Acórdão nº 3097/23.1T8LSB.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 20-02-2024

Data de Julgamento20 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão3097/23.1T8LSB.L1-7
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO
GR, S.A. veio intentar a presente ação constitutiva e de condenação, em processo declarativo comum, contra S, Lda., pedindo que fosse julgada válida a resolução do Contrato de Locação n.º 111-021060 celebrado entre A. e R., comunicada por carta de 28/10/2019, com fundamento no incumprimento definitivo e culposo imputado à locatária, ora R., por falta de pagamento dos alugueres de Julho, Agosto e Outubro de 2019, o seguro pro rata para o período de 04/06 a 31/12/2019, os custos de avisos e juros de mora; e ainda que a R. fosse condenada a pagar à A. as quantias devidas nos termos do Contrato de Locação incumprido, respeitantes à indemnização/cláusula penal e juros de mora (vencidos e vincendos até integral pagamento), liquidados nos seguintes montantes: a) €17.502,95 (IVA incluído) ou, o valor líquido do IVA de €14.230,04 (se o Tribunal entender que o IVA não é devido), a título de indemnização/cláusula penal, correspondente ao valor dos alugueres, vencidos desde 01/11/2019 até ao “termo inicial” ajustado no Contrato de Locação, cujo vencimento antecipado ocorreu com a receção da comunicação de resolução, pela Locatária, em 28/10/2019; b) €4.576,66, respeitante aos juros mora vencidos, até 02/02/2023, liquidados nos termos convencionados no contrato à taxa de 8%; que a R. seja condenada a restituir à A. o bem locado e a suportar os custos de tal restituição; que a R. seja condenada a pagar à A. as quantias que se vierem a liquidar a final, no ato de pagamento voluntário ou em execução de sentença, a título de: c) juros de mora vincendos, desde 03/02/2023, até integral pagamento, a liquidar à taxa convencionada – taxa legal para operações comerciais de 8% - sobre a quantia do ponto a) do pedido; d) indemnização legal a que alude o Art. 1045.º n.º 2, do Código Civil, desde a data da sentença até efetiva restituição, ou desde 01/07/2023, se o Tribunal assim o entender, sendo o valor da indemnização correspondente ao dobro dos valores previstos para o aluguer mensal €646,82 (2 x 323,41€/mês – IVA não incluído) ou o proporcional diário 1/30 (€21,56 - IVA não incluído) por cada dia de mora na restituição até efetiva entrega à A.; e, subsidiariamente aos pedidos a) e d), caso o Tribunal não condene a R. nos mesmos, seja a R. ser condenada na indemnização legal prevista no Art. 1045.º n.º 2, do Código Civil, desde 08/11/2019 até efetiva restituição, no montante mensal de €646,82, correspondente ao proporcional diário de €21,56; e que seja a R. condenada nas custas.
Para tanto alegou ter celebrado com a R. um contrato de “locação clássica” nº 111-021060, por via do qual a A. cedeu o gozo do equipamento escolhido pela R., sendo que, em contrapartida, a R. assumiu a obrigação de pagar de 48 rendas mensais, no valor de €323,41, mais IVA.
Mais alega que a A. cumpriu o contrato, tendo adquirido e pago ao fornecedor o equipamento pretendido pela R. e, na qualidade de proprietária desse bem, cedeu, temporariamente, o seu gozo à R., tendo emitido e enviado a esta, que as recebeu, as faturas correspondentes ao valor do aluguer contratado. Porém, a R. não cumpriu o contrato, tendo deixado de efetuar o pagamento dos valores dos alugueres contratados, bem como dos custos e despesas inerentes ao contrato.
Como consequência da falta de pagamento dos alugueres, a A. resolveu o contrato de locação, por carta registada, datada de 28/10/2019, que enviou à R., reclamando o pagamento das faturas vencidas, os custos dos avisos, demais despesas administrativas, os juros de mora à taxa convencionada de 8% e os alugueres de Novembro de 2019 a Junho de 2023, vencidos antecipadamente e devidos pelo incumprimento contratual, solicitando a restituição dos bens locados. Porém, a R. nada pagou, nem restituiu os bens locados, sendo devida à A. indemnização pelo não cumprimento do contrato, correspondente à soma de todos os alugueres vencidos, desde 01/11/2019, e vincendos até ao fim do termo inicial do contrato, ou seja 30/06/2023, que se venceram antecipadamente em 28/10/2019, com a comunicação de resolução do contrato e que liquidou em €17.502,95 com IVA incluído, ou de €14.230,04, se o Tribunal entender que o IVA não é devido, indemnização essa que peticiona acrescida de juros.
Regularmente citada, a R. não contestou, vindo os factos alegados na petição inicial pela A. a ser julgados por confessados, nos termos do Art. 567.º n.º 1 do C.P.C., e ordenada a notificação das partes para apresentarem alegações (cfr. fls. 31).
