Acórdão nº 3162/21.0T8CSC-A.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-06-09
Data de Julgamento | 09 Junho 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 3162/21.0T8CSC-A.L1-2 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
ACORDÃO(3)
Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:
1.–RELATÓRIO
G…, avó paterna da menor, R…, intentou ação tutelar comum contra I…, mãe da menor, R…, pedindo a fixação de convívios com a neta, duas vezes por semana, em períodos não inferiores a uma hora, ou durante três horas no sábado, em sua casa ou em local que se mostre necessário a preencher uma necessidade da menor, bem como no dia de aniversário da menor e da requerente, podendo tais convívios ocorrer sem a presença continuada da requerida.
Foi fixado, a título provisório, o seguinte regime de visitas da R…, à avó paterna:
- A R… estará com a avó paterna na estrita medida e nos exatos termos em que a mãe considere que tais visitas são benéficas e adequadas ao bem-estar da criança.
Inconformada, veio a requerente apelar da sentença, tendo extraído das alegações[4][5],que apresentou as seguintes
CONCLUSÕES[6]:
a)- Deriva do regime legal aplicável ao caso vertente, máxime do art. 1887º-A do Cod. Civil, a presunção de que o convívio com os Avós pelo menor é positivo, mais, é necessário para o
desenvolvimento da sua personalidade, para aquisição de conhecimentos e praticas enriquecedoras, sendo os avós fontes de transmissão de conhecimentos, vivencias, afetos e formas diferenciadas de ver o mundo, nos quais assenta o desenvolvimento, formação e bem-estar dos menores
b)- Tal ocorre em absoluto no caso vertente, não podendo traços de personalidade da Avó, que se não coadunam com um estereotipo genericamente criado de pessoa sempre alegre e
descontraída (ainda que eventualmente irresponsável e inconstante), ser tidos como perniciosos ou prejudiciais à menor.
c)- Em especial tratando-se da pessoa que, até á morte do seu filho (Pai da sua neta) sempre foi a pessoa que dela cuidou na ausência dos Pais, sem qualquer constrangimento ou limitação;
d)- Qualquer réstia de dúvida sobre a salutar relacionamento entre a recorrente e a sua neta sempre seria sanado pela inquirição da menor, cuja não audiência sem justificação ou explicação invalida a decisão sob recurso.
e)- O que a sentença recorrida faz é, nada mais, nada menos, de que negar em absoluto qualquer segurança de concretização de um regime de visitas.
f)- A decisão recorrida viola os comandos legais e princípios supra apontados e está ferida de erro sobre os pressupostos.
A requerida e o Ministério Público contra-alegaram, pugnando pela improcedência da apelação da requerente.
Colhidos os vistos[7], cumpre decidir.
OBJETO DO RECURSO[8],[9]
Emerge das conclusões de recurso apresentadas por G..., ora apelante, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões:
1.)–Saber se o direito de visita da avó paterna no relacionamento com a neta pode ficar dependente do critério e discricionariedade da progenitora.
2.)–Saber se a decisão proferida pelo tribunal a quo é nula por preterição do direito de audição da criança.
2.–FUNDAMENTAÇÃO
2.1.–FACTOS
1.)- R…, nasceu em 12-12-2016, e é filha de P…, falecido em 01-09-2019, e de I…
2.)- R… é neta paterna de, G… e de H… .
3.)- H… faleceu em 24-08-2018.
4.)- Foi fixado, a título provisório, o seguinte regime de visitas da R…, à avó paterna: A R… estará com a avó paterna na estrita medida e nos exatos termos em que a mãe considere que tais visitas são benéficas e adequadas ao bem-estar da criança.
2.2.–O DIREITO
Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[10] (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto).
1.)– SABER SE O DIREITO DE VISITA DA AVÓ PATERNA NO RELACIONAMENTO COM A NETA PODE FICAR DEPENDENTE DO CRITÉRIO E DISCRICIONARIEDADE DA PROGENITORA.
A apelante alegou que “O que a sentença recorrida faz é, nada mais, nada menos, de que negar em absoluto qualquer segurança de concretização de um regime de visitas”.
Pelo tribunal a quo foi fixado, a título provisório, o seguinte regime de visitas da R…, à avó paterna: A R ... estará com a avó paterna na estrita medida e nos exatos termos em que a mãe considere que tais visitas são benéficas e adequadas ao bem-estar da criança.
Vejamos a questão.
Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes – art. 1887º-A, do CCivil.
Com a entrada em vigor do art. 1887º-A, do CCivil, a criança passou a ser titular de um direito autónomo ao relacionamento com os avós e com os irmãos, que podemos designar por direito de visita. O direito de visita, em sentido estrito, consiste na possibilidade de ver a criança na residência desta, de a receber no domicílio do visitante ou de sair com esta para qualquer local à escolha do mesmo, durante apenas algumas horas e de acordo com uma certa periodicidade. Num sentido amplo, o direito de visita abrange estadias de fins-de-semana ou durante parte das férias[11][12],[13][14][
O direito de visita assume uma relevância especial em casos de rutura da vida familiar, como o divórcio, a separação de facto dos pais ou a morte de um deles, sobretudo se os avós são os pais deste último e a criança é adotada pelo cônjuge do progenitor sobrevivo[15].
Está subjacente uma presunção de que o convívio da criança com os ascendentes e irmãos é positivo para a criança e necessário para o desenvolvimento da personalidade deste[16],[17],[18],,[19],,[20].
Trata-se este de um direito/dever que visa a realização do interesse da criança (e não o da sua mãe) e que só merece tutela jurídica na medida em que promova este mesmo interesse[21].
A relação da criança, um ser maleável e em crescimento, com os ascendentes contribui para a sua formação moral e constitui um meio de conhecimento das suas raízes e da história da família, de exprimir afeto e de partilhar emoções, ideais e sentimentos de amizade. O papel dos avós é quase exclusivamente afetivo e lúdico, satisfazendo a necessidade emocional da criança de se sentir amada, valorizada e apreciada[22].
O interesse da criança prevalece sempre relativamente ao interesse dos avós, devendo o direito de visita ser limitado ou suprimido se prejudicar ou afetar negativamente a criança na sua estabilidade psicológica, desenvolvimento ou segurança[23],[24].
Em caso de conflito entre os pais e os avós da criança, o critério para conceder ou negar o direito de visita é o interesse da criança. Para ser decretado um direito de visita da criança relativamente aos avós ou aos irmãos, basta que tal medida esteja de acordo com o interesse da criança, ou seja, produza efeitos favoráveis para esta[25],
No caso dos autos, o tribunal a quo entendeu que “a menina tem o direito de estar com a avó (é um direito da criança e não da avó), mas desde que tais visitas não prejudiquem o seu (dela, menina) bem-estar emocional”.
Porém, decidiu que “deverá ser a mãe – que conta com o olhar atento da educadora e do psicólogo da filha – a definir quando, onde, com que regularidade, com que duração e na companhia de quem é que a R… está com a avó”.
Assim, entendeu o tribunal a quo que os convívios entre a avó paterna e a neta deveriam continuar a existir, só que, os mesmos dependeriam de uma avaliação a efetuar pela progenitora da criança (quando, onde, com que regularidade, com que duração e na companhia de quem é que a R… está com a avó).
Isto é, deixou ao critério e discricionariedade da progenitora da criança nas visitas à avó paterna, estabelecer quando as mesmas ocorreriam, onde ocorreriam, com que regularidade ocorreriam, com que duração e na companhia de quem nessas visitas, é que a menor estaria com a avó.
O tribunal a quo ao deixar ao critério da progenitora avaliar se as visitas à avó paterna eram adequadas ao bem-estar da menor e, deixar de estabelecer o respetivo regime de convívio, não emitiu pronúncia sobre o pedido formulado nos autos, o que configura denegação de justiça.
A relação da criança com os avós e com os irmãos não deve ser deixada ao capricho e discricionariedade dos pais[26].
Isto é, no caso, se a progenitora entender que a visita da criança à avó não era adequada e benéfica para o bem-estar da mesma, privaria o convívio entre ambas, sem que tal avaliação fosse fiscalizada por alguém, que não pela própria progenitora, que no caso, não tem um interesse imparcial.
A ser assim, não precisaria a avó da criança de recorrer a tribunal para que este fixasse um regime de convívio entre ambas, pois deixaria ao critério da progenitora.
Temos, pois, que atento o interesse da criança, os convívios entre esta e a avó paterna deverão manter-se por representarem uma verdadeira e clara mais-valia, como fonte de vantagem e ganho para a criança, como experiência saudável e enriquecedora para a sua futura vivência e enriquecimento da sua personalidade, pois nada nos autos desaconselha uma privação de convívio entre ambas.
Assim, entende-se que o direito de visita da criança à avó paterna deverá continuar por ser do interesse daquela, na medida em que permite dar continuidade às relações afetivas entre ambas[27],[28].
E, em que termos deverão ocorrer tais convívios entre a criança e a sua avó paterna? Deverão os mesmos ocorrer com, ou, sem a companhia e presença da mãe da criança?
Decorre dos autos[29],[30], que além de a criança viver perto da casa da sua avó paterna, perdeu repentinamente o pai, em consequência do que revela diversas fragilidades emocionais (sentidas na escola e acompanhadas há 2 anos por psicólogo clínico) e, precisa por ora, que as suas rotinas se mantenham.
Ora, vivendo a criança perto da casa da sua avó paterna, nada impede e, até aconselha, que esses convívios ocorram, pelo menos, uma vez por semana, na casa da avó (segundo a progenitora, de acordo com o...
Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:
1.–RELATÓRIO
G…, avó paterna da menor, R…, intentou ação tutelar comum contra I…, mãe da menor, R…, pedindo a fixação de convívios com a neta, duas vezes por semana, em períodos não inferiores a uma hora, ou durante três horas no sábado, em sua casa ou em local que se mostre necessário a preencher uma necessidade da menor, bem como no dia de aniversário da menor e da requerente, podendo tais convívios ocorrer sem a presença continuada da requerida.
Foi fixado, a título provisório, o seguinte regime de visitas da R…, à avó paterna:
- A R… estará com a avó paterna na estrita medida e nos exatos termos em que a mãe considere que tais visitas são benéficas e adequadas ao bem-estar da criança.
Inconformada, veio a requerente apelar da sentença, tendo extraído das alegações[4][5],que apresentou as seguintes
CONCLUSÕES[6]:
a)- Deriva do regime legal aplicável ao caso vertente, máxime do art. 1887º-A do Cod. Civil, a presunção de que o convívio com os Avós pelo menor é positivo, mais, é necessário para o
desenvolvimento da sua personalidade, para aquisição de conhecimentos e praticas enriquecedoras, sendo os avós fontes de transmissão de conhecimentos, vivencias, afetos e formas diferenciadas de ver o mundo, nos quais assenta o desenvolvimento, formação e bem-estar dos menores
b)- Tal ocorre em absoluto no caso vertente, não podendo traços de personalidade da Avó, que se não coadunam com um estereotipo genericamente criado de pessoa sempre alegre e
descontraída (ainda que eventualmente irresponsável e inconstante), ser tidos como perniciosos ou prejudiciais à menor.
c)- Em especial tratando-se da pessoa que, até á morte do seu filho (Pai da sua neta) sempre foi a pessoa que dela cuidou na ausência dos Pais, sem qualquer constrangimento ou limitação;
d)- Qualquer réstia de dúvida sobre a salutar relacionamento entre a recorrente e a sua neta sempre seria sanado pela inquirição da menor, cuja não audiência sem justificação ou explicação invalida a decisão sob recurso.
e)- O que a sentença recorrida faz é, nada mais, nada menos, de que negar em absoluto qualquer segurança de concretização de um regime de visitas.
f)- A decisão recorrida viola os comandos legais e princípios supra apontados e está ferida de erro sobre os pressupostos.
A requerida e o Ministério Público contra-alegaram, pugnando pela improcedência da apelação da requerente.
Colhidos os vistos[7], cumpre decidir.
OBJETO DO RECURSO[8],[9]
Emerge das conclusões de recurso apresentadas por G..., ora apelante, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões:
1.)–Saber se o direito de visita da avó paterna no relacionamento com a neta pode ficar dependente do critério e discricionariedade da progenitora.
2.)–Saber se a decisão proferida pelo tribunal a quo é nula por preterição do direito de audição da criança.
2.–FUNDAMENTAÇÃO
2.1.–FACTOS
1.)- R…, nasceu em 12-12-2016, e é filha de P…, falecido em 01-09-2019, e de I…
2.)- R… é neta paterna de, G… e de H… .
3.)- H… faleceu em 24-08-2018.
4.)- Foi fixado, a título provisório, o seguinte regime de visitas da R…, à avó paterna: A R… estará com a avó paterna na estrita medida e nos exatos termos em que a mãe considere que tais visitas são benéficas e adequadas ao bem-estar da criança.
2.2.–O DIREITO
Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[10] (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto).
1.)– SABER SE O DIREITO DE VISITA DA AVÓ PATERNA NO RELACIONAMENTO COM A NETA PODE FICAR DEPENDENTE DO CRITÉRIO E DISCRICIONARIEDADE DA PROGENITORA.
A apelante alegou que “O que a sentença recorrida faz é, nada mais, nada menos, de que negar em absoluto qualquer segurança de concretização de um regime de visitas”.
Pelo tribunal a quo foi fixado, a título provisório, o seguinte regime de visitas da R…, à avó paterna: A R ... estará com a avó paterna na estrita medida e nos exatos termos em que a mãe considere que tais visitas são benéficas e adequadas ao bem-estar da criança.
Vejamos a questão.
Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes – art. 1887º-A, do CCivil.
Com a entrada em vigor do art. 1887º-A, do CCivil, a criança passou a ser titular de um direito autónomo ao relacionamento com os avós e com os irmãos, que podemos designar por direito de visita. O direito de visita, em sentido estrito, consiste na possibilidade de ver a criança na residência desta, de a receber no domicílio do visitante ou de sair com esta para qualquer local à escolha do mesmo, durante apenas algumas horas e de acordo com uma certa periodicidade. Num sentido amplo, o direito de visita abrange estadias de fins-de-semana ou durante parte das férias[11][12],[13][14][
O direito de visita assume uma relevância especial em casos de rutura da vida familiar, como o divórcio, a separação de facto dos pais ou a morte de um deles, sobretudo se os avós são os pais deste último e a criança é adotada pelo cônjuge do progenitor sobrevivo[15].
Está subjacente uma presunção de que o convívio da criança com os ascendentes e irmãos é positivo para a criança e necessário para o desenvolvimento da personalidade deste[16],[17],[18],,[19],,[20].
Trata-se este de um direito/dever que visa a realização do interesse da criança (e não o da sua mãe) e que só merece tutela jurídica na medida em que promova este mesmo interesse[21].
A relação da criança, um ser maleável e em crescimento, com os ascendentes contribui para a sua formação moral e constitui um meio de conhecimento das suas raízes e da história da família, de exprimir afeto e de partilhar emoções, ideais e sentimentos de amizade. O papel dos avós é quase exclusivamente afetivo e lúdico, satisfazendo a necessidade emocional da criança de se sentir amada, valorizada e apreciada[22].
O interesse da criança prevalece sempre relativamente ao interesse dos avós, devendo o direito de visita ser limitado ou suprimido se prejudicar ou afetar negativamente a criança na sua estabilidade psicológica, desenvolvimento ou segurança[23],[24].
Em caso de conflito entre os pais e os avós da criança, o critério para conceder ou negar o direito de visita é o interesse da criança. Para ser decretado um direito de visita da criança relativamente aos avós ou aos irmãos, basta que tal medida esteja de acordo com o interesse da criança, ou seja, produza efeitos favoráveis para esta[25],
No caso dos autos, o tribunal a quo entendeu que “a menina tem o direito de estar com a avó (é um direito da criança e não da avó), mas desde que tais visitas não prejudiquem o seu (dela, menina) bem-estar emocional”.
Porém, decidiu que “deverá ser a mãe – que conta com o olhar atento da educadora e do psicólogo da filha – a definir quando, onde, com que regularidade, com que duração e na companhia de quem é que a R… está com a avó”.
Assim, entendeu o tribunal a quo que os convívios entre a avó paterna e a neta deveriam continuar a existir, só que, os mesmos dependeriam de uma avaliação a efetuar pela progenitora da criança (quando, onde, com que regularidade, com que duração e na companhia de quem é que a R… está com a avó).
Isto é, deixou ao critério e discricionariedade da progenitora da criança nas visitas à avó paterna, estabelecer quando as mesmas ocorreriam, onde ocorreriam, com que regularidade ocorreriam, com que duração e na companhia de quem nessas visitas, é que a menor estaria com a avó.
O tribunal a quo ao deixar ao critério da progenitora avaliar se as visitas à avó paterna eram adequadas ao bem-estar da menor e, deixar de estabelecer o respetivo regime de convívio, não emitiu pronúncia sobre o pedido formulado nos autos, o que configura denegação de justiça.
A relação da criança com os avós e com os irmãos não deve ser deixada ao capricho e discricionariedade dos pais[26].
Isto é, no caso, se a progenitora entender que a visita da criança à avó não era adequada e benéfica para o bem-estar da mesma, privaria o convívio entre ambas, sem que tal avaliação fosse fiscalizada por alguém, que não pela própria progenitora, que no caso, não tem um interesse imparcial.
A ser assim, não precisaria a avó da criança de recorrer a tribunal para que este fixasse um regime de convívio entre ambas, pois deixaria ao critério da progenitora.
Temos, pois, que atento o interesse da criança, os convívios entre esta e a avó paterna deverão manter-se por representarem uma verdadeira e clara mais-valia, como fonte de vantagem e ganho para a criança, como experiência saudável e enriquecedora para a sua futura vivência e enriquecimento da sua personalidade, pois nada nos autos desaconselha uma privação de convívio entre ambas.
Assim, entende-se que o direito de visita da criança à avó paterna deverá continuar por ser do interesse daquela, na medida em que permite dar continuidade às relações afetivas entre ambas[27],[28].
E, em que termos deverão ocorrer tais convívios entre a criança e a sua avó paterna? Deverão os mesmos ocorrer com, ou, sem a companhia e presença da mãe da criança?
Decorre dos autos[29],[30], que além de a criança viver perto da casa da sua avó paterna, perdeu repentinamente o pai, em consequência do que revela diversas fragilidades emocionais (sentidas na escola e acompanhadas há 2 anos por psicólogo clínico) e, precisa por ora, que as suas rotinas se mantenham.
Ora, vivendo a criança perto da casa da sua avó paterna, nada impede e, até aconselha, que esses convívios ocorram, pelo menos, uma vez por semana, na casa da avó (segundo a progenitora, de acordo com o...
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