Acórdão nº 3163/12.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 20-04-2023

Data de Julgamento20 Abril 2023
Ano2023
Número Acordão3163/12.9BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACÓRDÃO

I-RELATÓRIO

O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (doravante DRFP), veio interpor recurso jurisdicional dirigido a este Tribunal tendo por objeto a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por P. B. contra o despacho de indeferimento expresso do recurso hierárquico que confirmou o indeferimento do pedido de revisão do ato tributário apresentada contra o ato de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), no valor global de €24.068,81.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:

“I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a impugnação deduzida por P. B. contra o ato de indeferimento do Recurso Hierárquico interposto contra a decisão de indeferimento do pedido de revisão da liquidação de IRS do ano 2008, com o n° 20094001723442, no valor de € 24.068,81.

II. Por sentença datada de 22-06-2022, ora recorrida, veio o Mm. Juiz do Tribunal a quo, estribando-se na factualidade dada como assente, conceder provimento à Impugnação apresentada decidindo anular a liquidação porquanto “Ao diligenciar pela revisão oficiosa da liquidação de IRS, nos termos em que o fez, o Impugnante cumpriu os requisitos a que estava adstrito nos termos do artigo 78º da LGT.”

III. Decidiu a Douta sentença que ao diligenciar pela revisão oficiosa da liquidação de IRS, nos termos em que o fez, o Impugnante, ora Recorrido, cumpriu os requisitos a que estava adstrito nos termos do artigo 78º da LGT.

IV. A Fazenda Pública, apesar de não dissentir da factualidade tida por assente na douta sentença recorrida [cfr. factos provados sob os pontos A) a L)] não pode, porém, conformar-se com o deferimento total do pedido do impugnante, porque, na sua perspetiva, salvo melhor entendimento, entende que a douta sentença enferma de errada interpretação dos factos e consequente aplicação da lei, vindo, assim, apresentar respeitosamente o presente recurso jurisdicional, encontrando-se ciente, e a par, da jurisprudência constante, e porventura até mesmo consolidada do Venerando Tribunal ad quem.

V. Afigura-se-nos que, in casu, não se verificam igualmente preenchidos os pressupostos estabelecidos no artigo 78.º, n.º 4, quanto à existência de injustiça grave ou notória, uma vez que não resulta provado que a liquidação em causa consubstancie injustiça ostensiva e inequívoca, ou tributação manifestamente exagerada e desproporcionada com a realidade ou de que tenha resultado elevado prejuízo para a Fazenda Nacional.

VI. “O acto tributário controvertido não se encontra ferido de qualquer ilegalidade na medida em que foi concretizado de acordo com as normas do CIRS, se os filhos podem integrar um agregado, então os mesmos foram considerados no agregado do requerente, assim tendo podido inscrever despesas de educação, verificando-se a correção no outro agregado onde os mesmos foram inscritos” – Lê-se na informação de indeferimento do pedido de revisão.

VII. “A decisão da AT de indeferimento do pedido de revisão não foi alterada no mencionado recurso hierárquico, atento o facto dos filhos não poderem ser apresentados como dependentes por ambos os progenitores e, embora na declaração Mod. 3/2008 do recorrente se encontrarem identificados os dependentes com os respetivos NIFs, tal não aconteceu com a declaração do ex-cônjuge (NIF …094) pelo que era impossível de aferir esse acontecimento pela AT”.

VIII. A natureza excecional do meio deste regime de revisão, admite a possibilidade da revisão da matéria coletável apurada com fundamento em injustiça grave ou notória, encontrando-se estes conceitos explicitados no nº 5, sendo que se visa a revisão de atos manifestamente injustos para os quais não se vislumbra outra forma legal de correção, em nome da justiça e da legalidade que vincula a administração tributária - se pronunciaram os Serviços da AT.

IX. E ainda que o SP argumente que as incorreções cometidas se deveram ao desconhecimento face a uma nova realidade pessoal, a verdade é que a responsabilidade, nomeadamente da não diligência no sentido de obter informação e esclarecimento, apenas a si pode ser imputada, tal como o facto de ter deixado decorrer o prazo de recurso a um meio processual de natureza não excecional.

X. Não é, assim, compreensível – tal como informaram os competentes Serviços - a alegação de que o lapso declarativo, apenas e só imputável ao aqui recorrido, tenha na sua base erro dos serviços. A AT, tendo por base a declaração de rendimentos apresentada, cujos elementos gozam da presunção de veracidade e boa fé, procede ao apuramento competente, não conhecendo ou tendo a obrigação de conhecer, da existência de um qualquer acordo do poder paternal que permita integrar os filhos num ou noutro agregado, de montantes de pensões e mesmo, se os contribuintes que se arrogam inúmeros direitos, igualmente diligenciam no sentido de se informar da correta forma deles poderem beneficiar, tal como das obrigações inerentes.

XI. O pedido de revisão oficiosa não pode ser considerado como erro que possa ser imputável aos serviços, uma vez que, no caso concreto, não resultou de nenhum erro material de deficiência técnica dos próprios serviços de liquidação nem da violação de nenhum direito dos contribuintes.

XII. In casu, o Impugnante considera que a liquidação de IRS enferma de erro de facto, contudo, de acordo com o ante exposto, essa ilegalidade haverá que ser imputável à Administração Tributária – porque só assim é admissível a revisão oficiosa do ato. Ora, a liquidação em causa foi efetuada tendo por base as declarações do próprio contribuinte. Foi com base nos elementos fornecidos pelo Impugnante que a Administração Tributária efetuou a liquidação, isto é, a liquidação foi efetuada com base das informações/declarações fornecidas pelo próprio impugnante, razão pelo qual, não existe “erro imputável aos serviços”.

XIII. Foi o impugnante que, por motu próprio, entendeu submeter aquela declaração, pelo que não se poderá deixar de considerar que o erro de facto verificado se deve à atuação, no mínimo negligente, do Impugnante. Repare-se que só pode considerar-se como “imputável aos serviços” quando o erro seja imputável à Administração Tributária, sempre que a errada aplicação da lei não tenha por base qualquer informação do contribuinte.

XIV. Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.ªs Ex.ªs se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e, em consequência, ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a impugnação judicial.

TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DEVE A DOUTA SENTENÇA, ORA RECORRIDA, SER REVOGADA, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!”


***


O Recorrido, devidamente notificado, apresentou as seguintes contra-alegações:

“1. Não é relevante apurar se houve erro dos serviços ou não, porque o próprio contribuinte assumiu desde o início o seu erro – por desconhecimento e até por não ter recorrido a apoio.

2. A AT deveria assumir a defesa da justiça e aceitar a substituição da declaração, independentemente de ter havido ou não erro dos serviços.

3. O impugnante assume e assumiu, o erro cometido de que resultou prejuízo para si e benefício indevido para a Fazenda Nacional que importa corrigir se a AT for pessoa de bem.

4. A liquidação em causa consubstancia injustiça grave ou notória, decorrente de erro/desconhecimento do impugnante, por ter sido liquidado um valor de imposto superior ao que era devido se tivessem sido considerados os encargos com pensões dos filhos como é reconhecido ser um seu direito.

5. Os filhos não poderiam integrar a declaração do contribuinte reclamante.

6. E se é verdade que as despesas de educação foram consideradas e bem no apuramento da sua matéria colectável, não é menos verdade que teria o direito de também considerar as verbas relacionadas com as pensões de alimentos pagas, só não o tendo feito por desconhecimento, que poderia ter sido identificado se tivesse sido convocado pala AT perante a presença dos filhos nas declarações do Pai e da Mãe, na altura divorciados.

7. A indicação que o impugnante teve em 2010 – momento do início do processo de reclamação - da sua ex-mulher foi a que é referida, dispondo o mesmo e o Tribunal que decidiu, de dados disponibilizados pela AT que indiciam confirmação dessa indicação.

8. E como antes já foi indicado, consta da decisão do Tribunal a quo com base em dados da AT, a indicação de ter sido alterada em 2010 a declaração da sua ex-mulher e relativa ao ano fiscal de 2008, o ano que está em causa.

9. Acresce que acima – bem como no ponto VI das Conclusões do recurso interposto, que confirma também o antes expresso – é confirmado que os filhos estavam nas declarações de ambos os progenitores o que não poderia ser aceite por razões diversas: havia uma alteração no estado civil dos declarantes em relação ao ano anterior; ambos entregaram declarações em separado quando antes isso não ocorria; dois dos filhos eram maiores de idade; perante os factos, sem consultar os dois contribuintes (e não apenas um) para esclarecer a impossibilidade identificada, sob livre arbítrio, a AT não tinha legitimidade para considerar os filhos numa declaração (no concreto, na do impugnante) em vez de estarem na outra, daí resultando inequívoco prejuízo para o impugnante e benefício real para a própria AT.

10. Terá sido aquela alteração da declaração da ex-mulher uma consequência da reclamação apresentada? Se assim foi, conclui-se pela correcção da interpretação do contribuinte reclamante de que a AT teve condições em 2009 de detectar que havia incorrecções/incongruências relevantes nas declarações dos contribuintes identificados,...

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