Acórdão nº 3100/21.0T8ENT-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13-07-2022

Data de Julgamento13 Julho 2022
Ano2022
Número Acordão3100/21.0T8ENT-B.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Proc. n.º 3100/21.0T8ENT-B.E1

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório
1. (…) – Transportes, Lda., com sede na Rua (…), n.º 8, 2.º-Dto., Rio Maior, instaurou contra (…), Lda., com sede na Rua das (…), n.º 717, Grijó, execução comum para pagamento de quantia certa, com processo sumário.
2. Extinta a execução veio a Exequente requerer o seu prosseguimento alegando “que a transferência efetuada no âmbito do pagamento da quantia exequenda e respetivas despesas, o qual deu origem à extinção do processo por parte do Sr. Agente de Execução, foi efetuado para a conta do executado, uma vez que, por lapso (…), aquando do requerimento executivo o NIB que foi indicado como sendo do exequente pertence sim ao executado”.
3. O requerimento mereceu o seguinte despacho:
Considerando os fundamentos alegados e documentados pela exequente, que se encontram ainda em linha com os esclarecimentos prestados pelo Sr. agente de execução sob a ref.ª 8423240 de 08-02-2022 e que, por isso, se consideram reproduzidos, autorizo a prossecução da execução nos exatos termos e para os efeitos requeridos através das ref.ªs 8393306 de 28-01-2022 e 8413142 de 04-02-2022.”
4. A Executada recorre deste despacho e conclui assim a motivação do recurso:
I - O presente processo encetou-se com o Requerimento Executivo datado de 27/11/2021 (Ref. 8230944), no qual a Exequente apresentou desde logo como o seu IBAN o PT50 (…), cujo é de uma conta pertencente à Executada, ora Recorrente.

II - Tendo sido assegurada a quantia Exequenda por pagamento por parte da Executada, o Senhor Agente de Execução deu origem à Nota de Crédito datadas de 04/01/2022 na qual consta que “O exequente terá a receber do processo 25.808,20 euros, conforme nota de liquidação que se anexa.

III - Após tal facto, foi proferida decisão de extinção da Instância, por pagamento, regularmente notificada às partes e não tendo sido alvo de qualquer reclamação ou recurso tempestivo por parte das mesmas, bem como o Senhor Agente de Execução procedeu à transferência dos valores para a conta indicada pela Exequente.

IV - A Ilustre Mandatária da Exequente remete ao processo requerimento datado de 28/01/2022, indicando sumariamente que “A ora Exequente, na data de hoje, verificou que a transferência efetuada (...) foi efetuado para a conta do executado, uma vez que, por lapso, o que desde já a exequente se penitencia, aquando do requerimento executivo o NIB que foi indicado como sendo do exequente pertence sim ao executado. (…) Requer-se assim que seja autorizada, de imediato a penhora de todos os bens móveis e imóveis, bem como de todos os saldos bancários em nome da executada. Mais requer que seja proferido despacho com urgência, uma vez que poderá estar em causa a dissipação de património”, sem qualquer suporte factual que sedimentasse tal alegação.

V - Tendo sido instada a suportar factualmente tal informação, referiu em requerimento que “(...) encetou inúmeros contactos com o propósito de chegar ao contacto com o representante legal da executada (…) porém os mesmos foram todos infrutíferos (…) suspeitando de que a executada, na pessoa do seu representante legal, estaria, propositadamente a furtar-se a todos os contactos (...) procurou aferir da situação/estado do bem que havia sido penhorado, mormente, o constante da verba 1 do auto de penhora datado de 10/12/2021, que se encontra junto aos autos. Certo é que o bem acima referenciado, estranhamente, conforme se comprova pela certidão que se anexa, foi transferido de propriedade em 13/01/2022, quando o pedido de levantamento de penhora que impendia sobre o referido bem, apenas foi efetuado em 21/01/2022 e comunicado à executada em 25/01/2022, tal como se afere do requerimento junto aos autos, pelo Sr. Agente de execução, na mesma data. (…) teme seriamente a exequente que a executada esteja a preparar-se para fugir ao cumprimento do pagamento (...)”.

VI - Tendo tal alegação merecido despacho de renovação da execução por parte do Mmo. Juiz a quo, do qual a Recorrente ora se insurge.

V - Todos estes factos decorreram à revelia da ora Recorrente, que apenas tomou conhecimento do despacho com a notificação para oposição à penhora e já após estas serem efetuadas em número e abundância muito superiores ao necessário, com custas acrescidas para a Recorrente e mais, em violação do princípio do contraditório.

VI - Não há evidências dos contactos que tenham sido efetuados pela Distinta Mandatária da Exequente nem do Agente de Execução; não há qualquer notificação para proceder à devolução das quantias, nem tão pouco há qualquer evidência de qualquer demarche que o Senhor Agente de Execução tenha encetado junto da entidade bancária por forma a anular tal transferência.

VII - A Exequente vê-se a braços com uma “Renovação da Execução” após ter pago a mesma com esforço e esta ter sido extinta, renovação esta, salvo o devido respeito e melhor opinião, efetuada através de um Despacho sem qualquer suporte factual ou legal, e sem a Recorrente ter responsabilidade em nada do ocorrido.

VIII - Em consequência, a Recorrente neste momento e sem que nada tenha feito para tal (1) faz novamente parte das listas públicas de execução, com o descrédito que tal representa para esta (2) vê penhorados novamente os seus bens (3) vê-se novamente a braços com uma situação para a qual colaborou em sair e não em voltar a entrar e (4) tem já a previsão de custos superiores com penhoras e honorários de Agente de Execução que terá supostamente que suportar, não tendo, insiste-se, qualquer responsabilidade objetiva que tenha concorrido para tal!

IX - Os princípios da celeridade processual e boa aplicação da Justiça, ainda que não tenham sido trazidos à colação, não podem ainda assim mitigar os brocardos legais existentes, mormente, o princípio do contraditório e, bem assim, as possibilidades legais de renovação da ação executiva presentes no artigo 850.º do CPC.

X - Entende assim a Executada, ora Recorrente, face ao exposto, que o Despacho ora Recorrido deverá ser declarado nulo, porque violador do princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC e também pelo previsto no artigo 850.º do CPC quanto à possibilidade de renovação da instância executiva in casu,

XI – Ou caso V/ Exas. assim melhor o entendam, revogar o referido despacho substituindo-o por outro que indefira o requerido pela ora Recorrente, por manifesta falta de fundamento legal,

XII - Devendo em consequência declarar igualmente nulas as penhoras existentes em consequência desse despacho, mantendo-se a extinção da instância outrora decidida.

(…)

PELO QUE DEVERÁ SER DECLARADO NULO O DESPACHO PROFERIDO PELO MMO. SENHOR JUÍZ A QUO, OU SE V/ EX.AS ASSIM MELHOR O ENTENDEREM, REVOGADO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE INDEFIRA O REQUERIDO PELA RECORRIDA, PORQUE DESPROVIDO DE SUPORTE FÁCTICO E...

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