Acórdão nº 309/13.3TBVLN-P.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2024-02-15

Ano2024
Número Acordão309/13.3TBVLN-P.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO

1.1. Decisão impugnada
1.1.1. Em 06 de Maio de 2014, nos autos principais de insolvência relativos a EMP01..., SL - Sucursal em Portugal, com sede Edifício ..., ..., Apartado ..., ..., ... (que com o n.º 309/13.... correram termos pelo Juízo de Comércio ...), foi proferida sentença, declarando a insolvência da dita Sociedade, requerida pelos credores AA e BB (sentença que aqui se dá por integralmente reproduzida).

1.1.2. Em 06 de Fevereiro de 2026, no apenso de reclamação e verificação de créditos (n.º 309/13....), foi proferida sentença (que aqui se dá por integralmente reproduzida), reconhecendo à credora CC um crédito de € 50.000,00, titulado por um contrato-promessa de compra e venda de imóvel, garantido por direito de retenção sobre a fracção ..., lendo-se nomeadamente na mesma:
«(…)
Considerando os princípios atrás expostos, procede-se ao pagamento dos créditos através do produto da massa insolvente, pela seguinte ordem:

I. GRADUAÇÃO ESPECIAL (faremos a graduação por referência aos imóveis que integram o denominado “Edifício...”, em ..., descrito na CRPredial ... sob o n.º ...63).
(…)
F) Fracção autónoma ...
1.º - O crédito reclamado por CC, garantido por via de direito de retenção;
2.º - O crédito reclamado pela credora EMP02... Sarl, na parte em que é garantido por via de hipoteca constituída sobre o imóvel.
(…)»

1.1.3. A sentença de homologação e graduação de créditos foi devidamente notificada aos credores e demais interessados, tendo transitado em julgado.

1.1.4. Em 18 de Novembro de 2020, no apenso de habilitação de adquirente ou cessionário (n.º 309/13....), foi proferia sentença (que aqui se dá por integralmente reproduzida) habilitando DD no lugar da antes credora CC.

1.1.5. Em 06 de Abril de 2022 a fracção ..., antes apreendida para a massa insolvente, foi vendida no apenso de liquidação (n.º 309/13....) por € 35.000,00.

1.1.6. Em 27 de Setembro de 2022, nos autos principais, a secretaria notificou via citius aos credores a conta de custas.

1.1.7. Em 30 de Setembro de 2022, no apenso de prestação de contas (n.º 309/13....), foi aprovada a prestação de contas da administração da insolvência.

1.1.8. Em 02 de Novembro de 2022, nos autos principais, foi proferido despacho fixando a remuneração variável do Administrador da Insolvência, que a secretaria notificou via citius aos credores.

1.1.9. Em 16 de Janeiro de 2023, nos autos principais, o Administrador da Insolvência juntou aos autos a «proposta de rateio final» (que aqui se dá por integralmente reproduzida), na qual constava: como crédito garantido «DD - fracção ...; esta tinha sido objecto de «VENDA particular», pelo valor de «35 000,00 €»; como «CRÉDITO RECONHECIDO 50 000,00 €»; «A RECEBER / VALOR BRUTO 0,00 €»; e «PARA CRÉDITO COMUM 15 000,00 €».

1.1.10. Em 16 de Janeiro de 2023 o Administrador da Insolvência publicou a proposta de rateio final na Área de Serviços Digitais dos Tribunais.

1.1.11. Em 07 de Fevereiro de 2023, nos autos principais, a secretaria apreciou o mapa de rateio (apreciação que aqui se dá por integralmente reproduzida), lendo-se nomeadamente no respectivo termo:
«(…)
Termo de Apreciação da proposta de Rateio
Em 07-02-2023, nos termos do nº 4 do artº 182º do CIRE, procedeu esta secretaria à apreciação da proposta de distribuição e de rateio, sendo que nos parece que este se encontra devidamente elaborado, achando-se de acordo com o determinado na douta sentença de graduação de créditos proferida em 02-06-2016 no apenso "B".
(…)»

1.1.12. Em 07 de Fevereiro de 2023, nos autos principais, foi proferida decisão (que aqui se dá por integralmente reproduzida), homologando o mapa de rateio e declarando o encerramento do processo de insolvência, lendo-se nomeadamente na mesma:
«(…)
RATEIO FINAL E ENCERRAMENTO DOS AUTOS

Homologa-se o mapa de rateio elaborado nos autos.
Notifique o AI para proceder aos competentes pagamentos, fazendo disso prova nos autos [art.º 183.º do CIRE].
*
Mostrando-se elaborado o rateio final, declara-se o encerramento do processo de insolvência ao abrigo do disposto no art.º 230.º, n.º 1, al. a) do CIRE, com os efeitos a que aludem as als. a) e b) do n.º 1 do art. 233.º seguinte.
Notifique, publique e registe [art.º 230.º, n.º 2 do CIRE].
Notifique o AI para os efeitos do art.º 233.º, n.º 4 do CIRE.
(…)»

1.1.13. Em 08 de Fevereiro de 2023, nos autos principais, a secretaria certificou via citius a notificação da decisão de homologação do mapa de rateio e de encerramento do processo aos credores, incluindo ao credor DD.

1.1.14. O Administrador da Insolvência procedeu aos pagamentos listados no mapa de rateio, tendo remetido ao Tribunal os comprovativos respectivos, bem como do extrato da conta bancária (com saldo zero).

1.1.15. Em 13 de Julho de 2023, nos autos principais, foi aposto visto em correição.

1.1.16. Em 09 de Outubro de 2023, nos autos principais, o credor DD veio requerer que a secretaria ou o Administrador da Insolvência elaborassem um novo mapa de rateio, por forma a que nele constasse como a receber por si a quantia de € 35.000,00, rectificando-se o lapso cometido no prévio (onde nada consta como a receber por si); e, subsidiariamente, se reconhecesse a nulidade resultante da falta de notificação a ele próprio de tal mapa, com a consequente anulação dos actos praticados depois nos autos.
Alegou para o efeito, em síntese, ocorrer um lapso manifesto no mapa de rateio, de que só tomou conhecimento no dia 29 de Setembro de 2023 (quando, estranhando a demora no pagamento do seu crédito, consultou os autos), já que se mostra desconforme com a sentença de verificação e graduação de créditos, sendo assim rectificável nos termos do art.º 614.º, do CPC (cujo regime expressamente citou para o efeito).
Mais alegou, prevenindo outro entendimento, que o mapa de rateio deveria ter sido notificado, e de forma expressa, aos credores, o que, não tendo acontecido, consubstanciaria uma nulidade, que ainda estaria em tempo para arguir e que determinaria a anulação de todos os actos posteriores, tudo nos termos dos art.ºs 195.º, 196.º, 198.º, n.º 2 e 199.º, n.º 1, todos do CPC.

1.1.17. Em 11 de Outubro de 2023, sob prévio despacho, a Secretaria veio informar:
«(…)
CONCLUSÃO - 11-10-2023, com a informação a V.ª Ex.ª de que, tal como na apreciação de 07-02-2023, parece-nos que a proposta de rateio apresentada em 16-01-2023, se encontra devidamente elaborada e de acordo com a douta sentença proferida no apenso "B" em 02-06-2016, uma vez que, da respectiva proposta, afigura-nos que o direito de retenção relativamente aos demais credores (aos quais foi vendido os imóveis) encontra-se satisfeito e que, por via disso, foi pago o crédito reclamado pela credora EMP02... Sarl, graduado em 2º lugar.
De referir que, nos termos do disposto no art.º 182º n.º 3 do CIRE, a proposta de distribuição e de rateio final é publicada pelo Sr. Administrador de Insolvência na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, dispondo os credores de 15 dias, contados desde a data da publicação, para se pronunciarem sobre a mesma, não competindo à secretaria, oficiosamente, notificá-los.
Acresce dizer que, o credor DD, na pessoa da sua Mandatária, foi notificado, em 08-02-2023, do despacho de homologação do mapa de rateio elaborado nos autos.
(…)»

1.1.18. Em 19 de Outubro de 2023, sob prévio despacho, o Administrador da Insolvência, reconhecendo que, «relativamente ao produto da venda da fração ... a proposta do mapa de rateio não satisfaz o fixado» na «sentença de graduação de créditos», defendeu, porém, que «a referida proposta (…) foi favoravelmente apreciada pela secretaria e devidamente homologada pela M.ma Juiz», não tendo inclusivamente «sido impugnada no prazo legal para o efeito».
Contudo, e prevenindo a «procedência do pedido do credor DD», requereu que então se notificasse o «credor hipotecário, EMP02... SARL, para proceder ao reembolso do montante que lhe foi rateado, para a conta bancária da massa insolvente, deduzido das despesas diretas (1.439,87 €) e gerais (4.401,17 €), que perfaz o montante líquido de 29.158,96 €».

1.1.19. Em 02 de Novembro de 2023, sob prévio despacho, a credora EMP03..., SARL veio pedir o indeferimento do requerido pelo credor DD, por ser legalmente inadmissível e extemporâneo.
Alegou para o efeito, em síntese, não existir qualquer mero erro/lapso de escrita no mapa de rateio, «mas antes uma interpretação quiçá motivada pela conduta do Credor ao longo do processo, com uma primeira indicação de perda de interesse quanto ao cumprimento do contrato de promessa subjacente o direito de retenção e a posterior licitação em leilão por um valor inferior aquele que seria o contrato prometido».
Alegou ainda que a lei não determina a notificação pessoal do mapa de rateio aos credores, mas apenas a sua publicação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, o que foi feito, inexistindo, por isso, a nulidade arguida; e sempre estaria esgotado o poder jurisdicional do tribunal sobre esta, ou outra, questão, com o despacho de encerramento do processo.

1.1.20. Em 03 de Novembro de 2023 foi proferido despacho (que aqui se dá por integralmente reproduzido), indeferindo a pretensão do credor DD, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
Requerimento de 09.10.2023 [...19], informação de 11.10.2022 e respostas de 19.10.2023 [...35] e de 02.11.2023 [...76]:
Nos presentes autos, veio o AI apresentar proposta de rateio final em 16.01.2023, a qual foi, na mesma data, devidamente publicada no portal Citius.
Dispunham, entretanto, os credores, entre os quais o ora requerente DD, de 15 dias a contar da publicação (ou seja, até dia 31.01.2023) para, querendo, se pronunciarem e, sendo o caso, impugnarem o teor do mapa de rateio junto.
Nada tendo sido dito ou impugnado, decorrido o prazo de pronúncia dos credores,...

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