Acórdão nº 318/21.9T8OAZ-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
Ano2022
Número Acordão318/21.9T8OAZ-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. n.º 318/21.9T8OAZ-A.P1 – 3ª Secção (Apelação) - 1416
Embargos de Executado – Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Execução de Águeda

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
U..., SA deduziu embargos de executado, por apenso à execução sumária, com fundamento em injunção, que lhe move B..., LDA.
Como fundamento, alegou, em síntese, que a exequente lhe forneceu material em quantidade inferior àquela que facturou, estando a pedir em excesso a quantia de € 436,02 ou de € 929,39, consoante as dimensões do veículo que procedeu ao transporte do referido material.
De seguida, foi proferido despacho que indeferiu liminarmente os embargos de executado.

A embargante recorreu, formulando, em síntese, as seguintes

CONCLUSÕES
1ª – O artigo 857.º do CPC foi declarado inconstitucional, quando interpretado no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória.
2ª – O artigo 857.º do CPC enferma de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da proibição da indefesa, à semelhança do que sucedia com o anterior artigo 814.º, n.º 2 do CPC, declarado materialmente inconstitucional com força obrigatória geral.
3ª – A censura constitucional não poderá deixar de atingir também as
execuções baseadas em título formado no âmbito dos procedimentos de injunção que visam exigir o cumprimento de obrigações emergentes de transacções comerciais abrangido pelo DL 32/03, de 17.02 na medida em que tais procedimentos apesar de apenas poderem ser instaurados contra empresas ou entidades públicas não deixam de apresentar quando confrontados com os procedimentos de injunção destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do Tribunal da 1ª Instância previsto no artigo 1.º do DL 269/98, de 01.09, a especificidade para aquele efeito não despicienda de poderem conduzir à formação de um título executivo.
4ª – Desta forma, deverão ser admitidos os fundamentos invocados pela embargante nos presentes embargos e concomitantemente os embargos de executado.
5ª – Foram assim violadas pelo Tribunal a quo as normas dos artigos 857.º, n.º 1 e 729.º do CPC.

A embargada contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.
O Tribunal recorrido considerou assentes os seguintes factos:
1 – O título executivo dado é um requerimento de injunção ao qual foi aposta força executiva.
2 – O requerimento de injunção deu entrada no Balcão Nacional de Injunções em 04.11.20.
3 – Foi-lhe aposta força executiva em 17.12.20.
*
III.
A questão a decidir – delimitada pelas conclusões da alegação da apelante (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do CPC) – é a seguinte:
- Se os presentes embargos de executado devem ser admitidos.

Conforme decorre do disposto no artigo 7.º do Regime anexo ao Decreto-Lei 269/98, de 01.09, a injunção é uma providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do DL 269/98 ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL 32/03, de 17.02.
Notificado o requerido, se este não deduzir oposição, o secretário aporá no requerimento de injunção a fórmula executória, em conformidade com o disposto no artigo 14.º, n.º 1 do DL
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