Na sequência foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente por provada, julgando válida a resolução do contrato de locação n.º 111-021060 celerado entre a A. e R., comunicada por carta de 28/10/2019, com fundamento no incumprimento definitivo e culposo imputado à R., por falta de pagamento dos alugueres de Julho, Agosto e Outubro de 2019, do seguro pro rata para o período de 04/06 a 31/12/2019 e os custos de avisos e juros de mora; condenando a R. a restituir à A. o bem locado e, a suportar os custos de tal restituição; mas absolveu a R. dos demais pedidos deduzidos pela A..
É dessa sentença que a A. vem interpor recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões:
1.ª) A Locadora, ora Recorrente, adquiriu os bens escolhidos pela Locatária, ora Recorrida, pagou o preço de 15.867,00€ e disponibilizou-lhe os bens alugados em 03/06/2019, porque esta se obrigou a pagar no mínimo 48 alugueres mensais de 323,41€ (acrescidos do IVA), que permitiam amortizar integralmente o investimento feito com a aquisição e as despesas de execução do contrato, havendo uma margem de lucro após a renovação do contrato, se o contrato tivesse sido cumprido e se renovasse após os 48 meses, por sucessivos períodos de seis meses;
2.ª) Ao celebrar um contrato típico, as partes não ficam limitadas ou restringidas no teor das suas cláusulas, devendo estas contemplar a vontade das partes contratantes, dentro dos limites da lei, nos termos do Art. 405.º do Código Civil;
3.ª) Ao não cumprir o contrato de locação, fazendo apenas o pagamento de um único aluguer e do proporcional do aluguer referente ao período do mês de junho de 2019, a taxa de serviço e as despesas de celebração do contrato, a Locatária causou prejuízos danos emergentes e lucros cessantes que as partes contratantes liquidaram ab initio com a fixação de uma cláusula penal, que seria acionada em caso de resolução do contrato, correspondente à indemnização compensatória liquidada pela soma de valor dos alugueres vincendos, desde a resolução até ao termo inicial do contrato;
4.ª) A ora Recorrente liquidou na p.i., no art. 43.º, a indemnização compensatória/cláusula penal com o IVA incluído;
5.ª) A indemnização compensatória/cláusula penal constante do pedido da Autora, nos termos do art. 810.º e 811.º do Código Civil, podendo ser liquidada com o IVA no montante de 17.502,95€ ou se tal for doutamente decidido, isenta de IVA, no montante de 14.230,04€, não sendo desproporcionada, nem excessiva, nem viola a boa-fé a respetiva cláusula contratual 12.ª das Condições Gerais de Locação;
6.ª) A cláusula contratual correspondente à Secção 12.ª dos Termos e Condições Gerais de Locação não é contrária à boa fé, pois consta escrita do contrato, está provada documentalmente e foi aceite expressamente pela Locatária, ora Recorrida, quando celebrou o contrato de Locação, não havendo fundamento legal para a exclusão dos Termos e Condições Gerais de Locação;
7.ª) A cláusula penal em causa é insuscetível de ser considerada excessiva, desproporcionada ou contrária à boa fé, já que os bens locados para serem disponibilizados à Recorrida, em 04/06/2019, implicaram o pagamento de 15.867,00€, e esta praticamente nenhuma quantia pagou à Recorrente apesar de continuar desde 08/11/2019 a dispor dos bens, e quando forem restituídos, se algum dia o forem, já que a Recorrida poderá já ter encerrado o estabelecimento comercial e nunca veio sequer dar qualquer justificação ao Tribunal, relativa que fosse ao seu incumprimento, não terão valor comercial e não serão novamente alugados a terceiros, acrescido do facto do valor do IVA, ser for julgado como sendo devido, sempre será destinado ao Estado, não podendo respetivo montante do IVA, correspondente à carga fiscal existente relativa a tal imposto, ser suscetível de considerar excessiva a cláusula penal;
8.ª) A cláusula contratual constante da Secção 12.ª dos Termos e Condições Gerais de Locação não viola os artigos do DL n.º 446/85 referidos na sentença recorrida, nem a boa fé, pelo que a sentença recorrida ao julgar inválida a cláusula penal convencionada, viola o art. 405.º, 810.º e 811.º do Código Civil e aplica incorretamente os artigos 5.º, 8.º, 15.º, 16.º, 19.º, al. c) e 20.º do DL 446/85, devendo por tal a sentença ser parcialmente revogada na parte em que julgou nula a cláusula contratual e absolveu a Ré do pedido quanto aos alugueres vincendos;
9.ª) Os mesmos fundamentos, para defender a validade da cláusula prevista na secção 12 do contrato de locação, podem ser utilizados para defender a validade da cláusula 13, os quais aqui se dão por reproduzidos;
10.ª) Se porventura o contrato se mantivesse válido tal período de tempo deveria ser paga a renda devida. Então se assim é, não parece apresentar lógica o seu contrário. Isto é, se por culpa da Locatária ocorreu a resolução do contrato, precisamente pela falta de pagamento do respetivo aluguer, não parece fazer sentido, nem lógico, nem jurídico, que durante o período em que ainda utiliza o equipamento fique «dispensada» desse pagamento de aluguer;
11.ª) A atividade económica do aluguer de equipamentos eletrónicos comporta riscos elevados para as locadoras, resultantes, a um tempo, do próprio desgaste desses mesmos equipamentos, que estão a ser utilizados na prossecução da
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT