Acórdão nº 3183/13.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-05-15

Data de Julgamento15 Maio 2023
Ano2023
Número Acordão3183/13.6BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
DECISÃO


I. Relatório

A Senhora Juíza do Juízo administrativo comum do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa veio, ao abrigo do disposto nos artigos 110.º, n.º 2 e 111.º, n.ºs 1 e 3, ambos do CPC e 36.º, n.º 1, al. t) do ETAF, requerer oficiosamente junto deste Tribunal Central Administrativo Sul a resolução do conflito negativo de competência, em razão da matéria, suscitado entre si e a Senhora Juíza do Juízo de contratos públicos. Ambas as magistradas se atribuem, mutuamente, competência, negando a própria, para conhecer e decidir da indemnização a atribuir ao abrigo do regime previsto nos artigos 102.º, n.º 5, e 45.º do CPTA, na redação anterior à actualmente vigente, pedida ao Município de…… pela U……. – Sociedade ……………………, S.A., (ou U……., S.A) em cumprimento do acórdão exequendo deste TCA Sul de 21.11.2019.

Neste TCA Sul foi cumprido o disposto no artigo 112.º, n.º 1, do CPC, nada tendo sido dito ou requerido.

Os autos foram com vista à Digna Procuradora-Geral Adjunta, conforme dispõe o artigo 112.º, n.º 2, do CPC, que emitiu pronúncia no sentido de a competência material caber ao Juízo de contratos públicos.



I. 1. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR:

A questão colocada consiste em saber qual o tribunal materialmente competente para apreciar e decidir o pedido de indemnização formulado ao abrigo dos artigos 102.º, n.º 5, e 45.º do CPTA, na sequência do determinado por acórdão do TCA Sul que, reconhecendo o direito da A. U........, SA, ordenou a baixa dos autos para efeitos de as partes acordarem no montante da indemnização: se o juízo administrativo comum do TAC de Lisboa ou se o juízo administrativo social do mesmo Tribunal.

II. Fundamentação

II.1. De facto

Para julgamento do presente conflito, julgam-se relevantes as seguintes ocorrências processuais (documentalmente comprovadas):

1. Por despacho de 15.09.2014, foi apensado a estes autos a acção de contencioso pré-contratual, com o nº 7/14.0BELSB, a qual fora instaurada pela "U........ - Sociedade …………………………, SA" contra o Município de Lisboa, na qual se visava também a anulação da adjudicação à "N……., SA" do contrato de fornecimento de refeições às Escolas Básicas do 1° ciclo e aos Jardins-de-Infância da rede pública da cidade de Lisboa, objeto do Concurso Público com Publicidade Internacional n°………………., bem como a sua exclusão deste procedimento concursal, pedindo ainda a condenação do Município de …….. a adjudicar do contrato em causa à "U........, SA", por ser esta a "concorrente titular da proposta admissível classificada em primeiro lugar no procedimento adjudicatório". (cfr. fls. 783, numeração do SITAF)

2. Em 21.11.2019, o Tribunal Central Administrativo Sul proferiu acórdão, a fls. 1408 a 1482, numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, mediante o qual decidiu, entre o mais, “ (…) C) Determinar a remessa dos autos ao TAC de Lisboa, a fim de aí ser cumprido o disposto no n° 5 do artigo 102° do CPTA, na redacção à data aplicável, nomeadamente a notificação das partes para acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização que a autora "U........, SA" tem direito, nos termos sobreditos”.

3. Em 19.06.2020, a U………., s.a. veio a apresentar requerimento, nos termos do artigo 45º, nº 3, aplicável ex vi artigo 102.º, n.º 5, ambos do CPTA, em que peticiona a condenação do Município de …….. a pagar-lhe a quantia de EUR 384.244,56, acrescida de juros vencidos no montante de EUR 128.226,62, e capitalização dos juros vencidos, e ainda juros vincendos à taxa legal até efetivo e integral pagamento (cfr. fls. 1882 a 1887, numeração do SITAF).

4. Em 23.11.2020, o Mmo. Juiz do Juízo dos Contratos Públicos do TAC de Lisboa proferiu decisão, no sentido de terminar a convolação da forma de processo em acção administrativa (1ª espécie) no usando os poderes previsto no nº3 do artigo 193º do CPTA ( cfr. fls. 2131 a 2133, numeração do SITAF)

5. As partes foram notificadas e a U......... S.A. não se opôs à convolação ( cfr. fls. 2140 a 2142, numeração do SITAF).

6. Por decisão de 18.01.2021, a Senhora Juiz do Juízo de Contratos Públicos determinou a convolação de todo o processado em acção administrativa comum (1ªespécie) e excepcionou a incompetência em razão da matéria daquele juízo, determinando a remessa dos autos ao Juízo administrativo comum do mesmo Tribunal, por entender ser esse o juízo competente para apreciar a presente acção ( cfr. fls. 2140 a 2142, numeração do SITAF). (cfr. despacho no SITAF).

7. Nessa sequência, os autos foram remetidos ao Juízo administrativo comum, o qual por decisão datada de 10.01.2023, declarou aquele juízo igualmente incompetente, em razão da matéria, cometendo a competência para apreciar a acção ao Juízo de Contratos Públicos (cf. fls. 2380 a 2389 numeração do SITAF).

8. Em...

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