Acórdão nº 3191/20.0T8MTS-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-04-04

Ano2022
Número Acordão3191/20.0T8MTS-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Procº nº 3191/20.0T8MTS-A.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1261)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Jerónimo Freitas

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

AA, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra L..., S.A., pedindo que:
I - Seja declarada verificada a justa causa da resolução do contrato de trabalho alegada pelo Autor e, por via dela:
II - Seja a Ré condenada no pagamento de €1.162,50, a título de indemnização por antiguidade;
III – Seja a Ré condenada no pagamento de €945,12¸ a título de compensação por dias de descanso não gozados;
IV – Seja a Ré condenada no pagamento de €1.171,88, a título de proporcionais do ano de cessação;
V – Seja a Ré condenada a liquidar ao Autor a quantia de €775,00, a título de subsídios nocturnos não liquidados;
VI – Seja a Ré condenada a liquidar ao Autor a quantia de €473,42¸ a título de remuneração não liquidada;
VII - Seja a Ré condenada a liquidar ao Autor a quantia €157,52, a título de horas de formação não proporcionada;
VIII – Seja a Ré condenada a pagar ao Autor, a quantia de €1.750,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
IX – Seja a Ré condenada a pagar ao Autor os juros que se vencerem sob as quantias peticionadas, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou em síntese que:
Foi admitido ao serviço da Ré, através de contrato de trabalho a termo com data e inicio em 23 de maio de 2018 e termo em 22 de novembro de 2018, para exercer as funções de estagiário operador fabril nível 3, sendo o período normal de trabalho semanal era de 37.5 horas de serviço efectivo, conforme horário que indica, todo ele em período nocturno;
Em 09 de junho de 2018, a Ré determinou ao Autor que assinasse um outro contrato de trabalho com termo certo em 13 de outubro de 2018, para o exercício das mesmas funções, havendo a retribuição base sido fixada no valor hora de € 6,20, acrescida da quantia correspondente a 25%, referente a prestação de trabalho nocturno sempre que o Autor prestasse o seu trabalho entre as 20.00 horas e as 07 horas.
Para além disso, por forma a que o Autor prestasse trabalho em fins de semana, e sempre que a Ré lhe determinasse, esta consignou em tal contrato de trabalho que, como
forma de incentivo à assiduidade, conferiria ao Autor um prémio mensal de assiduidade de € 75,00, mais constando que cada hora de trabalho prestada aos fins de semana, conferiria ao Autor um prémio extra de € 1,00;
E obrigou o Autor a assinar e reconhecer que tais prémios tinham natureza facultativa e precária e que, por isso, podiam ser unilateralmente revogados ou modificados, mais tendo ficado estipulado que esse contrato de trabalho seria executado aos sábados, no período entre as 00.00 horas e as 08.00 horas.
Este contrato foi celebrado em simultâneo com o contrato de trabalho celebrado em 23 de maio de 2018, e para serem cumpridos simultaneamente pelo Autor para a Ré.
Por carta datada de 28 de setembro de 2018, a Ré informou o Autor de que não iria renovar este segundo contrato.
Com este contrato a Ré pretendia que o Autor prestasse trabalho extraordinário aos sábados, mas que tal ocorresse como sendo ao abrigo de um outro contrato, ao invés de solicitar ao A. a prestação de trabalho suplementar.
E o mesmo sucedeu com um outro contrato, que a Ré fez o A. assinar em 06 de maio de 2019, com o mesmo teor e condições daquele celebrado em 09 de junho de 2018, assim criando “a aparência de uma necessidade pontual de trabalho a justificar o termo inicial de 23 de maio de 2018, que, efetivamente, não se verificava” por forma a contornar as limitações horárias do trabalho suplementar, a evitar o pagamento da correspondente remuneração e concessão de descanso semanal complementar e a prejudicar a sua antiguidade, actuação que é desprovida de fundamentação legal e visando a diminuição dos direitos e garantias do trabalhador Autor, contratos esses (de 09.06.2018 e de 06.05.2019) que foram redigidos pela Ré, conforme as suas conveniências e interesses, por forma a defraudar a lei, sem dar hipótese ao Autor de negociar as suas condições, sendo forçado a assiná-los, sob o pretexto de ser dispensado.
O Autor trabalhou nos sábados, ou seja, em dia de descanso semanal, que indica (dos meses de junho de 2018 a outubro de 2018 e de maio de 2019 a agosto de 2019), trabalho suplementar este que não lhe foi pago, nem concedido um dia de descanso compensatório por cada sábado em que trabalhou, pelo que é credor da Ré das prestações correspondentes;
Face ao comportamento da Ré, que desagradava e preocupava o Autor, este interpelou a Ré por forma a obter uma justificação e ver resolvida a sua situação de precariedade, na sequência do que esta, por retaliação, lhe moveu um processo disciplinar, imputando-lhe faltas injustificadas, o que não corresponde à verdade, e a cuja nota de culpa o A. respondeu.
Considerando o comportamento da Ré, o Autor, em 19 de agosto de 2019, por carta registada com aviso de recepção, procedeu à resolução do contrato de trabalho com justa causa, a saber, conforme referido na p.i.:
“a) a celebração sucessiva de contratos de trabalho, em prejuízo do trabalhador, por forma a justificar a aparência de uma necessidade pontual de trabalho, bem como a justificação de contratação a termo;
b) situação que não correspondia à realidade, já que, nem um mês após, alteraram e ampliaram o horário de trabalho do Autor;
c) mas mais que isso, a Ré solicitou ainda ao Autor que o mesmo prestasse trabalho suplementar;
d) Agiu assim a Ré, por forma a não liquidar o trabalho extraordinário ao Autor, nem a conceder-lhe o gozo de descanso compensatório.
e) Todos esses contratos tinham condições de trabalho e de remuneração distintas, que visaram prejudicar o Autor, e ainda no que respeita à sua antiguidade;
f) Além disso, a Ré procedeu à alteração do horário do Autor, determinando a este que passasse a prestar trabalho diurno, quando o mesmo prestava trabalho noturno;
g) O que foi sem aviso prévio e sem o consentimento do Autor, retirando ao Autor o pagamento do subsídio noturno, que lhe era devido;
h) Para além disso, tais alterações de horários eram incompatíveis com os compromissos pessoais e familiares do Autor, que a Ré ignorou e, por isso, veio a imputar ao Autor diversas faltas injustificadas.
i) A Ré procurou justificar os contratos de trabalho de 9 de junho de 2018 e 6 de maio de 2019 na cláusula 4ª nº1 do CCT, mas tal cláusula não se aplica à dupla contratação do mesmo trabalhador;
j) A Ré recorre frequentemente à contratação a termo, ultrapassando todos os limites legais, designadamente o limite de 20% do número de trabalhadores ao seu serviço.
k) A atuação da Ré tinha em vista a sua conveniências em prejuízo dos direitos
do Autor e dos demais trabalhadores;
l) Assim, a Ré deixou de cumprir com o pagamento pontual da retribuição;
violou culposamente as garantias legais e convencionais do trabalhador, bem como os seus interesses patrimoniais e alterou substancialmente e de forma duradoura as condições de trabalhador do Autor, em sem prejuízo.”
Todos esses contratos tinham condições de trabalho e de remuneração distintas, que visaram prejudicar o Autor tendo ainda a Ré procedido à alteração do horário do Autor, determinando-lhe, sem aviso prévio e sem o seu prévio consentimento, que passasse a prestar trabalho diurno, quando o mesmo prestava trabalho nocturno e retirando-lhe o pagamento do subsídio nocturno que lhe era devido, alterações de horários que eram incompatíveis com os compromissos pessoais e familiares do Autor, já que o mesmo tinha que ficar com o seu filho de 1 ano e meio àquela data, que não tinha quem dele cuidasse, o que a Ré ignorou e, por isso, veio a imputar ao Autor diversas faltas injustificadas.
A Ré procurou justificar os contratos de trabalho de 9 de junho de 2018 e 6 de maio de 2019 na cláusula 4ª nº1 do CCT, mas tal cláusula não se aplica à dupla contratação do mesmo trabalhador;
A Ré recorre frequentemente à contratação a termo, ultrapassando todos os limites legais, designadamente o limite de 20% do número de trabalhadores ao seu serviço.
Além disso, a Ré, em agosto de 2019, não liquidou ao Autor a sua retribuição, referente à actividade por si prestada de 01 de agosto a 19 de agosto, o que consubstancia uma violação culposa das garantias legais e convencionais do Autor e lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador.
Para além da indemnização por resolução com justa causa, dos créditos por formação profissional não prestada, da retribuição de 1 a 19 de agosto de 2019 e dos proporcionais de férias e subsídios de férias e de natal do ano da cessação do contrato, tem direito: de descanso compensatório não gozado, 33 dias à razão diária de €28,64, tudo num total de €945,12; subsídio nocturno não liquidado (correspondente ao período de novembro de 2018 a Março de 2019), €775,00.

A Ré contestou [contestação que foi objecto das rectificações apresentadas a 30.12.2020], em síntese: invoca a excepção da caducidade do direito do A. de resolver o contrato de trabalho com invocação de justa causa; refere que não foram alegados pelo A. factos concretos necessários para demonstrar a existência de um prejuízo sério que lhe permitissem resolver o seu contrato de trabalho; impugna parte da factualidade alegada pelo A., mais alegando que não se verifica justa causa para resolução do contrato de trabalho, nem são devidos os créditos reclamados.
Termina concluindo no sentido de que “devem as invocadas exceções serem julgadas procedentes, reconhecendo-se a ilicitude da rescisão unilateral do contrato de trabalho do A., assim como deverá ser a acção ser julgada totalmente improcedente, por não provada, e, por essa via, ser a Ré absolvida”.

Aos 16.12.2020 foi proferido o seguinte despacho: “Notifique, sendo ainda o autor para, no
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