Acórdão nº 3160/20.0T8FNC-C.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 14-12-2023
Data de Julgamento | 14 Dezembro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 3160/20.0T8FNC-C.L1-1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:
I.–Por apenso aos autos de insolvência de S., veio no dia 23/10/2023 o administrador de insolvência apresentar a lista dos créditos por si reconhecidos e não reconhecidos, nos termos do art. 129º do CIRE.
Nessa lista não se reconheceu, além de outros, o crédito, não reclamado, de OM.
Como motivo justificativo do não reconhecimento desse crédito, o Sr. Administrador da Insolvência exarou o seguinte:
“O crédito não reclamado, de OM., no montante de 100.000,00 €, descrito na tabela do ponto 4, é do conhecimento do A.J. através do Processo n.º 706/19.0T8FNC (ação declarativa), intentado pela mesma contra a ora insolvente e contra o Sr. EG., tendo por fundamento o "contrato de promessa de compra e venda", celebrado em 2/11/2010 com aquela e a ora insolvente, tendo alegado ter pago a título de sinal, a quantia total de 100.000,00 €. O A.J. não reconhece o respetivo crédito porque não ter provas de tal pagamento efetuado por OM. a quantia referida a título de sinal, não tendo ainda sido proferido qualquer sentença no referido processo. Além do mais, a mesma naquela data se encontrava em situação de insolvência, não tendo qualquer capacidade de pagamento da referida quantia.”
OM., invocando o disposto no art. 130º, n.º 2 do CIRE, apresentou no dia 9/11/2020 impugnação à lista de credores reconhecidos, nos seguintes termos:
“1º–Foi apresentada pelo Senhor Administrador, nos termos do art. 129º, n.º 1 do CIRE, a lista de credores por si reconhecidos, bem como a lista dos não reconhecidos, por referências aos autos supra mencionados.
2º–Da lista dos credores não reconhecidos, constando a identificação da aqui credora, natureza do crédito e montante no Proc. 706/19.0T8FNC - Juízo Central Cível do Funchal - Juiz 3.
3º–Não obstante constar da lista de créditos não reconhecidos o Sr. A.I., passou a tomar conhecimento da causa de pedir e do pedido daqueles autos.
4º–Por economia processual e não obstante, e sem prejuízo da eventual ação para ulterior reconhecimento do seu crédito, certo é que o Sr. A.I. substituiu-se ao Tribunal onde correm os autos atrás referidos, proferindo decisão da competência dos Tribunal.
5º–Com o devido respeito, o Sr. A.I. não pode julgar, nem decidir sobre aqueles autos pendentes, com os fundamentos que alega para não reconhecimento do crédito da aqui impugnante.
6º–Releva-se que o Sr. A.I. omite a confissão dos ali Réus, de quitação do recebimento de parte do sinal recebido (10.000,00€).
7º–Pretende a aqui impugnante invocar a falta de competência jurisdicional ao Sr. Administrador, ao julgar e decidir a ação pendente, ao não reconhecer o crédito da impugnante, de forma conclusiva e sumária, apreciando o mérito daqueles autos para não reconhecer o seu crédito.
8º–Pelo que o motivo da impugnação do crédito não reconhecido à aqui impugnante, conforme prova que se protesta juntar (contrato promessa de compra e venda).
9º–Nestes termos, impugna-se a lista de credores não reconhecidos, mais concretamente o crédito da impugnante, devendo o Sr. A.I., relegar para decisão judicial transitada em julgado, o reconhecimento ou não do crédito da impugnante.
10º–Além do mais, da lista de credores reconhecidos não consta a C.G.D., como credora hipotecária, conforme resulta da certidão predial do imóvel melhor identificado, como património conjugal da insolvente.
11º–Da lista de credores reconhecidos encontra-se a credora Lx Investement Partners II, S.A.R.L., sendo certo que, na consulta do registo predial do referido imóvel, consta a C.G.D. como credora das referidas hipotecas.
12º– Pelo que, se impõe que o Sr. A.I., faça prova do registo das referidas hipotecas a favor da referida credora.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a presente impugnação ser considerada procedente por provada, corrigindo-se a lista de credores não reconhecidos, nos termos aqui invocado.
Prova:
1- Requer-se que o Sr. A.I.., junte aos autos, a reclamação de créditos da credora atrás identificada, bem como, certidão predial do referido imóvel, onde conste a credora como cessionária do crédito da C.G.D..
2- Requer-se que o Sr. A.I., junte aos autos, certidão da PI do processo nº 706/19.0T8FNC - Juízo Central Cível do Funchal - Juiz 3, com informação do estado dos autos.
3- Testemunhas a notificar: (…)
Protesta juntar 1 documento”.
A impugnante juntou aos autos um documento contendo o contrato promessa de compra e venda.
O administrador da insolvência apresentou resposta à referida impugnação, alegando que:
“Quanto à impugnação do crédito de OM., a mesma não é aceite pelo A.I., nem no crédito não reconhecido, no montante de 100.000,00 €, nem no montante de 10.000,00 € de um sinal pago, que entretanto se converteu em rendas vencidas;
Aliás, OM. não é credora, mas devedora num montante superior a 120.000,00 €, a título de rendas vencidas e não pagas”.
No dia 7/05/2021 foi apensado aos autos de insolvência a acção n.º 706/19.0T8FNC, que passou a correr os seus termos sob o apenso E).
Nessa acção, instaurada por OM. contra EG. e S., peticiona-se:
A.)- Condenar os Réus a reconhecerem a A. com o legítimo direito na compra do imóvel em causa e supra identificado em 1º, nos termos da referida Clausula 5ª, tendo já pago a título de sinal 100.000,00€.
B.)- Condenar os Réus a reconhecerem o legítimo e tempestivo exercício do referido direito de compra do imóvel em causa e supra identificado em 1º.
C.)- Condenar os Réus na celebração da respetiva escritura de compra e venda a favor da Autora, pelo valor remanescente, ou seja, 350.000,00€
D.)- Condenar os Réus a celebrar a predita escritura pública de compra e venda no prazo de trinta dias após a data da douta Sentença condenatória.
E.)- Condenar os Réus na obrigação de avisarem a Autora com a antecipação mínima de oito dias em relação à data agendada, do dia, hora e local, bem como de disponibilizarem toda a documentação necessária ao pagamento, do respetivo IMT.
F.)- Condenar os Réus no pagamento em multa diária de € 50,00, por cada dia de atraso na realização da escritura após os preditos 30 dias seguintes à data da douta Sentença condenatória. Ou:
G.)- Na impossibilidade de se realizar a venda do imóvel à Autora nos termos previstos na acima referida e invocada, condenar os Réus no pagamento do dobro do valor entregue a título de sinal, acrescido de juros, à taxa legal desde a citação.
H.)- Atribuindo à A. o direito de retenção do imóvel até ao cumprimento das cláusulas C.) a H.) deste pedido.
Por despacho de 9/03/2023 foi ordenada a notificação da impugnante “para, querendo, se pronunciar sobre a eventual ineptidão do requerimento de impugnação da Lista Definitiva de Credores. Prazo: 5 dias.”
Esta veio então dizer que:
“1.º- O Sr. A.I. compreendeu e pronunciou-se sobre a matéria controvertida no processo apenso “E”, ou seja, considerou que o sinal pago pela credora se converteu em rendas vencidas, substituindo-se à decisão judicial do referido apenso.
2º- Mais considera e decide de que a ora credora é devedora de rendas vencidas e não pagas.
3º- Com o devido respeito, esta matéria está controvertida no apenso “E”, pelo que, não tem legitimidade para se pronunciar sobre o mérito dos factos alegados no referido apenso.
4º- Pelo que, deverá o Sr. Administrador aguardar por decisão judicial sobre este assunto.
5º- A PI apenas é inepta por falta de causa de pedir, falta de núcleo essencial do direito invocado, tornando ininteligível a sua pretensão.
6º- E se a PI é deficiente, deverá este Tribunal proferir despacho de aperfeiçoamento, nos termos do art.º 6º e 590º do n.º 4 do CPC.
7º- Se o Sr. A.I. a compreenderam, tal vicio ficou sanado, cfr. art.º 186º n.º 3 do CPC.
Nestes termos e com o devido respeito, a petição inicial não deverá ser julgada inepta, pelos motivos expostos.”
Por decisão proferida dia 24/04/2023 decidiu-se: “julga-se inepto o requerimento de impugnação à Lista de Credores Reconhecidos deduzida por OM. e, consequentemente, não se reconhece qualquer crédito sobre a Insolvente.”
Essa decisão fundou-se, além do mais, nos seguintes considerandos:
“(…) todos os credores que pretendam ver o seu crédito reconhecido no processo de insolvência têm que reclamar o mesmo ou, caso não o tenham reclamado e o mesmo não tenha sido reconhecido pelo Administrador da Insolvência, têm que impugnar a lista de credores reconhecidos e alegar todos os factos que demonstrem as circunstâncias e elementos previstos na norma vinda de referir.
Ou seja, constitui ónus do credor que pretende ver o seu crédito reconhecido nos autos de insolvência, reclama-lo em conformidade com o disposto nos artigos 90.º e 128.º do CIRE ou impugnar a Lista de Credores Reconhecidos e alegar todos os factos que sustentam a existência do referido crédito, independentemente de existir, ou não, qualquer acção declarativa pendente que o vise reconhecer.
Tanto mais que, as acções pendentes à data da declaração da insolvência, que visem reconhecer créditos sobre a insolvência encontram-se abrangidas pelo Acórdão Uniformizador 1/2014. Em processo de insolvência a impugnação da lista de credores reconhecidos configura-se, em termos processuais, como uma oposição por embargos, iniciada precisamente pelo requerimento de impugnação, e em que a decisão será proferida com base no que vier alegado no requerimento de impugnação da lista e na resposta a essa impugnação, já que os requerimentos de reclamação de créditos, que são dirigidos ao administrador da insolvência, nem sequer são presentes ao juiz – cfr. artºs 128º/2) e 132º do CIRE. Neste sentido, Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 20.04.2017, disponível in www.dgsi.pt. Tendo presente o vindo de expor, vemos que o credor impugnante da Lista de Credores Reconhecidos, de crédito que não foi reconhecido, ou seja, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, tem...
I.–Por apenso aos autos de insolvência de S., veio no dia 23/10/2023 o administrador de insolvência apresentar a lista dos créditos por si reconhecidos e não reconhecidos, nos termos do art. 129º do CIRE.
Nessa lista não se reconheceu, além de outros, o crédito, não reclamado, de OM.
Como motivo justificativo do não reconhecimento desse crédito, o Sr. Administrador da Insolvência exarou o seguinte:
“O crédito não reclamado, de OM., no montante de 100.000,00 €, descrito na tabela do ponto 4, é do conhecimento do A.J. através do Processo n.º 706/19.0T8FNC (ação declarativa), intentado pela mesma contra a ora insolvente e contra o Sr. EG., tendo por fundamento o "contrato de promessa de compra e venda", celebrado em 2/11/2010 com aquela e a ora insolvente, tendo alegado ter pago a título de sinal, a quantia total de 100.000,00 €. O A.J. não reconhece o respetivo crédito porque não ter provas de tal pagamento efetuado por OM. a quantia referida a título de sinal, não tendo ainda sido proferido qualquer sentença no referido processo. Além do mais, a mesma naquela data se encontrava em situação de insolvência, não tendo qualquer capacidade de pagamento da referida quantia.”
OM., invocando o disposto no art. 130º, n.º 2 do CIRE, apresentou no dia 9/11/2020 impugnação à lista de credores reconhecidos, nos seguintes termos:
“1º–Foi apresentada pelo Senhor Administrador, nos termos do art. 129º, n.º 1 do CIRE, a lista de credores por si reconhecidos, bem como a lista dos não reconhecidos, por referências aos autos supra mencionados.
2º–Da lista dos credores não reconhecidos, constando a identificação da aqui credora, natureza do crédito e montante no Proc. 706/19.0T8FNC - Juízo Central Cível do Funchal - Juiz 3.
3º–Não obstante constar da lista de créditos não reconhecidos o Sr. A.I., passou a tomar conhecimento da causa de pedir e do pedido daqueles autos.
4º–Por economia processual e não obstante, e sem prejuízo da eventual ação para ulterior reconhecimento do seu crédito, certo é que o Sr. A.I. substituiu-se ao Tribunal onde correm os autos atrás referidos, proferindo decisão da competência dos Tribunal.
5º–Com o devido respeito, o Sr. A.I. não pode julgar, nem decidir sobre aqueles autos pendentes, com os fundamentos que alega para não reconhecimento do crédito da aqui impugnante.
6º–Releva-se que o Sr. A.I. omite a confissão dos ali Réus, de quitação do recebimento de parte do sinal recebido (10.000,00€).
7º–Pretende a aqui impugnante invocar a falta de competência jurisdicional ao Sr. Administrador, ao julgar e decidir a ação pendente, ao não reconhecer o crédito da impugnante, de forma conclusiva e sumária, apreciando o mérito daqueles autos para não reconhecer o seu crédito.
8º–Pelo que o motivo da impugnação do crédito não reconhecido à aqui impugnante, conforme prova que se protesta juntar (contrato promessa de compra e venda).
9º–Nestes termos, impugna-se a lista de credores não reconhecidos, mais concretamente o crédito da impugnante, devendo o Sr. A.I., relegar para decisão judicial transitada em julgado, o reconhecimento ou não do crédito da impugnante.
10º–Além do mais, da lista de credores reconhecidos não consta a C.G.D., como credora hipotecária, conforme resulta da certidão predial do imóvel melhor identificado, como património conjugal da insolvente.
11º–Da lista de credores reconhecidos encontra-se a credora Lx Investement Partners II, S.A.R.L., sendo certo que, na consulta do registo predial do referido imóvel, consta a C.G.D. como credora das referidas hipotecas.
12º– Pelo que, se impõe que o Sr. A.I., faça prova do registo das referidas hipotecas a favor da referida credora.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a presente impugnação ser considerada procedente por provada, corrigindo-se a lista de credores não reconhecidos, nos termos aqui invocado.
Prova:
1- Requer-se que o Sr. A.I.., junte aos autos, a reclamação de créditos da credora atrás identificada, bem como, certidão predial do referido imóvel, onde conste a credora como cessionária do crédito da C.G.D..
2- Requer-se que o Sr. A.I., junte aos autos, certidão da PI do processo nº 706/19.0T8FNC - Juízo Central Cível do Funchal - Juiz 3, com informação do estado dos autos.
3- Testemunhas a notificar: (…)
Protesta juntar 1 documento”.
A impugnante juntou aos autos um documento contendo o contrato promessa de compra e venda.
O administrador da insolvência apresentou resposta à referida impugnação, alegando que:
“Quanto à impugnação do crédito de OM., a mesma não é aceite pelo A.I., nem no crédito não reconhecido, no montante de 100.000,00 €, nem no montante de 10.000,00 € de um sinal pago, que entretanto se converteu em rendas vencidas;
Aliás, OM. não é credora, mas devedora num montante superior a 120.000,00 €, a título de rendas vencidas e não pagas”.
No dia 7/05/2021 foi apensado aos autos de insolvência a acção n.º 706/19.0T8FNC, que passou a correr os seus termos sob o apenso E).
Nessa acção, instaurada por OM. contra EG. e S., peticiona-se:
A.)- Condenar os Réus a reconhecerem a A. com o legítimo direito na compra do imóvel em causa e supra identificado em 1º, nos termos da referida Clausula 5ª, tendo já pago a título de sinal 100.000,00€.
B.)- Condenar os Réus a reconhecerem o legítimo e tempestivo exercício do referido direito de compra do imóvel em causa e supra identificado em 1º.
C.)- Condenar os Réus na celebração da respetiva escritura de compra e venda a favor da Autora, pelo valor remanescente, ou seja, 350.000,00€
D.)- Condenar os Réus a celebrar a predita escritura pública de compra e venda no prazo de trinta dias após a data da douta Sentença condenatória.
E.)- Condenar os Réus na obrigação de avisarem a Autora com a antecipação mínima de oito dias em relação à data agendada, do dia, hora e local, bem como de disponibilizarem toda a documentação necessária ao pagamento, do respetivo IMT.
F.)- Condenar os Réus no pagamento em multa diária de € 50,00, por cada dia de atraso na realização da escritura após os preditos 30 dias seguintes à data da douta Sentença condenatória. Ou:
G.)- Na impossibilidade de se realizar a venda do imóvel à Autora nos termos previstos na acima referida e invocada, condenar os Réus no pagamento do dobro do valor entregue a título de sinal, acrescido de juros, à taxa legal desde a citação.
H.)- Atribuindo à A. o direito de retenção do imóvel até ao cumprimento das cláusulas C.) a H.) deste pedido.
Por despacho de 9/03/2023 foi ordenada a notificação da impugnante “para, querendo, se pronunciar sobre a eventual ineptidão do requerimento de impugnação da Lista Definitiva de Credores. Prazo: 5 dias.”
Esta veio então dizer que:
“1.º- O Sr. A.I. compreendeu e pronunciou-se sobre a matéria controvertida no processo apenso “E”, ou seja, considerou que o sinal pago pela credora se converteu em rendas vencidas, substituindo-se à decisão judicial do referido apenso.
2º- Mais considera e decide de que a ora credora é devedora de rendas vencidas e não pagas.
3º- Com o devido respeito, esta matéria está controvertida no apenso “E”, pelo que, não tem legitimidade para se pronunciar sobre o mérito dos factos alegados no referido apenso.
4º- Pelo que, deverá o Sr. Administrador aguardar por decisão judicial sobre este assunto.
5º- A PI apenas é inepta por falta de causa de pedir, falta de núcleo essencial do direito invocado, tornando ininteligível a sua pretensão.
6º- E se a PI é deficiente, deverá este Tribunal proferir despacho de aperfeiçoamento, nos termos do art.º 6º e 590º do n.º 4 do CPC.
7º- Se o Sr. A.I. a compreenderam, tal vicio ficou sanado, cfr. art.º 186º n.º 3 do CPC.
Nestes termos e com o devido respeito, a petição inicial não deverá ser julgada inepta, pelos motivos expostos.”
Por decisão proferida dia 24/04/2023 decidiu-se: “julga-se inepto o requerimento de impugnação à Lista de Credores Reconhecidos deduzida por OM. e, consequentemente, não se reconhece qualquer crédito sobre a Insolvente.”
Essa decisão fundou-se, além do mais, nos seguintes considerandos:
“(…) todos os credores que pretendam ver o seu crédito reconhecido no processo de insolvência têm que reclamar o mesmo ou, caso não o tenham reclamado e o mesmo não tenha sido reconhecido pelo Administrador da Insolvência, têm que impugnar a lista de credores reconhecidos e alegar todos os factos que demonstrem as circunstâncias e elementos previstos na norma vinda de referir.
Ou seja, constitui ónus do credor que pretende ver o seu crédito reconhecido nos autos de insolvência, reclama-lo em conformidade com o disposto nos artigos 90.º e 128.º do CIRE ou impugnar a Lista de Credores Reconhecidos e alegar todos os factos que sustentam a existência do referido crédito, independentemente de existir, ou não, qualquer acção declarativa pendente que o vise reconhecer.
Tanto mais que, as acções pendentes à data da declaração da insolvência, que visem reconhecer créditos sobre a insolvência encontram-se abrangidas pelo Acórdão Uniformizador 1/2014. Em processo de insolvência a impugnação da lista de credores reconhecidos configura-se, em termos processuais, como uma oposição por embargos, iniciada precisamente pelo requerimento de impugnação, e em que a decisão será proferida com base no que vier alegado no requerimento de impugnação da lista e na resposta a essa impugnação, já que os requerimentos de reclamação de créditos, que são dirigidos ao administrador da insolvência, nem sequer são presentes ao juiz – cfr. artºs 128º/2) e 132º do CIRE. Neste sentido, Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 20.04.2017, disponível in www.dgsi.pt. Tendo presente o vindo de expor, vemos que o credor impugnante da Lista de Credores Reconhecidos, de crédito que não foi reconhecido, ou seja, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, tem...
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