mas está em antinomia quer com o texto de fls 6 e 7 relativo à fundamentação das respostas aos quesitos 2° e 6° e, também, em claríssima contradição com toda a parte dispositiva da sentença, já que tendo-se os 1° e 2°s Réus portado como donos do terreno, sem interrupção, à vista de todos e sem que alguém se opusesse, desde que o adquiriram (a Diniz (...)), demonstrada está a posse fundamentadora da usucapião e as consequentes legitimidade para a transmissão operada em 2006 a favor dos 3° e 4° Réus e inteira validade dos registos lavrados, nenhuma razão subsistindo para a procedência da acção.
VIII. Estamos pois, diante de manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão ou, pelo menos, diante de ambiguidade grave que toma a decisão ininteligível sendo, por via disso, evidente a nulidade da sentença recorrida, nos termos do n° 1, alínea c) do artigo 615° CPC.
IX. Não havendo, sequer, necessidade de autonomizar aqui a omissão da resposta ao quesito 10°, por que integrada nesse mesmo patamar de ambiguidade.
X. Concluiu a sentença pelo reconhecimento do direito de propriedade da A. sobre o prédio que reivindica. O que exigiria uma análise cuidada de todos os documentos juntos aos autos susceptíveis de contribuir para o esclarecimento cabal de que o prévio reivindicado coincide com o prédio sobre o qual os 3° e 4° RR, aqui recorrentes, edificaram as moradias em causa.
XI. Essa análise não foi efectuada., tendo-se o tribunal limitado a, na resposta ao quesito 2°, afirmar "que o terreno onde as casas foram implantadas é o da autora, retira-se, sem margem para dúvidas, das certidões de registo predial juntas na audiência de 30.09.2014, onde a aquisição da autora do terreno em causa surge enquadrada, temporal e geograficamente, com...
I. RELATÓRIO
1. Em 02.6.2009 Fernanda intentou no Tribunal Judicial do Seixal ação declarativa com processo regulado pelo Dec.-Lei n.º 108/2006, de 08.6, contra António, Beatriz, Maria e Álvaro.
A A. alegou, em síntese, ser proprietária de um terreno rústico sito em Vale de Milhaços (atualmente Marisol), designado por lote (…), que adquiriu com o então seu marido, por escritura pública, ex-marido esse a quem comprou a quota parte deste no prédio, ficando desde 09.5.1985 a A. a ser a sua única proprietária. A aquisição da propriedade a favor da A. e do seu ex-marido está inscrita no registo predial desde 16.9.1982. Sucede que recentemente a A. ficou a saber que o 1.º R. e a 2.ª R. tinham, em 03.7.2006, outorgado escritura de justificação notarial, na qual se arrogavam titulares, por usucapião, do aludido terreno, tendo logrado inscrever tal facto no registo predial, criando a descrição de um novo prédio junto da Conservatória do Registo Predial da Amora. A declarada usucapião não corresponde à verdade, como bem sabiam os 1.º e 2.º RR., assim como as três testemunhas que intervieram na dita escritura. A referida escritura deve, pois, ser declarada ineficaz e deve ser ordenado o cancelamento dos registos efetuados pelos RR., assim como os efetuados pelos 3.º e 4.º RR., a quem os 1.º e 2.º RR. venderam o aludido prédio e onde os 3.º e 4.º RR. construíram, sem autorização da A., duas moradias unifamiliares.
A A. terminou pedindo que se considerasse impugnado o facto justificado e fosse declarada ineficaz a dita escritura pública de justificação notarial, que fosse ordenado o cancelamento do registo de aquisição a favor dos 1.º e 2.º RR., que fosse ordenado o cancelamento de todos os registos prediais celebrados a partir do registo do facto justificado, relativos ao prédio descrito sob o n.º (…), da freguesia de Corroios, que fosse ordenada a extinção da descrição n.º (…), da freguesia de Corroios, por duplicação, que fosse reconhecido pelos RR. Maria (…) e Álvaro (…) (3.º e 4.º RR.) o direito de propriedade da A. sobre o prédio rústico identificado pela A., e que fosse ordenado aos 3.º e 4.º RR. que restituíssem o aludido prédio, no estado em que se encontrava antes das construções, isto é, livre de pessoas e bens.
