Acórdão nº 3122/06.0TTLSB-A.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 18-01-2023

Data de Julgamento18 Janeiro 2023
Ano2023
Número Acordão3122/06.0TTLSB-A.L1-4
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I-Relatório
AAA veio, por apenso à acção especial de acidente de trabalho com o n.º 3122/06.0TTLSB em que figurava como autor/sinistrado o ora recorrente, interpor recurso de revisão de sentença proferida no acidente de trabalho, já transitada em julgado, contra BBB e Fundo de Acidentes do Trabalho.
Alegou, para o efeito, que a entidade patronal não indicou com veracidade no contrato de trabalho celebrado o valor que o sinistrado auferia de €750,00, mas de €389,00, para se furtar ao pagamento e encargos.
Alegou ainda que tal resulta provado pelas numerosas cartas do sinistrado ao Tribunal e pela peritagem feita na Alemanha.
Concluiu, pedindo que seja revista a sentença, devendo a primeira e segundas rés pagar, por mês, ao sinistrado o valor €361 (€750-389), sendo €61 a cargo da primeira ré e €300 a cargo da segunda ré, bem como os valores vencidos até à data (€12.200) a cargo da primeira ré e €60 280 a cargo da segunda R.).
Mais peticionou a condenação da RR, na proporção das suas responsabilidades, a pagar ao sinistrado o valor das despesas referidas com a terapia psicológica, motora e física, assistência médica, qualificação noutra profissão, aparelhos ortopédicos de apoio, cadeira de rodas activa, bicicleta ortopédica eléctrica e handbike híbrido.
Considerando que o recorrente alude no seu requerimento ao artigo 145.º do CPT, foi notificado para esclarecer se pretendia uma revisão da incapacidade ou interpor recurso de revisão da sentença, tendo o recorrente dito que pretende a “revisão da pensão” aludindo à falsidade da retribuição com base na qual a mesma foi calculada.
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Em 10.07.2022 foi proferida pela Exmª Juiz a quo a seguinte decisão :
«(…) Cumpre, nos termos do disposto no artigo 699º, do Código de Processo Civil, apreciar da admissibilidade ou não do presente recurso, sendo que, para o efeito, importa considerar os seguintes factos que decorrem dos autos nos quais foi proferida a sentença (…)
1. Em 21 de Março de 2007, realizou-se Tentativa de Conciliação, cujo auto se encontra junto aos autos, presidida pelo Ministério Público e com as presenças do sinistrado (…) a representante legal da (…), Dra. (…) e a entidade patronal (…).
2. Consta do auto de tentativa de conciliação, assinaladamente o seguinte:
“(…. Apura-se dos autos que o sinistrado foi vítima no dia 01/08/2005, em Lisboa, de um acidente de trabalho. Tal acidente verificou-se quando o sinistrado prestava o seu trabalho de porteiro da construção civil para “(…), em execução do contrato de trabalho com esta celebrado.
---- O acidente consistiu em o sinistrado ter sido atingido com dois tiros de arma de fogo, que o atingiram no tronco e abdómen, de que lhe resultaram as lesões constantes dos autos. --
---- À data do acidente o sinistrado auferia a retribuição de €750,00/mês x 12 meses, o que perfaz a retribuição anual de €9.000.
---- A entidade patronal supra-referida tinha a responsabilidade emergente do acidente de trabalho parcialmente transferida para a (…) pela retribuição de €450,00/mês x 14 meses, o que perfaz a retribuição anual de €6.300,00.
---- Em exame médico realizado neste Tribunal, a perita médica reconheceu ao sinistrado a incapacidade de 84% de IPP com IPATH,desde a alta da seguradora, ocorrida a 29/12/2006.
---- Esteve afectado de ITA de 02.08.2005 até 29.12.2006, com internamento o tempo todo. Actualmente continua internado, porque não tem autonomia para a sua vida diária, necessitando de ajuda de uma pessoa.
---- O sinistrado declara neste acto não estar pago de todas as indemnizações legais até 29/12/2006.
---- Com base nestes pressupostos de facto e no disposto na legislação em vigor, a Procuradora da República, propôs às partes o seguinte acordo: a seguradora e a entidade patronal pagarão ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia no montante de €6.012,00, devido desde 30/12/2006 e calculado com base no salário atrás referido, sendo da responsabilidade da seguradora a pensão anual de €4.208,40 e da responsabilidade da entidade patronal a pensão anual de €1.813,60.
---- A seguradora pagará ainda a quantia de € 4.496,40 a título de subsídio por elevada incapacidade e, no caso de o sinistrado ter condições para deixar o
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