Acórdão nº 315/07.7BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-03-03

Ano2022
Número Acordão315/07.7BEFUN
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Processo nº 315/07.7BEFUN

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

Relatório

Município da Calheta recorre da sentença proferida pelo TAF do Funchal na presente ação administrativa especial, movida por M… contra o ora recorrente e contra os contrainteressados P…, «G…, Lda» e M…, com pedido (alterado, nos termos do art 70º, nº 3 do CPTA/ 2002) de declaração de nulidade do ato administrativo de licenciamento de obras de construção, praticado a 8.5.2008, titulado pelo alvará de obras de construção nº …/08, de X.

A sentença proferida, a 30.6.2021, julgou a ação procedente quanto ao ato de licenciamento praticado pela entidade demandada no processo nº …/05-CN, em 8.5.2008, a favor da contrainteressada G…, Lda e, em consequência, declarou a nulidade do mesmo.
Inconformado com o decidido, o Município interpôs recurso da sentença, concluindo as respetivas alegações do seguinte modo:
1. Deverá ser dado provimento ao recurso apresentado pelo réu Município da Calheta e, em consequência:
a) Ser corrigido o valor da ação nos termos do art 33º, al a) do CPTA
b) E determinar ao juiz a quo que analise e decida o ato recorrível face às novas regras do PDM válido à data da sentença.


O autor contra-alegou o recurso e formulou as seguintes conclusões:
A) Ser o presente Recurso considerado como não admitido por falta de valor, nos termos do nº 1 do artigo 142.º do CPTA em conjugação com o artigo 24.º da LOFTJ aplicável ex vi artigo 6.º do ETAF e tendo em consideração o previsto no n.º 3 do referido artigo da LOFTJ;

Caso assim V.Ex. ªs não entendam, o que apenas se concede por mero dever de patrocínio,

B) Ser negado provimento ao presente Recurso por ineptidão dos pedidos e violação do ónus de alegação, confirmando-se a douta decisão recorrida, consequentemente mantendo a declaração de nulidade do ato de licenciamento praticado pela Entidade Demandada/Recorrente no processo …/05-CN, em 08/05/2008, a favor da Contrainteressada G…, Lda;

Caso assim V.Ex. ªs não entendam, o que apenas se concede por mero dever de patrocínio,

C) Ser negado provimento ao presente Recurso por não provado, confirmando-se a douta decisão recorrida, consequentemente mantendo a declaração de nulidade do ato de licenciamento praticado pela Entidade Demandada/Recorrente no processo …/05-CN, em 08/05/2008, a favor da Contrainteressada G…, Lda;

D) Ser a Entidade Demandada/Recorrente condenada no pagamento de custas e no que demais houver.

Os contrainteressados silenciaram sobre o recurso.

O Exmo Procurador Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, ambos do CPTA, não emitiu parecer.


Colhidos os vistos vêm os autos à Conferência para decisão.

Objeto do recurso:
Considerando o disposto no art 144º nº 2 do CPTA e nos artigos 5º; 608º nº 2; 635º nº 4 e 5 e 639º do CPC ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas alegações e respetivas conclusões, verificamos que cumpre saber se a sentença recorrida incorreu em:
i) erro de julgamento de direito na fixação do valor da causa;
ii) erro de julgamento da matéria de facto provada nos nº 4 e 5;
iii) erro de julgamento de direito em virtude do tribunal a quo não ter excecionado a aplicação ao caso do princípio tempus regit actum.

Nas contra-alegações o autor/ recorrido pugnou pela não admissão do recurso por falta de valor.

Fundamentação
De facto.
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto:
1. «A 30/07/2007, o Autor dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal da Entidade Demandada um requerimento, do qual consta, designadamente:




2. A 08/05/2008, a Entidade Demandada deliberou a emissão da licença de construção no Processo n.º …/…-CN, em nome da Contrainteressada G…, Lda, da qual consta:

3. A 16/05/2008, a Entidade Demandada emitiu o alvará de obras de construção n.º …/08, no âmbito do processo n.º …/…-CN, do qual consta, designadamente:
4. O prédio dos Contrainteressados fica situado no Sitio da Igreja, freguesia do Paúl do Mar, descrito na Conservatória do Registo Predial da Calheta sob o n.º 0…./0…, com a área de 670 m2 de quintal e 115 m2 de área coberta.
5. Por desanexação a superfície descoberta do prédio dos Contrainteressados referido em 4 supra passou para 330 m2.
6. A implantação do prédio licenciado dista, no lado oposto ao Caminho Municipal, dos limites do prédio 1,50 a 1,54 metros.
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Factos não provados
Inexistem factos alegados relevantes para a decisão da causa a considerar como não provados.
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Motivação de Facto
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa de pedir que fundamenta o pedido formulado e consignar se a considera provada ou não provada.
Os factos dados como provados nos presentes autos foram os considerados relevantes para a decisão da causa controvertida segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito.
A formação da nossa convicção para efeitos da fundamentação dos factos 1., 2. e 3. atrás dados como provados teve por base os documentos juntos aos autos.
Os factos 4., 5. e 6. são dados como provados por acordo das partes, tendo em conta que, pese embora notificados para o efeito, a Entidade Demandada e os Contrainteressados não impugnaram os fundamentos [causa de pedir] alegados pelo Autor no requerimento de 04/07/2016, relativos à impugnação da licença de construção concedida pela deliberação de 08/05/2008 e a que se refere o Alvará de Obras de Construção n.º …/08, de 16 de maio de 2008».

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Nos termos do art 662º nº 1 CPC (art 712, nº 1, al a) do CPC/1961), ex vi arts 1º e 140º do CPTA, e art 342º do CC, e porque resulta da documentação junta aos autos, adita-se ao probatório novo facto que se mostra necessário à apreciação das questões suscitadas:
7. A presente ação entrou em juízo a 17.12.2007 – cfr petição inicial.


O Direito
Erro de julgamento de direito na fixação do valor da causa.
O recorrente imputa à sentença sob recurso erro de julgamento na fixação do valor da causa, em €: 3.741,00, por violar o disposto nos arts 31º, 33º e 34º do CPTA, uma vez que nos casos de processos relativos à prática de atos de licenciamento de obras o valor da causa afere-se pelo custo da obra projetada (art 33º, al a) do CPTA). Assim, porque o presente processo é relativo a ato administrativo de licenciamento de obras, de acordo com o disposto no art 33º do CPTA, na fixação do valor atende-se ao conteúdo económico do ato em causa, que, no caso, se afere pelo custo previsto da obra projetada.
O recorrente aponta à sentença erro de julgamento na aplicação do critério especial de fixação do valor da ação previsto no art 33º, al a) do CPTA.
No entanto, como refere o recorrido nas alegações de recurso, o recorrente não especifica de que forma considera que tal critério não foi cumprido, nem tão pouco alega/ define qual o valor que entende que deveria ter sido fixado pelo Tribunal a quo.
Vejamos.
A presente ação entrou em juízo a 17.12.2007.
A sentença sob recurso tem data de 30.6.2021 e fixou à presente ação o valor indicado pelas partes, de €: 3.741,00 – art 33º, al a) do CPTA.
Uma nota prévia.
Na...

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