2. O 1.º R. contestou a ação, impugnando a aquisição invocada pela A., afirmando ter comprado o terreno por documento escrito em 1977 e exercido sobre o mesmo todos os atos próprios de um proprietário, tendo sido ele quem ali construiu um muro, tudo com o conhecimento da A., que morava nas proximidades e até manifestara desejo de comprar o terreno.
Concluiu pela improcedência da ação.
3. Também os 3.º e 4.º RR. contestaram, alegando que, ainda que a A. tivesse efetivamente comprado o aludido terreno e este fosse o que está descrito e inscrito em seu nome no registo predial, a A. deixou o terreno ao abandono e quem dele cuidou, praticando atos de posse, constitutivos de usucapião, foram os 1.º e 2.º RR., pelo que nesta parte improcede a ação. Por outro lado, os 3.º e 4.º RR. são alheios à justificação notarial, tendo adquirido um terreno em relação ao qual tudo se mostrava regularizado, tendo procedido, de boa fé, ao registo da aquisição, a qual assim prevalecerá sobre o invocado direito da A., nos termos do art.º 17.º n.º 2 do CRP. De todo o modo, os 3.º e 4.º RR. construíram no aludido terreno, de boa-fé, duas moradias cujo valor excede o do terreno, pelo que deve ser-lhes reconhecida a aquisição do mesmo, por acessão imobiliária.
Os 3.º e 4.º R.R. concluíram pela improcedência da ação e sua consequente absolvição do pedido; em reconvenção, pediram que fosse reconhecido o seu direito de propriedade sobre o aludido prédio urbano, bem como sobre as duas moradias que nele construíram; subsidiariamente, pediram, em reconvenção, que a A. fosse obrigada a reconhecer que, por força do exercício do direito potestativo de aquisição com fundamento em acessão industrial imobiliária, os 3.º e 4.º RR. são donos e legítimos possuidores do acima identificado lote, bem como das construções no mesmo implantadas, devendo os 1.º e 2.º RR. ser responsabilizados pelo pagamento da indemnização que à A. seria devida, sob pena de enriquecimento sem causa.
4. A A. respondeu, pugnando pela improcedência da reconvenção e concluindo como peticionado.
5. Em 02.5.2011 foi proferido despacho saneador, tendo sido admitida a reconvenção, especificada a matéria assente e fixada a base instrutória.
6. Realizou-se perícia de avaliação do terreno e das duas moradias.
7. Realizou-se audiência final.
8. Em 14.10.2014 foi proferida sentença que julgou a ação totalmente procedente, tendo sido emitido dispositivo em conformidade com o peticionado, improcedendo, consequentemente, a reconvenção.
9. O 1.º R. apelou da sentença, mas a apelação foi rejeitada.
10. Os 3.º e 4.º RR. apelaram da sentença e a Relação de Lisboa, por acórdão datado de 12.7.2018, anulou a sentença, determinando que se realizasse audiência final para repetição da prova quanto à matéria do quesito 6.º e consequente fundamentação, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições, proferindo-se em seguida nova sentença nos termos legais.
11. Realizou-se audiência final e em 11.7.2019 foi proferida sentença que julgou a ação totalmente procedente, tendo sido emitido dispositivo em conformidade com o peticionado, improcedendo, consequentemente, a reconvenção.
12. O 1.º R. apelou da sentença, mas a apelação foi rejeitada, por despacho que veio a ser confirmado na sequência de reclamação para a Relação.
13. Os 3.º e 4.º RR. apelaram da sentença, tendo apresentado alegações em que formularam as seguintes conclusões:
A – Como já referido nas Conclusões das anteriores Alegações e de tudo o mais que aqui se alega, a sentença recorrida padece de inúmeros vícios, erros de apreciação da prova produzida, avaliação e afirmações conclusivas manifestamente extemporâneas e, na nossa opinião, erradas imprecisões e omissões, desvalorização tendenciosa ou preconceituosa sobres os testemunhos prestados – aparentemente (?) penalizadoras para os depoimentos contrários aos RR – a todos eles – e que originaram uma sentença que, manifestamente, não pode vencer.
B – Face ao exposto os RR Maria (…) e Álvaro, requerem que as anteriores Conclusões se considerem como aqui reproduzidas para todos os devidos e legais efeitos.
I. a XLV.
Termos em que, revogando a decisão recorrida farão V. Exas., Venerandos Desembargadores, a costumada Justiça.
Aqui se reproduzem as conclusões da primeira apelação deduzida por estes RR.:
I. A sentença recorrida padece de contradições manifestas na sua estrutura fundamentadora, para além de se alicerçar em errada apreciação da prova produzida e, ainda, por desconsiderar princípios jurídicos basilares.
II. Evidencia-se, de imediato, para além de imprecisões e omissões uma clara contradição entre a matéria dada como provada e a decisão final.
III. Desde logo, uma importante omissão de resposta ao quesito 100, sendo certo que, a fls 9 da sentença, versando-se a fundamentação das respostas aos quesitos 9 e 10 (?), se remete para os comprovativos de pagamento de imposto municipal sobre imóveis apresentados pelo réu António (…) e juntos de ffs 191 a 238.
IV. O que, sendo-se consequente, deveria ter levado a acrescentar-se à matéria de facto provada que “Entre os anos de 2000 e 2005, o réu António (…) procedeu ao pagamento da contribuição autárquica e imposto sobre imóveis relativamente ao prédio inscrito na matriz sob o art° (…), da freguesia de Corroios, sito na Rua (…), lote 310.”
V. Por outro lado, a sentença refere que a A. liquidou contribuição autárquica entre 1997 e 2008 — mas não se questionou quem pagou anteriormente a 1997 e nem quem (ou se) pagou após 2008.
VI. Mais importante do que isso, deu-se como provado que "Depois da compra, os RR. António (…) e (…) Beatriz (…) portaram-se sempre como seus donos, sem interrupção, à vista de todos e sem que alguém se opusesse."
VII. O que resulta da resposta positiva ao quesito 6°, mas está em antinomia quer com o texto de fls 6 e 7 relativo à fundamentação das respostas aos quesitos 2° e 6° e, também, em claríssima contradição com toda a parte dispositiva da sentença, já que tendo-se os 1° e 2°s Réus portado como donos do terreno, sem interrupção, à vista de todos e sem que alguém se opusesse, desde que o adquiriram (a Diniz (...)), demonstrada está a posse fundamentadora da usucapião e as consequentes legitimidade para a transmissão operada em 2006 a favor dos 3° e 4° Réus e inteira validade dos registos lavrados, nenhuma razão subsistindo para a procedência da acção.
VIII. Estamos pois, diante de manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão ou, pelo menos, diante de ambiguidade grave que toma a decisão ininteligível sendo, por via disso, evidente a nulidade da sentença recorrida, nos termos do n° 1, alínea c) do artigo 615° CPC.
IX. Não havendo, sequer, necessidade de autonomizar aqui a omissão da resposta ao quesito 10°, por que integrada nesse mesmo patamar de ambiguidade.
X. Concluiu a sentença pelo reconhecimento do direito de propriedade da A. sobre o prédio que reivindica. O que exigiria uma análise cuidada de todos os documentos juntos aos autos susceptíveis de contribuir para o esclarecimento cabal de que o prévio reivindicado coincide com o prédio sobre o qual os 3° e 4° RR, aqui recorrentes, edificaram as moradias em causa.
XI. Essa análise não foi efectuada., tendo-se o tribunal limitado a, na resposta ao quesito 2°, afirmar "que o terreno onde as casas foram implantadas é o da autora, retira-se, sem margem para dúvidas, das certidões de registo predial juntas na audiência de 30.09.2014, onde a aquisição da autora do terreno em causa surge enquadrada, temporal e geograficamente, com...
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