Acórdão nº 309/10.5TBTVD.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-12-14

Ano2023
Número Acordão309/10.5TBTVD.L1-6
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:


I.RELATÓRIO:

A…, S.A, com sede na Rua …, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra AM…, solteira, maior, residente na…; M…; Ma… e J…, solteiro, maior, residente na Rua …, pedindo:
a)-Deve por força do incumprimento contratual dos RR., decretar-se a execução específica do contrato-promessa de compra e venda sub judice, proferindo-se sentença que transmita para a sociedade Autora o direito de propriedade sobre o prédio urbano sito na Av. …, inscrito na respectiva matriz sob o art. … e descrito na Conservatória do Registo Predial de …, mediante o depósito do restante preço, no valor de € 150.000,00 (cento cinquenta mil euros) nos termos do nº 5 do art. 830º do C. Civil, requerendo-se que o prazo para esse depósito seja o da véspera da audiência de discussão e julgamento, mais se requerendo que esse depósito reverta, não a favor dos RR, mas da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de … a fim de esta emitir declaração de cancelamento da hipoteca que impende sobre o prédio;
b)-Devem os RR. ser condenados a pagar à A. a quantia de € 2.515,15 (Dois mil e quinhentos e quinze euros e quinze cêntimos) por cada mês que passar a partir de Junho de 2009, inclusive, correspondente às rendas que estão a receber indevidamente dos inquilinos do prédio, até efectiva transmissão para a A. da posse sobre o mesmo prédio; c) Se assim se não entender, ou seja, se não for decretada a execução específica do contrato, deve subsidiariamente condenar-se os RR. por força do seu incumprimento contratual, a pagarem solidariamente à A. a quantia € 900.000,00 (Novecentos mil euros), correspondente ao dobro do sinal e reforços recebidos pelos mesmos RR. até ao presente; d) Nesta última hipótese, deverão igualmente os RR. ser condenados a pagar à A. a quantia de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros) correspondente ao valor das obras que esta incorporou de boa-fé no prédio, segundo o princípio do não enriquecimento à custa alheia consagrado no art. 473º do C. Civil.”
Alegou como fundamento do seu pedido, em suma, que: - Em 02/05/2008, a sociedade A. celebrou com os RR. um acordo escrito, mediante o qual estes lhe prometeram vender e ela lhes prometeu comprar o seguinte prédio urbano, sito na Av. …, inscrito na respectiva matriz sob o art. … e descrito na Conservatória do Registo Predial de …; - O preço acordado foi de € 600.000,00 (Seiscentos mil euros); - Ficou também acordado que o imóvel objecto da promessa de compra e venda seria transmitido livre de ónus ou encargos; - Ficou igualmente prevista e autorizada a realização de obras de alterações do prédio por parte da sociedade Promitente-Compradora mediante a aprovação do competente projecto de alterações na Câmara Municipal de …, com todas as despesas desse projecto e das obras a cargo da mesma Promitente Compradora; - A A. realizou no prédio profundas alterações através de obras de grande vulto, à vista de toda a gente; - As obras encontram-se incorporadas no prédio e aumentaram o valor deste em €125.000,00; - A A. pagou aos RR. um total de € 450.000,00. - A escritura não foi realizada por recusa de dois dos vendedores, os ora RR. M… e J… (este através da sua referida procuradora), que “declararam não terem recebido o valor que lhes corresponde”; - Esteve também presente o representante da “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …, CRL”, a fim de receber a quantia faltante para cancelar a hipoteca que impende sobre o prédio, quantia essa no montante de € 150.000,00; - Os RR. continuam a receber as rendas do imóvel.
Os RR. foram citados, tendo apresentado contestação os RR. MA…; M… e J…. Alegaram, em suma, que: - Nunca receberam qualquer sinal ou quantia da A., por conta da promessa de compra e venda do prédio ou a qualquer outro título; - Pelo que, não lhes transmitem a propriedade do prédio sem receber o preço a que têm direito; - A Ré A… vive maritalmente com o Sr. Dr. H…, o qual é administrador da A.; - Bem como não recebem quaisquer rendas de inquilinos do prédio; - A A. realizou obras de alteração, nomeadamente a construção de dois apartamentos no sótão do prédio e um vão / caixa, para montagem e funcionamento dum elevador, que implicaram a diminuição de área do patamar da escada ao nível térreo e da área útil dos apartamentos situados no lado esquerdo do prédio ao nível do 1º, 2º e 3º andares, sem autorização da Câmara Municipal de …, nem autorização dos RR.; - A hipoteca inscrita sobre o prédio é ineficaz em relação à Ré M... e em relação aos restantes R.R. como foi dado conhecimento à Caixa de Crédito Agrícola de .... Mais os RR. apresentaram reconvenção, alegando manter interesse na venda do prédio à A., pelo que, pretendem a execução especifica do contrato mediante o pagamento a cada um da quantia que lhes é devida. Mais requereram a intervenção provocada da 1.ª R. para garantir a legitimidade processual na acção reconvencional.
Replicou a A., alegando que a Primeira Ré, A..., sempre se apresentou perante a A. como representante de todos os promitentes-vendedores, sendo os 4 RR. todos irmãos. Que a R. A… era administradora do prédio por acordo com seus irmãos e comportava-se publicamente como tal, recebendo as rendas e tratando de todos os assuntos a ele atinentes. Sendo que a A. não tinha razão para duvidar da qualidade de representante de seus irmãos por parte da R. A... e sempre com ela negociou e tratou os assuntos relativos a este contrato-promessa nessa qualidade. Mais impugnou a matéria do pedido reconvencional. Requereu a condenação dos RR. como litigantes de má-fé.
Treplicaram os RR. contestantes nos termos constantes dos autos.
Realizou-se tentativa de conciliação, a qual se frustrou uma vez que as partes mantiveram as posições assumidas em sede de articulados.
Foi proferido despacho saneador, no qual foi admitida a réplica e parcialmente a reconvenção apresentada (não foram admitidos os pedidos ii), v), vi) e foi proferido despacho de aperfeiçoamento quanto aos pedidos a apreciar em sede reconvencional. Foi fixada a matéria assente e coligida a base instrutória.
Por despacho vieram a ser admitidos os pedidos reconvencionais correspondentes às alíneas 3 e 8 da contestação.
Foi deferida a realização de perícia colegial.
Por sentença de 22 de Abril de 2013, proferida nos autos de insolvência nº 3.188/12.4 TBTVD, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de ..., A..., foi declarada insolvente, tendo sido nomeado administrador o Sr. Dr. R….
Os autos foram apensados ao processo de insolvência em 04.09.2013. Veio a ser proferido despacho no qual se decidiu que: “Nestes termos, impõe-se julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide em relação aos pedidos formulados nas als. a ) e b) da p.i.. Absolve-se da instância os réus M... , MA... e J..., relativamente aos pedidos formulados pela autora nas als. c) e d) com fundamento na excepção dilatória de incompetência material deste tribunal, sendo competente para apreciação dos mesmos o Juízo Central Cível de Loures. Julga-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide relativamente à insolvente no que respeita aos pedidos formulados nas als. c) e d) da p.i.”
Este despacho foi alvo de recurso, tendo sido proferida decisão pelo Tribunal da Relação de Lisboa que ordenou a remessa dos autos ao tribunal competente para conhecimento dos pedidos sob as alíneas c) e d) relativamente aos RR. não insolventes e para conhecimento dos pedidos reconvencionais admitidos.
Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e em consequência condenou os RR. MA... , M... e J... a pagar à A. A..., Construção Civil, SA., conjuntamente, a quantia de € 75.000 cada um, correspondente ao sinal recebido elevado ao dobro. Mais condenou os RR. MA... , M... e J... a pagar à A. A..., Construção Civil, SA., a quantia de € 83.100,00 (oitenta e três mil e cem euros) correspondente a benfeitorias realizadas no prédio. Julgou ainda os pedidos reconvencionais improcedentes, por não provados, deles absolvendo a Reconvinda A..., Construção Civil, SA. Absolveu ambas as partes dos pedidos de condenação como litigantes de má fé.
Inconformada veio a Autora recorrer, formulando as seguintes conclusões:
«1–O presente recurso pede em primeiro lugar a alteração à Matéria de facto do Ponto 3 dos factos não provados.
2)–Por toda a conduta da então R. A... , agindo sempre, no que ao prédio prometido vender dizia respeito, como representante de seus irmãos, os RR. – Recorridos, bem como administradora desse prédio com a anuência dos outros comproprietários e aplicando ainda ao caso as regras da experiência comum, deverá dar-se como provado que aquela A..., ao receber os valores de dois reforços de sinal, actuou por si (na parte que lhe competia) e em representação de seus irmãos no restante valor desses reforços.
3)–O recebimento desses valores não é um acto de disposição, nem cria obrigações e deveres para com os representados. É um acto de mera administração que é válido enquanto não for anulado pelas partes interessadas, o que até ao momento não ocorreu –
art. 1407º, nº 3 e nº 1, este remetendo para o disposto no art. 985º, ambos do C. Civil.
4)–Considerando que a referida A... agiu com abuso de representação, a douta Sentença recorrida aplicou indevidamente, violando-as, as disposições dos arts. 269º do C. Civil e do art. 268º, nº 1, do mesmo compêndio legal.
5)–Dando resposta negativa em vez de positiva à matéria de facto alegada pela A. e vertida no Ponto 3 dos factos não provados e não condenando, por isso, os RR. na devolução em dobro dos dois reforços de sinal (mas apenas do valor do sinal), a douta Sentença Recorrida violou, além das disposições legais enunciadas na alínea 3) destas Conclusões, o disposto nos arts. 808º, nº 1, parte, e art. 442º,
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