Acórdão nº 3148/22.7T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-12-19

Ano2023
Número Acordão3148/22.7T8PRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo 3148/22.7T8PRT.P1
Relator – Paula Leal de Carvalho (Reg. 1371)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Germana Ferreira Lopes

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

AA, intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra Banco 1..., S.A., tendo formulado os seguintes pedidos:
“Termos em que, face ao exposto, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e, por via disso condenar o R. a reconhecer e a pagar os créditos reclamados nesta ação pelo Autor, face à ilicitude de atuação do Banco R., nomeadamente:
a) Se considere que o salário do A., ao longo dos anos, não correspondia ao trabalho efetuado e era inferior ao nível salarial previsto nas tabelas dos IRCT aplicáveis.
b) Condenação no pagamento das diferenças de retribuição respeitante ao exercício das funções de Gerente (nível 11), reconhecendo-se tal categoria no período de 04.Jun.92 a 25.Fev.2002, no total de 70.480,94€ acrescida de juros à taxa legal vencidos e vincendos, de 70.480,86€ em 31.08.2021, num total de 140.961,80€;
Ou subsidiariamente,
c) Condenar-se o Réu no pagamento das diferenças remuneração pelo exercício das funções de procurador (nível 6 e 8), no período de Jun/93 a Dez/1999, no valor de 8.094,49€ acrescido dos juros à taxa legal vencidos e vincendos, somando os mesmos 8.179,03€ em 31.08.2021, num total de 16.273,52€;
d) Condenar-se o R. ao reconhecimento da categoria de Diretor a que corresponde o nível 16 da tabela salarial do ACTV Bancário dos Quadros, no período de 26.02.2002 a 31.08.2021, nos termos da cláusula 25.ª n.º 4 (atualmente corresponde à cláusula 26.ª);
e) Condenar-se o Réu ao pagamento da diferença da retribuição devida pelo exercício das funções de Diretor (nível 16) no valor de 613.944,51€, acrescido dos juros à taxa legal vencidos e vincendos, somando os mesmos 236.045,93€ em 31.08.2021, num total de 849.990,44€;
Ou subsidiariamente,
f) Ser-lhe atribuído o nível 14 ao abrigo da cláusula 25.ª n.º 2 do IRCT aplicável (atualmente corresponde à cláusula 26.ª), sendo o Banco R. condenado a reconhecer tal nível e refazendo todos os pedidos tendo por base tal nível salarial, sendo o pagamento da diferença de retribuição no montante de 61,597,91€ acrescido dos juros à taxa legal vencidos e vincendos, somando os mesmos 21.919,20€ em 31.08.2021, num total de 83.517,11€;
g) Condenar-se o Réu no pagamento dos valores correspondentes aos “fringe benefits” não atribuídos, no valor de 67.525,06€, acrescido dos juros aÌ taxa legal vencidos e vincendos, somando os mesmos 25.096,79€ em 31.08.2021, num total de 92.621,85€;
h) Condenar-se o Réu no pagamento do complemento de retribuição no valor mensal líquido de 1.296,87€, no total de 335.457,04€, acrescido dos juros à taxa legal vencidos e vincendos, somando os mesmos 124.281,93€ em 31.08.2021, num total de 459.738,97€;
i) Condenar-se o Réu no pagamento do subsídio de IHT calculado sobre o nível 16, no valor de 721.774,71€ acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, somando os mesmos a importância de 273.692,26€ em 31.08.2021, num total de 995.466,97€;
Ou subsidiariamente,
j) Condenar-se o Réu no pagamento do subsídio de IHT calculado sobre o nível 14, no valor de 446.224,82€, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, somando os mesmos a importância de 181.843,21€ em 31.08.2021;
Subsidiariamente ao pedido sobre o subsídio de IHT:
k) Condenar-se o Réu no pagamento do trabalho suplementar realizado entre março de 2010 e junho de 2015 no valor de 461.210,20€, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, somando os mesmos a importância de 163.165,58€ em 31.08.2021, num total de 624.375,78€;
l) Condenar-se o R. a recalcular o valor da pensão de reforma por invalidez presumida, que deverá ser paga com a inclusão do nível salarial que vier a ser reconhecido por este douto Tribunal acrescido do complemento de 47% e da parcela de 1.296,87€, tendo em consideração 31 anos de antiguidade por força do serviço militar prestado;
m) Condenar-se o Réu no pagamento de uma compensação pelos danos não patrimoniais nunca inferior a 40.000,00€.
n) Condenar o R. a pagar juros de mora vencidos e vincendos, contados sobre o montante global do capital em dívida, à taxa legal, desde a presente data até efetivo e integral pagamento.”
Para tanto, alegou em síntese (dos 390 artigos da p.i) que[1]:
Foi admitido ao serviço do Réu em 01.02.1992, mediante uma retribuição mensal constituída pelas seguintes rubricas: a) Vencimento base; b) Complemento de 47% do nível de retribuição; c) Subsídio de função;
O mencionado complemento de 47% foi processado de forma dissimulada em rubrica designada de IHT até julho de 2015, data esta em que a Ré, de forma unilateral e ilegal, deixou de lhe pagar 46,5% do nível salarial relativo a esse complemento.
O Réu recusa-se a cumprir a sentença que já o condenou a reconhecer que o complemento de 47% faz parte integrante da sua retribuição, mas alega (o Réu) que esse complemento consubstanciava “retribuição por isenção de horário de trabalho”, porém, nunca foi cumprido disposto no artigo 13.º, n.º 2, do DL n.º 409/71, de 27.09, e consequente autorização da I.G.T.;
“20.º Ademais, como peticionaremos, o A. sempre prestou trabalho para além do período normal de trabalho e o banco pagou um subsídio de IHT referente a tal modalidade de exercício do contrato, pelo que deve o complemento de 47% acordado no contrato de trabalho.
21.º Ou se o Banco R. pretende dolosamente dizer que o complemento era pago através de IHT não acordada, o que não se aceita, então é devido trabalho suplementar, do trabalho prestado fora do período normal de trabalho.”
E, mais adiante da p.i. (arts 276 e segs) refere que276.º Cabendo deste modo ao Autor, nos termos das cláusulas acima referidas, um acréscimo de 46,5% ao montante do nível pelo qual estivesse a ser remunerados acrescido das diuturnidades e do complemento de 47% do nível a que tinha direito. 277.º Deste modo, e seguindo a anterior linha de argumentação, no sentido de que desde a sua promoção ao cargo de Diretor o Autor ter auferido o vencimento correspondente ao nível 16 acrescido dos 47% de complemento, deverá acrescer a esse valor mensal o montante devido a título de IHT”, pelo que, e face à tabela que invoca, “279.º Por conseguinte o Autor deveria ter recebido, durante o período de 2002 a 2021, apenas a título de remuneração por IHT, o montante de 721.774,71€ (…)”; “280.º Na realidade, o Autor apenas auferiu o valor correspondente ao nível 13, não tendo sido pago o trabalho prestado para além do PNT, conforme a seguinte tabela: (…)”, “281.º Quando na realidade o A. deveria ter auferido, tal como se referiu supra, o montante referente ao nível 16, acrescido do complemento de 47%, e o subsídio de IHT, correspondente a 46,5% calculado sobre esse valor (nível 16 + complemento de 47% do nível salarial)”, “282.º Assim, partindo do pressuposto de que o Autor deveria ter recebido, neste período temporal, a título de IHT, uma soma de 721.774,71€ (…), conclui-se que é credor desse montante, acrescido dos juros de mora no total de 273.692,26€ (…), perfazendo a quantia global de 995.466,97€ (…)”.
Se assim se não entender, por cautela, sempre será o referido aplicável mas com referência ao nível 14, acrescido do complemento de 47%, e do subsídio de IHT, correspondente a 46,5% calculado sobre esse valor (nível 14 + complemento de 47% do nível salarial), pelo que “284.º Assim, partindo do pressuposto de que o Autor deveria ter recebido, neste período temporal, a título de IHT, uma soma de 446.224,82€ (…), conclui-se que é credor desse montante, acrescido dos juros de mora no total de 181.843,21€ (…), perfazendo a quantia global de 628.068,03€ (….)”.
Ainda sem conceder, mas se for entendido que não é devida a remuneração pelo nível 16 ou 14, “286. (…) cumpre pelo menos acautelar o pagamento da retribuição correspondente ao nível 13, acrescida do complemento de 47% – parte integrante da sua remuneração – e do trabalho suplementar”, sendo que prestou o trabalho suplementar que alega, sendo-lhe por tal, quanto ao período de março de 2010 a junho de 2015, devida a quantia de €461.210,20, acrescida de €163.165,58 de juros de mora (arts. 288 a 302).
No dia 04.06.1992 foi-lhe passada procuração notarial para gerir e administrar como gerente de comércio todos os negócios do Banco, funções que eram normalmente atribuídas aos gerentes e hierarquias, às quais correspondiam o nível 11, tendo, todavia, o A. auferido por nível inferior;
Invoca a sua evolução nos níveis a que ascendeu, tendo, em 26.02.2001 (ora refere o ano de 2001, ora o de 2002) passado a exercer as funções do Diretor no Banco 2... (Banco 2...), tendo-lhe sido atribuídos “Fringe benefits”, que incluíam casa, carro, motorista, e telemóvel com plafond creditado, pelo que, a partir dessa data[2], deveria ter-lhe sido atribuído o nível 16 e a categoria de diretor, o que não ocorreu, sendo que tinha atribuído, desde janeiro de 2002, o nível 13, que manteve até final, pelo que, e pelo demais que alega, deixou de auferir 613.944,51€, valor que lhe é devido, acrescido dos respetivos juros de mora, no montante de €236.045,93;
Se assim se não entender, sempre deveria ter sido, em fevereiro de 2003, promovido ao nível 14, pelo que deixou de auferir €61.597,91, que lhe é devido, acrescido de €21.919,20 de juros de mora.
Pela retirada dos mencionados “Fringe benefits” (viatura e telemóvel), o que consubstancia diminuição da retribuição, e até à data da cessação do contrato de trabalho, tem direito, conforme discrimina, à quantia global de €67.525,00.
Enquanto esteve em Moçambique foi-lhe pago um montante líquido de €1.296,87 mensal, 14 vezes ao ano, durante 2 anos, sem qualquer descritivo, que lhe foi retirado, o que representa diminuição da retribuição, pelo que tem direito à quantia global de
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT